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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0173352-02.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Locação de Móvel] AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 RÉU: ROSANA BORIN SANTANA CPF: 275.868.948-09 e outros SENTENÇA Vistos, etc. LOCALIZA RENT A CAR SA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de ROSANA BORIN SANTANA, também qualificada, alegando, em síntese, que no dia 22.05.2012 celebrou com a Ré contrato de locação do veículo Fiorino Furgão, placa NXY-6243, pelo período previsto de 22.05.2012 a 22.07.2012 (ID 9711697484 – Pág. 2). Afirmou que, durante a vigência da locação, o condutor José Carlos Ferreira Braga envolveu-se em grave acidente automobilístico na Rodovia MGC 381, próximo a Divino das Laranjeiras, ao tentar desviar de uma raposa morta sobre a pista, invadindo a contramão e colidindo com um caminhão (ID 9711697484 – Pág. 4). Sustentou que, nos termos da cláusula 6.3.2 do contrato de locação, a locatária obriga-se a ressarcir todos os prejuízos decorrentes do sinistro, incluindo a recuperação do veículo alugado, custos operacionais e reparações pagas a terceiros (ID 9711697484 – Pág. 4). Argumentou que a cobrança no valor total de R$ 32.046,00, emitida em 30.07.2012 com vencimento em 16.08.2012, não foi adimplida pela Ré (ID 9711697484 – Pág. 5). Instruiu a inicial com procuração, contrato de locação, fatura de cobrança, aviso de sinistro, orçamentos, comprovante de pagamento a terceiro e boletim de ocorrência (ID 9711697484 – Pág. 7 a ID 9711697487 – Pág. 10). ROSANA BORIN SANTANA apresentou contestação alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o veículo era habitualmente conduzido por José Carlos Ferreira Braga, que o retirou diretamente na locadora, ocorrendo falha da Autora ao não cadastrá-lo formalmente no contrato (ID 9711717253 – Pág. 3). Em sede preliminar, requereu a denunciação da lide à concessionária Auto Pista Fernão Dias - Arteris, responsável pela administração da rodovia onde ocorreu o acidente, sustentando sua responsabilidade objetiva pela presença de animal morto na pista, bem como a denunciação à seguradora Mapfre Vera Cruz Seguradora (ID 9711717253 – Pág. 3-4). No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade pelos prejuízos e impugnou a comprovação dos danos materiais pleiteados, requerendo a improcedência do pedido inicial (ID 9711717253 – Pág. 4-6). Impugnação à contestação no ID 9711717255 – Pág. 2-9. Sentença proferida no ID 9711717258 – Pág. 2-9, contra a qual foram opostos embargos de declaração pela Autora no ID 9711717259 – Pág. 2-5, os quais foram rejeitados no ID 9711717263 – Pág. 1. Recurso de apelação da ré Rosana Borin Santana ID 9711717264 – Pág. 2-11. A Autora também apelou postulando o termo inicial dos juros de mora a partir do vencimento da fatura no ID 9711717265 – Pág. 2-6. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso da Ré para cassar a sentença e anular o processo a partir do oferecimento da contestação, determinando o acolhimento do pedido de denunciação da lide e a citação da concessionária de rodovia no ID 9711717270 – Pág. 9-15. Em cumprimento ao acórdão, este Juízo determinou a inclusão no polo passivo e a citação de AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A e ARTERIS S.A. no ID 9979944451 – Pág. 1. AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A e ARTERIS S.A., qualificadas nos autos, apresentaram contestação alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam (ID 10181990325 – Pág. 3-10). Sustentaram que a Autopista Fernão Dias S.A. é concessionária responsável exclusivamente pelo trecho da Rodovia BR-381 compreendido entre Belo Horizonte e São Paulo, do Km 478+200 ao Km 90,4 (ID 10181990325 – Pág. 3-5), ao passo que o acidente narrado no Boletim de Ocorrência ocorreu no Km 84 da Rodovia MGC 381, no município de Divino das Laranjeiras/MG, local distante cerca de 379 km de Belo Horizonte e inteiramente alheio à sua concessão (ID 10181990325 – Pág. 5-7). Afirmaram, quanto à Arteris S.A., sua condição de mera holding controladora sem responsabilidade pela administração direta de rodovias (ID 10181990325 – Pág. 9-10). No mérito, alegaram a quebra do nexo de causalidade por culpa exclusiva do condutor do veículo, a caracterização de fortuito externo decorrente de animal silvestre (raposa) e a ausência de responsabilidade civil ou omissão administrativa, pugnando pela improcedência da pretensão regressiva (ID 10181990325 – Pág. 10-25). A Autora impugnou a contestação das denunciadas, defendendo a comprovação dos danos materiais e esclarecendo que a locatária perdeu a proteção contratual do seguro em virtude de o veículo ter sido conduzido por pessoa não autorizada (ID 10324220374 – Pág. 1-3) e (ID 10324276603 – Pág. 1-4). Instadas as partes à especificação de provas (ID 10376891648 – Pág. 1), a Autora (ID 10380571925 – Pág. 1), as Denunciadas (ID 10380849202 – Pág. 1) e a Ré Rosana Borin Santana (ID 10382324999 – Pág. 1) manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente para a plena elucidação das questões fáticas debatidas, tornando desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar ao exame do mérito da demanda principal e da lide secundária, cumpre analisar as matérias preliminares arguidas pelas partes. 2.1. Da Alegada Ilegitimidade Passiva da Ré Rosana Borin Santana A Ré Rosana Borin Santana arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que o veículo locado era habitualmente conduzido por terceiro (José Carlos Ferreira Braga), que retirou o bem na locadora (ID 9711717253 – Pág. 3). Luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida abstratamente a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Havendo a indicação de relação jurídica contratual travada entre as partes, consubstanciada no contrato de locação de veículo firmado diretamente pela Ré com a Autora, resta evidenciada a pertinência subjetiva passiva para a causa. A responsabilidade da locatária pelo cumprimento das obrigações contratuais ajustadas constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda e com ele será julgada. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva da Denunciada Autopista Fernão Dias S.A. e da Denunciada Arteris S.A. As litisdenunciadas Autopista Fernão Dias S.A. e Arteris S.A. arguiram preliminar de ilegitimidade passiva para a causa ao fundamento de que o acidente automobilístico narrado nos autos não ocorreu em trecho rodoviário sob sua concessão administrativa (ID 10181990325 – Pág. 3-10). A análise dos documentos constitutivos trazidos pelas denunciadas, notadamente o Contrato de Concessão nº 002/2007 (ID 10182004702 – Pág. 2, 9) e o Programa de Exploração da Rodovia – PER (ID 10181998664 – Pág. 7, 10), demonstra de forma categórica que a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. detém a concessão pública para exploração do Lote 05 da Rodovia BR-381/MG/SP, trecho delimitado estritamente entre o Km 478+200 (Belo Horizonte/MG) e o Km 90,4 (Mairiporã/São Paulo), com extensão de 562,10 km (ID 10182004702 – Pág. 9). Por sua vez, o Boletim de Ocorrência Policial lavrado pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais atesta de forma inequívoca que o sinistro automobilístico ocorreu no Km 84 da Rodovia MGC 381 (antiga BR-381 regional), no município de Divino das Laranjeiras/MG (ID 9711697487 – Pág. 1). Verifica-se que o município de Divino das Laranjeiras/MG situa-se na região do Vale do Rio Doce, a aproximadamente 379 km de distância da capital Belo Horizonte, em trecho rodoviário estadualizado/federalizado inteiramente alheio e distante centenas de quilômetros do trecho concedido à Autopista Fernão Dias S.A. (ID 10181990325 – Pág. 5-7). Inexistindo qualquer vínculo jurídico, contratual ou administrativo das denunciadas Autopista Fernão Dias S.A. e Arteris S.A. sobre o trecho viário onde ocorreu o sinistro, resta desconfigurado o dever de garantia ou o direito regressivo previsto no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, imperiosa é a extinção do processo sem resolução do mérito em relação às litisdenunciadas Autopista Fernão Dias S.A. e Arteris S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.3. Do Mérito da Ação Principal Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda principal travada entre a Autora e a Ré Rosana Borin Santana. A controvérsia cinge-se em apurar o dever da Ré, na condição de locatária, de indenizar a Autora pelos prejuízos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido com o veículo locado durante a vigência do contrato de locação. Trata-se de relação jurídica contratual regida pelo Código Civil brasileiro, notadamente pelos arts. 565 e seguintes, aplicáveis à locação de bens móveis. Restou incontroverso nos autos que a Ré celebrou com a Autora o Contrato de Aluguel de Carros nº RCOF006084, tendo por objeto o veículo Fiat Fiorino Furgão, placa NXY-6243 (ID 9711697484 – Pág. 18-20). No referido instrumento, constou expressamente como condutor autorizado o Sr. Edenilson Carlos de Oliveira (ID 9711697484 – Pág. 18). Todavia, no dia 10.07.2012, durante a vigência do contrato, o veículo locado era conduzido por pessoa diversa, qual seja, José Carlos Ferreira Braga, que se envolveu em grave acidente ao invadir a contramão de direção para desviar de um animal morto sobre a pista, vindo a colidir com o caminhão Mercedes-Benz, placa HGI-0317 (ID 9711697486 – Pág. 4) e (ID 9711697487 – Pág. 1-5). A alegação da Ré de que a Autora tinha conhecimento de que o veículo seria conduzido por José Carlos Ferreira Braga não restou respaldada por qualquer elemento de prova, ônus que lhe competia a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. As Condições Gerais do Contrato de Aluguel de Carros, devidamente registradas em cartório de títulos e documentos (ID 9711697485 – Pág. 5), e às quais a Ré declarou expressamente anuir (ID 9711697484 – Pág. 18, cláusula 2ª), estabelecem na cláusula 6.3.2 que o cliente obriga-se a ressarcir à locadora todos os prejuízos decorrentes de sinistro com o carro alugado, abrangendo os custos de recuperação do bem, despesas operacionais e reparações pagas a terceiros (ID 9711697485 – Pág. 14). Ademais, a cláusula 8.4.17 das Condições Gerais estipula expressamente a perda da proteção contratual da cobertura de seguro quando o veículo for conduzido por pessoa não autorizada ou não habilitada nos termos do contrato (ID 9711697485 – Pág. 7, 10). Diante da condução do automóvel por condutor não indicado no contrato, operou-se a perda da proteção contratual securitária, tornando a locatária integralmente responsável pelo ressarcimento dos danos causados à locadora e a terceiros (ID 9711697486 – Pág. 2). No tocante à quantificação dos danos materiais, a Autora demonstrou documentalmente a perda total do veículo locado e o pagamento do montante de R$ 32.046,00, composto pelo valor do veículo similar e pela indenização paga ao proprietário do caminhão atingido (ID 9711697486 – Pág. 1, 3, 5, 7). A Ré não produziu qualquer prova capaz de desconstituir os orçamentos e comprovantes de pagamento apresentados pela Autora, descumprindo o encargo probatório insculpido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Configurado o inadimplemento da obrigação contratual de guarda e restituição do bem locado em perfeitas condições (art. 569, inciso IV, do Código Civil), surge o dever de indenizar a totalidade dos prejuízos suportados pela locadora, nos termos dos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil. Quanto aos consectários legais sobre a condenação, tratando-se de cobrança fundada em fatura com valor líquido e vencimento determinado (16.08.2012) enviada à Ré (ID 9711697486 – Pág. 1), a mora se constitui de pleno direito na data do vencimento, ex re, conforme preceitua o art. 397, caput, do Código Civil. Sobre o valor da condenação (R$ 32.046,00), a correção monetária deve incidir desde a data do cálculo/vencimento da fatura (16.08.2012) pela tabela prática da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Em atenção às inovações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação (16.08.2012), calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, observando-se até 29.08.2024 a Taxa SELIC (deduzida a correção monetária para evitar bis in idem) e, a partir de 30.08.2024, a taxa legal correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 2.4. Da Lide Secundária de Denunciação da Lide Extinto o processo sem resolução do mérito em relação às litisdenunciadas Autopista Fernão Dias S.A. e Arteris S.A. por manifesto descabimento da denunciação e ilegitimidade passiva, resta prejudicado o exame do mérito da lide secundária, nos termos do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da sucumbência e da causação, cabe à Ré Denunciante Rosana Borin Santana arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos das litisdenunciadas. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Em relação às Litisdenunciadas AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. e ARTERIS S.A., JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a flagrante ilegitimidade passiva ad causam. b) Em relação à Ré ROSANA BORIN SANTANA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a pagar à Autora LOCALIZA RENT A CAR SA a quantia de R$ 32.046,00 (trinta e dois mil e quarenta e seis reais) (ID 9711697484 – Pág. 5). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir de 16.08.2012 (vencimento da fatura) (ID 9711697486 – Pág. 1) e acrescido de juros de mora a partir de 16.08.2012, calculados na forma do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência na lide principal, condeno a Ré Rosana Borin Santana ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na lide secundária por erro na indicação das denunciadas, condeno a Ré Denunciante Rosana Borin Santana ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Autopista Fernão Dias S.A. e Arteris S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, c/c art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, manifestando-se a parte credora, intime-se o devedor para cumprimento espontâneo do julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Cooperador Documento assinado digitalmente