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0172506-71.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de ação, na qual a parte autora pretende, em síntese, o custeio integral de tratamento psiquiátrico na Clínica Espaço Natureza, inclusive por prazo indeterminado, além do reembolso das despesas suportadas e de compensação por danos morais. A ré sustenta, em síntese, inexistência de negativa administrativa de cobertura, utilização de estabelecimento não integrante da rede referenciada, sujeição do reembolso aos limites contratuais e incidência de coparticipação após o período previsto contratualmente. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo qualquer questão processual pendente, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. A relação jurídica de consumo e a inversão do ônus da prova já foram reconhecidas na decisão de id 427, permanecendo hígida a distribuição ali estabelecida, sem prejuízo do ônus da parte autora quanto à prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em averiguar a necessidade atual de manutenção da internação psiquiátrica; o período de internação clinicamente necessário; a possibilidade, sob o ponto de vista médico, de alta, remoção ou transferência do autor para estabelecimento integrante da rede credenciada da ré, assim como a existência de recusa ou indisponibilidade de atendimento adequado pela rede referenciada à época dos fatos. Adequada, portanto, a prova pericial médica requerida pela ré, destinada à avaliação da atual condição clínica do autor, do prazo necessário de permanência em regime de internação e da possibilidade de transferência para estabelecimento integrante da rede credenciada. A prova mostra-se pertinente e necessária à solução das questões fáticas controvertidas, especialmente diante da alegação autoral de impossibilidade de remoção e necessidade de internação por prazo indeterminado. Assim, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, na especialidade de PSIQUIATRIA. Nomeio perita a dra. RUBIA MENDES COSTA SOUSA, CRM - 40523, que deverá ser intimada por e-mail periciasdrarubia@gmail.com para informar se aceita o encargo, apresentado honorários periciais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Intimem-se.

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