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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0172500-71.2008.5.02.0241 RECLAMANTE: FRANK VIANA CARVALHO RECLAMADO: INSTITUTO HOYLER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8cf051 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 03 de setembro de 2026 FRANCISCO GRECO JUNIOR Servidor DESPACHO Vistos. ID 9179900. Indefiro o requerimento para que este Juízo realize diligências a fim de localizar e requisitar o estatuto/contrato social do INSTITUTO HOYLER (CNPJ nº 50.649.235/0002-68). Cumpre à parte interessada providenciar a documentação que entende necessária para a instrução do feito, por se tratar de documento público e de livre acesso perante os órgãos de registro competentes (Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial). A intervenção do Poder Judiciário, mediante a expedição de ofícios para obtenção de documentos, é medida excepcional e somente se justifica quando a parte demonstra, de forma inequívoca, a impossibilidade de obtê-los por meios próprios ou a recusa injustificada do órgão detentor, o que não restou comprovado nos autos. Intime-se o(a) exequente para que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, sob pena de sobrestamento. No silêncio, sobreste-se o feito e aguarde-se provocação da parte (art. 11-A, CLT). COTIA/SP, 03 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO HOYLER - UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0172500-71.2008.5.02.0241 RECLAMANTE: FRANK VIANA CARVALHO RECLAMADO: INSTITUTO HOYLER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8cf051 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 03 de setembro de 2026 FRANCISCO GRECO JUNIOR Servidor DESPACHO Vistos. ID 9179900. Indefiro o requerimento para que este Juízo realize diligências a fim de localizar e requisitar o estatuto/contrato social do INSTITUTO HOYLER (CNPJ nº 50.649.235/0002-68). Cumpre à parte interessada providenciar a documentação que entende necessária para a instrução do feito, por se tratar de documento público e de livre acesso perante os órgãos de registro competentes (Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial). A intervenção do Poder Judiciário, mediante a expedição de ofícios para obtenção de documentos, é medida excepcional e somente se justifica quando a parte demonstra, de forma inequívoca, a impossibilidade de obtê-los por meios próprios ou a recusa injustificada do órgão detentor, o que não restou comprovado nos autos. Intime-se o(a) exequente para que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, sob pena de sobrestamento. No silêncio, sobreste-se o feito e aguarde-se provocação da parte (art. 11-A, CLT). COTIA/SP, 03 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANK VIANA CARVALHO
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