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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0172684-93.2018.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0172684-93.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00576226 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S A ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 ADVOGADO: MARIA GIZELDA DOS SANTOS ROSA OAB/RJ-180102 RECORRIDO: VANESSA DA SILVA ANASTÁCIO RECORRIDO: KAREN DA SILVA MELO REP/P/S MÃE VANESSA DA SILVA ANASTÁCIO RECORRIDO: GUSTAVO DA SILVA FONTES RECORRIDO: GABRIEL DA SILVA BITENCOURT ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA OAB/RJ-057069 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0172684-93.2018.8.19.0001 Recorrente: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorridos: VANESSA DA SILVA ANASTÁCIO e OUTROS DECISÃO Trata-se originariamente de recurso especial, tempestivo, fls. 687/710, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 644/656 e 680/683, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO EM PASSAGEM CLANDESTINA. ÓBITO DE ADOLESCENTE DE 16 ANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RESSARCIMENTO POR DESPESAS FUNERÁRIAS. PENSIONAMENTO INDEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por genitora e irmãos de adolescente falecida em decorrência de atropelamento por composição ferroviária da ré, concessionária de serviço público de transporte, pretendendo compensação por danos morais, pensionamento e ressarcimento de despesas de funeral. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a concorrência de causas, fixando danos morais e afastando o pensionamento e o pedido de ressarcimento. 2. Responsabilidade civil objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República e do art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco administrativo, prescindindo-se da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, salvo excludente. 3. Conjunto probatório que evidencia que o óbito decorreu de atropelamento por trem da ré, diante das circunstâncias em que o corpo foi encontrado ao lado da linha férrea e do laudo de necropsia apontando politraumatismo por ação contundente. 4. Prova oral indicando a existência, há mais de dez anos, de passagem clandestina no local do sinistro, revelando omissão da concessionária quanto ao dever de cercamento, vigilância e adoção de medidas eficazes para impedir travessias irregulares em área urbana. 5. Vítima que atravessou a via férrea por passagem clandestina, assumindo risco ao ingressar em local inapropriado, caracterizando imprudência. Inexistência, todavia, de fato exclusivo da vítima, ante a distância de caminho alternativo seguro e a tolerância prolongada da ré quanto à travessia irregular. 6. Configuração de concorrência de causas, impondo a redução da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil, em consonância com as teses firmadas nos Temas 517 e 518 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte. 7. Dano moral reflexo configurado em favor da genitora e dos irmãos, integrantes do núcleo familiar primário, sendo presumido o abalo psíquico decorrente da morte prematura da adolescente. Quantum fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já considerada a redução de 50% em razão da culpa concorrente, mantendo-se os valores arbitrados pelo juízo de origem. 8. Ressarcimento das despesas de funeral, independentemente de comprovação. Fixação da verba em um salário-mínimo, já observada a concorrência de causas. 9. Pensionamento indevido. Ausência de prova de dependência econômica da genitora. Vítima menor de 16 anos, sem demonstração de atividade remunerada ou contribuição efetiva para o sustento do lar. Impossibilidade de fixação de pensão com base em mera expectativa sobre possíveis ganhos futuros da vítima. 10. Modificação da sentença recorrida tão somente para julgar parcialmente procedente o pedido de ressarcimento dos valores dispendidos com funeral da falecida. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. " "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE DESPESAS FUNERÁRIAS. ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. SANEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO INTEGRAL DA RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS MANTIDOS. PROVIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações opostas por ambas as partes em ação indenizatória, reconheceu a responsabilidade civil da concessionária ré, com concorrência de causas, condenando-a ao pagamento de danos morais e ao ressarcimento de despesas funerárias, mantendo a improcedência do pedido de pensionamento. 2 Alegação de omissão quanto à ausência de apreciação do pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais suscitado pela ré em sede recursal. 3. Omissão configurada, porquanto o acórdão não enfrentou expressamente a tese de necessidade de repartição proporcional da sucumbência. Suprimento da omissão que se impõe, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No mérito, contudo, verifica-se que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, tendo obtido êxito quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil, à condenação por danos morais e ao ressarcimento das despesas funerárias. 5. Aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo à parte ré o ônus integral das despesas processuais e honorários advocatícios. 6. Recurso de apelação da ré integralmente desprovido, justificando a manutenção da majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC. 7. Provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão no que tange a análise do pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, sem modificação do acórdão embargado. PROVIMENTO DO RECURSO SEM EFEITOS INFRINGENTES." Em suas razões de recurso especial, a recorrente sustenta violação aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, 927 do Código Civil e 373, inciso I, e 86 do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que não restou comprovado que o óbito da vítima tenha decorrido de atropelamento por composição ferroviária, tampouco o nexo causal entre o evento danoso e a conduta da concessionária. Defende, subsidiariamente, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que esta realizou a travessia da linha férrea em local proibido, circunstância que afastaria sua responsabilidade civil. Sustenta, ainda, que o reconhecimento da concorrência de causas e a improcedência de parte dos pedidos autorais afastam a sucumbência mínima dos autores, impondo-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões, fls. 745/750. É o relatório. A lide originária versa sobre ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada pela genitora e pelos irmãos de adolescente de 16 anos falecida em decorrência de atropelamento por composição ferroviária da recorrente. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a concorrência de causas e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, afastados os pedidos de pensionamento e de ressarcimento das despesas funerárias. Interpostas apelações por ambas as partes, o recurso da ré não foi provido e o dos autores foi parcialmente provido, para condenar a concessionária também ao ressarcimento das despesas funerárias, mantidos o reconhecimento da responsabilidade civil e da concorrência de causas, sob a seguinte fundamentação: "... Prosseguindo, no mérito, conclui-se que restou comprovado que o óbito do familiar dos autores decorreu do atropelamento por composição da ré, isso porque o fato de o corpo da vítima ter sido encontrado ao lado da linha férrea somado ao laudo de necropsia de fls. 52/53 que dá conta de que o corpo sofreu politraumatismo por ação contundente. Portanto, considerando as circunstâncias em que o corpo da vítima foi encontrado, há de se considerar que o óbito foi causado pelo atropelamento pela composição da empresa ré. Note-se que a prova oral colhida em audiência afirmou que a referida passagem clandestina existe há mais de dez anos, o que indica que a demandada não vem adotando as precauções necessárias para evitar esse tipo de acidente em suas linhas férreas. A situação, não obstante, prescinde de qualquer elemento subjetivo (leia- se negligência ou imprudência) da ré. A responsabilidade da ré se caracteriza independentemente de culpa. Por outro lado, deve-se considerar que a falecida concorreu para a ocorrência do acidente, pois adentrou à via por passagem clandestina, com ciência dos riscos oferecidos pela travessia no local, restando caracterizada a concorrência de causas. Destaque-se que a situação não caracteriza o fato exclusivo da vítima, uma vez que restou demonstrado que o caminho seguro para passagem é muito distante daquele ponto, no qual existe a passagem clandestina. Não se poderia exigir da falecida, portanto, conduta diversa senão atravessar por aquele local. Assim, as provas produzidas apontam que ambas as partes contribuíram para o acidente, tendo em vista a falta de cautela da vítima ao atravessar a linha férrea por passagem clandestina, bem como a ausência de atuação da concessionária ré para impedir a perpetuação de passagens clandestinas que oferecem riscos aos usuários e aos transeuntes. Caracterizada, portanto, a concorrência de causas..." (id. 644, fls. 650/652) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que reconheceu a responsabilidade civil da concessionária e concluiu pela concorrência de causas para a ocorrência do acidente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Neste passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO NA PLATAFORMA DA ESTAÇÃO DE TREM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AVERIGUAÇÃO DA RAZOABILIDADE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Tribunal de origem reconheceu cabível a indenização por danos morais, e julgou razoável o valor de R$ 10.000,00 em decorrência das peculiaridades do caso concreto a fim de reparar o dano ocorrido, pela falha na prestação do serviço de transporte. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incide a Súmula 7/STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno da concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.846.421/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Responsabilidade Civil c/c com Indenização a título de Danos Morais ajuizada contra Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A., após sofrer acidente em composição de trem operado pela ora agravante, no qual, segundo alega o autor, seu dedo indicador da mão esquerda teria ficado preso na porta, esmagando-se. 2. As alegações quanto à suposta ausência dos elementos ensejadores de responsabilidade civil e à existência de culpa exclusiva da vítima, vão de encontro às convicções do Tribunal a quo, que decidiu a controvérsia com suporte no conjunto probatório constante dos autos. 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Correta a decisão da Presidência que, ao conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, majorou em 15% (quinze por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do mesmo dispositivo. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.918.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)" Ademais, vê-se que a questão de fundo tratada nestes autos é a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário por atropelamento em via férrea. E, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que está em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 517, objeto do REsp nº 1.210.064/SP, ao reconhecer a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário, afastando a culpa exclusiva da vítima, diante da constatação de que a recorrente não adotou as medidas necessárias de segurança e vigilância para impedir a utilização da passagem clandestina existente no local do acidente. Decerto, quando do julgamento do REsp 1.210.064/SP, paradigma do Tema n° 517 do STJ, foi fixada a seguinte tese, com a qual o aresto guerreado também se alinhou (grifei): "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições." Além disso, quando do julgamento do mérito do REsp n° 1.172.421-SP, paradigma do Tema nº 518, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/10/2012, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou de acordo com a seguinte ementa: "RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa. 2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes. 3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade. 5. Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." A partir daquele julgamento, foi extraída a seguinte tese, vinculada ao Tema n° 518: "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado." Com tais considerações, verifica-se que o acórdão recorrido também está de acordo com o que ficou assentado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema nº 518, tendo reconhecido a concorrência de causas para a ocorrência do acidente, diante da contribuição de ambas as partes para o evento danoso, asseverando expressamente nesse sentido que: "Assim, as provas produzidas apontam que ambas as partes contribuíram para o acidente, tendo em vista a falta de cautela da vítima ao atravessar a linha férrea por passagem clandestina, bem como a ausência de atuação da concessionária ré para impedir a perpetuação de passagens clandestinas que oferecem riscos aos usuários e aos transeuntes. Caracterizada, portanto, a concorrência de causas." (id. 644, fl. 649) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz dos Temas no 517 e 518 do STJ, INADMITINDO-O em relação às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0172684-93.2018.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0172684-93.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00576226 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S A ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 ADVOGADO: MARIA GIZELDA DOS SANTOS ROSA OAB/RJ-180102 RECORRIDO: VANESSA DA SILVA ANASTÁCIO RECORRIDO: KAREN DA SILVA MELO REP/P/S MÃE VANESSA DA SILVA ANASTÁCIO RECORRIDO: GUSTAVO DA SILVA FONTES RECORRIDO: GABRIEL DA SILVA BITENCOURT ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA OAB/RJ-057069 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0172684-93.2018.8.19.0001 Recorrente: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorridos: VANESSA DA SILVA ANASTÁCIO e OUTROS DECISÃO Trata-se originariamente de recurso especial, tempestivo, fls. 687/710, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 644/656 e 680/683, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO EM PASSAGEM CLANDESTINA. ÓBITO DE ADOLESCENTE DE 16 ANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RESSARCIMENTO POR DESPESAS FUNERÁRIAS. PENSIONAMENTO INDEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por genitora e irmãos de adolescente falecida em decorrência de atropelamento por composição ferroviária da ré, concessionária de serviço público de transporte, pretendendo compensação por danos morais, pensionamento e ressarcimento de despesas de funeral. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a concorrência de causas, fixando danos morais e afastando o pensionamento e o pedido de ressarcimento. 2. Responsabilidade civil objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República e do art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco administrativo, prescindindo-se da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, salvo excludente. 3. Conjunto probatório que evidencia que o óbito decorreu de atropelamento por trem da ré, diante das circunstâncias em que o corpo foi encontrado ao lado da linha férrea e do laudo de necropsia apontando politraumatismo por ação contundente. 4. Prova oral indicando a existência, há mais de dez anos, de passagem clandestina no local do sinistro, revelando omissão da concessionária quanto ao dever de cercamento, vigilância e adoção de medidas eficazes para impedir travessias irregulares em área urbana. 5. Vítima que atravessou a via férrea por passagem clandestina, assumindo risco ao ingressar em local inapropriado, caracterizando imprudência. Inexistência, todavia, de fato exclusivo da vítima, ante a distância de caminho alternativo seguro e a tolerância prolongada da ré quanto à travessia irregular. 6. Configuração de concorrência de causas, impondo a redução da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil, em consonância com as teses firmadas nos Temas 517 e 518 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte. 7. Dano moral reflexo configurado em favor da genitora e dos irmãos, integrantes do núcleo familiar primário, sendo presumido o abalo psíquico decorrente da morte prematura da adolescente. Quantum fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já considerada a redução de 50% em razão da culpa concorrente, mantendo-se os valores arbitrados pelo juízo de origem. 8. Ressarcimento das despesas de funeral, independentemente de comprovação. Fixação da verba em um salário-mínimo, já observada a concorrência de causas. 9. Pensionamento indevido. Ausência de prova de dependência econômica da genitora. Vítima menor de 16 anos, sem demonstração de atividade remunerada ou contribuição efetiva para o sustento do lar. Impossibilidade de fixação de pensão com base em mera expectativa sobre possíveis ganhos futuros da vítima. 10. Modificação da sentença recorrida tão somente para julgar parcialmente procedente o pedido de ressarcimento dos valores dispendidos com funeral da falecida. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. " "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE DESPESAS FUNERÁRIAS. ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. SANEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO INTEGRAL DA RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS MANTIDOS. PROVIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações opostas por ambas as partes em ação indenizatória, reconheceu a responsabilidade civil da concessionária ré, com concorrência de causas, condenando-a ao pagamento de danos morais e ao ressarcimento de despesas funerárias, mantendo a improcedência do pedido de pensionamento. 2 Alegação de omissão quanto à ausência de apreciação do pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais suscitado pela ré em sede recursal. 3. Omissão configurada, porquanto o acórdão não enfrentou expressamente a tese de necessidade de repartição proporcional da sucumbência. Suprimento da omissão que se impõe, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No mérito, contudo, verifica-se que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, tendo obtido êxito quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil, à condenação por danos morais e ao ressarcimento das despesas funerárias. 5. Aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo à parte ré o ônus integral das despesas processuais e honorários advocatícios. 6. Recurso de apelação da ré integralmente desprovido, justificando a manutenção da majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC. 7. Provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão no que tange a análise do pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, sem modificação do acórdão embargado. PROVIMENTO DO RECURSO SEM EFEITOS INFRINGENTES." Em suas razões de recurso especial, a recorrente sustenta violação aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, 927 do Código Civil e 373, inciso I, e 86 do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que não restou comprovado que o óbito da vítima tenha decorrido de atropelamento por composição ferroviária, tampouco o nexo causal entre o evento danoso e a conduta da concessionária. Defende, subsidiariamente, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que esta realizou a travessia da linha férrea em local proibido, circunstância que afastaria sua responsabilidade civil. Sustenta, ainda, que o reconhecimento da concorrência de causas e a improcedência de parte dos pedidos autorais afastam a sucumbência mínima dos autores, impondo-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões, fls. 745/750. É o relatório. A lide originária versa sobre ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada pela genitora e pelos irmãos de adolescente de 16 anos falecida em decorrência de atropelamento por composição ferroviária da recorrente. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a concorrência de causas e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, afastados os pedidos de pensionamento e de ressarcimento das despesas funerárias. Interpostas apelações por ambas as partes, o recurso da ré não foi provido e o dos autores foi parcialmente provido, para condenar a concessionária também ao ressarcimento das despesas funerárias, mantidos o reconhecimento da responsabilidade civil e da concorrência de causas, sob a seguinte fundamentação: "... Prosseguindo, no mérito, conclui-se que restou comprovado que o óbito do familiar dos autores decorreu do atropelamento por composição da ré, isso porque o fato de o corpo da vítima ter sido encontrado ao lado da linha férrea somado ao laudo de necropsia de fls. 52/53 que dá conta de que o corpo sofreu politraumatismo por ação contundente. Portanto, considerando as circunstâncias em que o corpo da vítima foi encontrado, há de se considerar que o óbito foi causado pelo atropelamento pela composição da empresa ré. Note-se que a prova oral colhida em audiência afirmou que a referida passagem clandestina existe há mais de dez anos, o que indica que a demandada não vem adotando as precauções necessárias para evitar esse tipo de acidente em suas linhas férreas. A situação, não obstante, prescinde de qualquer elemento subjetivo (leia- se negligência ou imprudência) da ré. A responsabilidade da ré se caracteriza independentemente de culpa. Por outro lado, deve-se considerar que a falecida concorreu para a ocorrência do acidente, pois adentrou à via por passagem clandestina, com ciência dos riscos oferecidos pela travessia no local, restando caracterizada a concorrência de causas. Destaque-se que a situação não caracteriza o fato exclusivo da vítima, uma vez que restou demonstrado que o caminho seguro para passagem é muito distante daquele ponto, no qual existe a passagem clandestina. Não se poderia exigir da falecida, portanto, conduta diversa senão atravessar por aquele local. Assim, as provas produzidas apontam que ambas as partes contribuíram para o acidente, tendo em vista a falta de cautela da vítima ao atravessar a linha férrea por passagem clandestina, bem como a ausência de atuação da concessionária ré para impedir a perpetuação de passagens clandestinas que oferecem riscos aos usuários e aos transeuntes. Caracterizada, portanto, a concorrência de causas..." (id. 644, fls. 650/652) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que reconheceu a responsabilidade civil da concessionária e concluiu pela concorrência de causas para a ocorrência do acidente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Neste passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO NA PLATAFORMA DA ESTAÇÃO DE TREM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AVERIGUAÇÃO DA RAZOABILIDADE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Tribunal de origem reconheceu cabível a indenização por danos morais, e julgou razoável o valor de R$ 10.000,00 em decorrência das peculiaridades do caso concreto a fim de reparar o dano ocorrido, pela falha na prestação do serviço de transporte. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incide a Súmula 7/STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno da concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.846.421/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Responsabilidade Civil c/c com Indenização a título de Danos Morais ajuizada contra Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A., após sofrer acidente em composição de trem operado pela ora agravante, no qual, segundo alega o autor, seu dedo indicador da mão esquerda teria ficado preso na porta, esmagando-se. 2. As alegações quanto à suposta ausência dos elementos ensejadores de responsabilidade civil e à existência de culpa exclusiva da vítima, vão de encontro às convicções do Tribunal a quo, que decidiu a controvérsia com suporte no conjunto probatório constante dos autos. 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Correta a decisão da Presidência que, ao conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, majorou em 15% (quinze por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do mesmo dispositivo. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.918.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)" Ademais, vê-se que a questão de fundo tratada nestes autos é a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário por atropelamento em via férrea. E, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que está em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 517, objeto do REsp nº 1.210.064/SP, ao reconhecer a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário, afastando a culpa exclusiva da vítima, diante da constatação de que a recorrente não adotou as medidas necessárias de segurança e vigilância para impedir a utilização da passagem clandestina existente no local do acidente. Decerto, quando do julgamento do REsp 1.210.064/SP, paradigma do Tema n° 517 do STJ, foi fixada a seguinte tese, com a qual o aresto guerreado também se alinhou (grifei): "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições." Além disso, quando do julgamento do mérito do REsp n° 1.172.421-SP, paradigma do Tema nº 518, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/10/2012, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou de acordo com a seguinte ementa: "RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa. 2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes. 3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade. 5. Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." A partir daquele julgamento, foi extraída a seguinte tese, vinculada ao Tema n° 518: "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado." Com tais considerações, verifica-se que o acórdão recorrido também está de acordo com o que ficou assentado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema nº 518, tendo reconhecido a concorrência de causas para a ocorrência do acidente, diante da contribuição de ambas as partes para o evento danoso, asseverando expressamente nesse sentido que: "Assim, as provas produzidas apontam que ambas as partes contribuíram para o acidente, tendo em vista a falta de cautela da vítima ao atravessar a linha férrea por passagem clandestina, bem como a ausência de atuação da concessionária ré para impedir a perpetuação de passagens clandestinas que oferecem riscos aos usuários e aos transeuntes. Caracterizada, portanto, a concorrência de causas." (id. 644, fl. 649) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz dos Temas no 517 e 518 do STJ, INADMITINDO-O em relação às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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