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TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Sentença Visto. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Iraneide Magalhães Teixeira em face de Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamento Ltda. (Avancard Cartões). Afirma a autora, na petição inicial de mov. 1.1, que exerce a função de professora e que buscou contratar empréstimo consignado convencional com desconto parcelado em seus proventos. Sustenta que foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cujos descontos vêm sendo lançados mensalmente em seu contracheque sob a rubrica "AVANCARD FINANC.". Alega vício de consentimento por erro substancial, violação ao dever de informação, onerosidade excessiva e ausência de disponibilização do cartão ou envio das faturas. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos, a inversão do ônus probatório, a declaração de nulidade do contrato com inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.7. Por meio da decisão de mov. 6.1, deferiu-se a tutela provisória de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento, concedeu-se a gratuidade da justiça e inverteu-se o ônus da prova. Devidamente citada (mov. 30.0), a demandada apresentou contestação no mov. 32.1, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais e morais passíveis de indenização e a impossibilidade de repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica no mov. 37.1. A ré noticiou o cumprimento da tutela provisória no mov. 38.1. Na decisão de saneamento de mov. 41.1, rejeitaram-se as preliminares, fixaram-se os pontos controvertidos e anunciou-se o julgamento antecipado do mérito. A autora concordou expressamente com o julgamento antecipado no mov. 47.1, e o prazo da ré decorreu sem manifestação (mov. 48.0). Vieram os autos conclusos para julgamento (mov. 49.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e apto para julgamento, inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação, uma vez que as questões preliminares foram devidamente resolvidas na decisão saneadora de mov. 41.1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da inversão do ônus probatório deferida nos autos, cabia à instituição ré comprovar a regularidade da manifestação de vontade, a clareza das informações prestadas e a entrega efetiva do produto ou serviço contratado, ônus do qual não se desincumbiu. A demandada não juntou aos autos qualquer instrumento contratual devidamente assinado pela autora, seja de forma física ou eletrônica com elementos mínimos de autenticidade (biometria facial, geolocalização e conferência de documentos). Da mesma forma, não trouxe comprovação da entrega do cartão de crédito físico no endereço da consumidora, nem demonstrou o envio regular das respectivas faturas mensais detalhando lançamentos e encargos. A conduta de disponibilizar crédito consignado atrelado a cartão de crédito com desconto mínimo em folha de pagamento, sem o devido esclarecimento e sem a concordância expressa do consumidor, configura prática abusiva e viola flagrantemente os deveres anexos de informação, transparência e boa-fé objetiva (artigo 6º, inciso III, e artigo 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor). O consumidor que pretende contrair empréstimo convencional com prazo e parcelas fixas é induzido a erro substancial ao ser vinculado a crédito rotativo de cartão com Reserva de Margem Consignável (RMC), cuja sistemática de desconto em folha apenas dos encargos mensais torna a dívida praticamente impagável. Constatado o vício de consentimento e a ausência de prova da higidez da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, bem como a inexigibilidade dos débitos a ele relacionados, confirmando-se a tutela provisória deferida no mov. 6.1. Quanto à restituição dos valores descontados, verificada a ilicitude das cobranças em verba alimentar sem respaldo contratual válido, é cabível a repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RJ, por configurar conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva. O valor exato a ser restituído em dobro abrangerá a totalidade dos descontos realizados nos proventos da autora sob a rubrica "AVANCARD FINANC." (comprovados nos movs. 1.6 e 17.2), a ser apurado em fase de liquidação de sentença. No que tange aos danos morais, a retenção indevida e reiterada de parte dos proventos de subsistência de servidora pública, decorrente de contrato nulo e abusivo, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge diretamente a tranquilidade psíquica e a dignidade material da parte autora. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para reparar o prejuízo imaterial sem gerar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela provisória de urgência concedida no mov. 6.1, tornando definitiva a determinação de cancelamento e abstenção de descontos no contracheque da autora relativos ao contrato questionado; b) declarar a nulidade e a inexistência de relação jurídica válida referente ao contrato de cartão de crédito consignado com RMC objeto da demanda (rubrica "AVANCARD FINANC."), declarando a inexigibilidade de qualquer débito decorrente desse negócio; c) condenar a requerida à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora a título de "AVANCARD FINANC.", com apuração do montante em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora pela taxa Selic (excluída a correção monetária) a contar da citação; d) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic (excluída a correção monetária) a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
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