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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0172606-62.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] REQUERENTE: 3 Tabelionato de Protestos de Titulos de Salvador e outros (3) REQUERIDO: NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo previsto no 854, § 3º, do CPC, registrado nos autos, determino a conversão do arresto em penhora (ID 206965867), independentemente da lavratura de termo, cabendo à instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, nos moldes do art. 854, § 5º do Código de Processo Civil. Efetivada a transferência para a conta judicial respectiva, em atenção ao petitório de ID 191738916, determino o levantamento do valor de R$ 1.543,97 (mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), bem como do montante de R$ 1.165,63 (comprovante de transferência ao ID 202999660), mediante a expedição dos competentes alvarás eletrônicos em favor da exequente NARA JANINE MAGALHÃES PRATES (CPF 037.709.305-09), observando-se os dados bancários informados no ID 191738916, quais sejam: Banco do Brasil, agência 2816-9, c/c 42058-1. As diligências referentes à conversão do arresto em penhora deverão ser realizadas pelo Gabinete deste Juízo, ao passo que aquelas destinadas à expedição do Alvará Eletrônico serão efetivadas pelo Sejud. Efetivado o pagamento nos moldes estabelecidos por este decisório e comprovado o pagamento das custas finais, se houver, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com supedâneo no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, ante a plena satisfação da obrigação de pagar. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito