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0172524-09.2009.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 0172524-09.2009.8.09.0051 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Habilitação dos herdeiros. Precatório n. 202102000260803 Polo ativo: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO EMÍDIO DE CARVALHO (1º coautor) ESPÓLIO DE ANA LIFONSINA DE CARVALHO (2º coautor) Polo passivo: GOIASPREV Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por SEBASTIÃO EMIDIO DE CARVALHO e ANA LIFONSINA DE CARVALHO em face da GOIAS PREVIDÊNCIA-GOIASPREV. Após trâmite, foi expedido precatório relativo ao valor principal Precatório n. 202102000260803 [ev. 170]. Noticiado o falecimento do credor principal [ev. 202]. Instada, a GOIASPREV concordou com o pedido de habilitação dos herdeiros [ev. 206. Os autos vieram conclusos em 01/07/2026. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Como se depreende, o instituto de habilitação de herdeiros é previsto nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo o instituto que viabiliza a sucessão processual em face da morte de qualquer das partes, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. No presente caso, não houve resistência por parte da GOIASPREV, sendo que, diante a documentação colacionada ao processo, verifico que MARIA APARECIDA DE CARVALHO TEIXEIRA, JOSÉ CARLOS DE SOUZA, ABNEL EMÍDIO CARVALHO, VICENTE EMÍDIO DE SOUZA, GÉSIO EMÍDIO DE SOUSA, MARIA MADALENA CARVALHO SOARES e MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA são herdeiros beneficiárias e inventariante do de cujus, possui legitimidade para ter acesso ou pagar os valores pendentes, logo, deverá ser habilitada no processo, nos termos do artigo 688, inciso II do Código de Processo Civil. Quando ocorre a morte do réu, deverá ocorrer a sucessão processual (art. 110, CPC), por meio da habilitação do espólio ou dos sucessores da parte no polo passivo da demanda, conforme arts. 313, § 2º, inciso I, e 687 e seguintes do CPC. Enquanto não for ultimada a partilha dos bens, a sucessão processual do de cujus deve mesmo ocorrer pelo espólio, já que é essa universalidade de direito que responderá exclusivamente pelo crédito. Já nas hipóteses em que o inventariante ainda não prestou compromisso, caberá ao administrador provisório a administração da herança e, ainda, a representação judicial do espólio. É o que dispõem os arts. 613 e 614, ambos do Código de Processo Civil; e art. 1.797 do Código Civil: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Em suma, se já houver sido ajuizada a ação de inventário e já houver inventariante compromissado, a este caberá a representação judicial do espólio. Se a ação de inventário não tiver sido ajuizada ou, ainda que proposta, não houver inventariante devidamente compromissado, ao administrador provisório caberá a representação. A propósito, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022) g.n. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado"( REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 711.066/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022) Nesta toada, DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE SEBASTIAO EMIDIO DE CARVALHO no polo ativo da presente demanda, representada pela inventariante conforme escritura de sobrepartilha jungida [ev. 202] Comunique-se ao DEPRE em referência ao Precatório n. 202102000260803. Comprovado o depósito, expeça-se alvará nos temos da escritura pública de sobrepartilha e formal de partilha [ev. 202] Tudo cumprido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas e cautelas de estilo. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 0172524-09.2009.8.09.0051 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Habilitação dos herdeiros. Precatório n. 202102000260803 Polo ativo: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO EMÍDIO DE CARVALHO (1º coautor) ESPÓLIO DE ANA LIFONSINA DE CARVALHO (2º coautor) Polo passivo: GOIASPREV Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por SEBASTIÃO EMIDIO DE CARVALHO e ANA LIFONSINA DE CARVALHO em face da GOIAS PREVIDÊNCIA-GOIASPREV. Após trâmite, foi expedido precatório relativo ao valor principal Precatório n. 202102000260803 [ev. 170]. Noticiado o falecimento do credor principal [ev. 202]. Instada, a GOIASPREV concordou com o pedido de habilitação dos herdeiros [ev. 206. Os autos vieram conclusos em 01/07/2026. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Como se depreende, o instituto de habilitação de herdeiros é previsto nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo o instituto que viabiliza a sucessão processual em face da morte de qualquer das partes, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. No presente caso, não houve resistência por parte da GOIASPREV, sendo que, diante a documentação colacionada ao processo, verifico que MARIA APARECIDA DE CARVALHO TEIXEIRA, JOSÉ CARLOS DE SOUZA, ABNEL EMÍDIO CARVALHO, VICENTE EMÍDIO DE SOUZA, GÉSIO EMÍDIO DE SOUSA, MARIA MADALENA CARVALHO SOARES e MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA são herdeiros beneficiárias e inventariante do de cujus, possui legitimidade para ter acesso ou pagar os valores pendentes, logo, deverá ser habilitada no processo, nos termos do artigo 688, inciso II do Código de Processo Civil. Quando ocorre a morte do réu, deverá ocorrer a sucessão processual (art. 110, CPC), por meio da habilitação do espólio ou dos sucessores da parte no polo passivo da demanda, conforme arts. 313, § 2º, inciso I, e 687 e seguintes do CPC. Enquanto não for ultimada a partilha dos bens, a sucessão processual do de cujus deve mesmo ocorrer pelo espólio, já que é essa universalidade de direito que responderá exclusivamente pelo crédito. Já nas hipóteses em que o inventariante ainda não prestou compromisso, caberá ao administrador provisório a administração da herança e, ainda, a representação judicial do espólio. É o que dispõem os arts. 613 e 614, ambos do Código de Processo Civil; e art. 1.797 do Código Civil: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Em suma, se já houver sido ajuizada a ação de inventário e já houver inventariante compromissado, a este caberá a representação judicial do espólio. Se a ação de inventário não tiver sido ajuizada ou, ainda que proposta, não houver inventariante devidamente compromissado, ao administrador provisório caberá a representação. A propósito, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022) g.n. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado"( REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 711.066/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022) Nesta toada, DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE SEBASTIAO EMIDIO DE CARVALHO no polo ativo da presente demanda, representada pela inventariante conforme escritura de sobrepartilha jungida [ev. 202] Comunique-se ao DEPRE em referência ao Precatório n. 202102000260803. Comprovado o depósito, expeça-se alvará nos temos da escritura pública de sobrepartilha e formal de partilha [ev. 202] Tudo cumprido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas e cautelas de estilo. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

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