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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0172937-49.2015.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MOEMA DIOGO POMPEU BEZERRA REQUERENTE: FRANCISCO JARBAS NERI BEZERRA DE MENEZES DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO JARBAS NÉRI BEZERRA DE MENEZES, tendo sido nomeada inventariante, a viúva meeira, Sra. MOEMA DIOGO POMPEU BEZERRA, devidamente qualificada nos autos. Em despacho de id 220566693, foi determinada a intimação dos herdeiros MAIRA DIOGO POMPEU BEZERRA, ORLANDO BEZERRA DE MENEZES NETO e THAIS DIOGO POMPEU BEZERRA, por seus patronos, para que apresentem, nos autos, os respectivos comprovantes de pagamento das guias de ITCMD emitidas em seus nomes, comprovando a regular quitação das obrigações tributárias, no prazo de 10(dez) dias, e, após comprovação nos autos, à Procuradoria Fiscal. Em petição de id 222319817, vem os herdeiros, por seus patronos, a priori, informarem que processo encontra-se suficientemente amadurecido,inclusive com formal de partilha já apresentado, pendendo apenas a elucidação de questões pontuais, tais como: a venda de gado, a alienação de uma fazenda, a inclusão da meação incidente sobre valores depositados em contas bancárias e investimentos em nome da inventariante, bem como a prestação de informações acerca dos valores recebidos por meio de cheques devolvidos sem fundos pelo comprador, cuja cobrança motivou pedido de expedição de alvará judicial formulado pela própria inventariante. Em seguida, informam que não tem condições de pagarem os impostos e requerem que os tributos sejam deduzidos dos valores depositados na conta judicial, com posterior compensação nas respectivas cotas-partes de cada herdeiro, no momento da partilha. Requerem, também, a juntada do pedido de expedição de alvará judicial para liberação dos imóveis relacionados nos itens "1", "2" e "3", por terem sido permutados pela cota-parte pertencente ao tio dos requerentes, conforme documentação anexa a presente peça. Informam, ainda, que foi concretizada a venda do imóvel localizado no Edificio Osires Pontes, nos termos do alvará judicial de id 190495316 e do contrato de compra e venda anexo no id 214137430, e foi depositado na conta judicial do espólio, pelo que requerem o levantamento, na proporção de 25% (vinte e cinco) por cento para cada um, por se tratar de bem particular, não sujeito ao direito de meação. Anexaram os documentos de id 222321527 usque 222321531. Devidamente intimada, à Procuradoria Fiscal requer a intimação da inventariante para exibir as Guias liberadas e pagas; as certidões negativas de débitos estaduais, municipais e federais, atualizadas em nome do espólio, bem como a remessa dos autos ao partidor judicial.(id 222646130). Despacho de id 222822342, determinando a intimação da inventariante e a remessa dos autos ao Partidor Judicial. Em petição de id 223689219, vem SJ CARIRI ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS EIRELLI, informar que houve um erro material no momento de um depósito e requer alvará judicial para liberação do valor depositado em conta judicial diversa, em favor do Espólio, bem como o recebimento da presente justificativa de erro material, reconhecendo-se a quitação da obrigação mensal da imobiliária e anexa os documentos de id 223689222 e 223689221. A inventariante vem através da petição de id 235404566, inicialmente apresentar a Guia de ITCD nº 268078, relativa ao imposto incidente sobre o quinhão que lhe cabe no acervo hereditário; certidões negativas estadual e federal. Esclarece que foi a única sucessora que, até o presente momento, promoveu o pagamento do ITCMD correspondente ao respectivo quinhão e requer a intimação dos demais herdeiros para comprovarem o pagamento do imposto que cabe a eles. Eis o relatório. Decido. I - Intimem-se os herdeiros para anexarem aos autos os DAE's referente ao imposto do ITCM, a fim de serem deduzidos da conta judicial do espólio e descontados do quinhão de cada um, no momento da partilha. II - Apresentados os DAE's, fica autorizado Alvará Judicial determinando que a instituição bancária debite os valores diretamente da conta judicial do espólio. III - Considerando a anuência da inventariante e os documentos de id's:222321527; 222321528 e 222321531, expeça-se o alvará para regularizar os imóveis descritos no item "b", da petição de id 222319817. IV- intime-se a inventariante e demais herdeiros, por seus patronos, através do Diário da Justiça, do teor da petição de id 223689219 e documentos anexos, no prazo de 05(cinco) dias, e, havendo anuência, de logo, fica autorizado a expedição do alvará requerido pela SJ CARIRI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI. V- intime-se a inventariante, por seus patrono, através do Diário da Justiça para, manifestar-se do teor da petição de id 222319817, bem como anexar a certidão Municipal, no prazo legal. VI - anexadas as Guias dos herdeiros, dê-se vistas à Procuradoria Fiscal. VII - cumprido os itens acima, voltem-me para análise dos pedidos pendentes. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ PARA O ITEM "II", SE IMPRESSA COM ASSINATURA ELETRÔNICA, DATA DE JUNTADA AOS AUTOS E DAE'S APRESENTADOS. FORTALEZA, 28 de agosto de 2026. SÔNIA MEIRE DE ABREU TRANCA CALIXTO Juiz(a) de Direito Assinatura Digital