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0173219-68.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco das Chagas Silva de Oliveira em face de Atacadao S.a. e Banco CSF S/A, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Declaro nula e inexigível a cobrança de seguro. Condeno o Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista, com juros moratórios pela SELIC menos IPCA desde a citação e correção monetária pelo IPCA a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como a data da contratação (Súmula nº 43 do STJ). Condeno o Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora pela SELIC menos IPCA a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Custas e honorários pelo Requerido, os quais fixo em 10% sobre o montante da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Na fase de cumprimento de sentença, deve ser observado: 1) os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta (planilha) disponível no site deste Tribunal na internet – http://www.tjam.jus.br ou no site do TJDFT - https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos ; 2) os cálculos devem seguir os parâmetros previstos no Manual de Cálculos Judiciais (Resolução 07/2019-PTJ, de 09/04/2019) e na Portaria nº 1.855/2016-PTJ, de 26/09/2016, ambos deste E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caso a parte interessada requeira o cumprimento da sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, CPC). Em caso de recurso, nova conclusão somente após a publicação desta decisão. P.R.I

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