2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR quitada e inexigível a cobrança relativa à 20ª parcela do contrato discutido nos autos; CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.886,00, a título de danos materiais; CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais. Correção monetária e juros moratórios conforme a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (I) o termo inicial dos danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual) ou desde a data do evento danoso (responsabilidade extracontratual) (II) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Justiça gratuita aferível em sede de eventual recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.