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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0172500-08.1991.5.01.0011 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: SILVINO CORREA PINTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0172500-08.1991.5.01.0011 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/sas/dzk/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Infere-se do acórdão recorrido que “a decisão que determinou o recálculo da complementação de aposentadoria, com acréscimo do percentual de 67,52%, e correção da base de cálculo, não está limitada ao período do trabalhador na ativa,” razão pela qual o Regional concluiu pela existência de erro material nos cálculos homologados passível de correção a qualquer momento. Diante dos termos do art. 494, I, do CPC, é permitido ao magistrado retificar, a requerimento ou de ofício, os cálculos de liquidação quando evidenciado erro material na sua elaboração, sem que isso implique em afronta à coisa julgada, razão pela qual não há falar-se em ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0172500-08.1991.5.01.0011, em que é AGRAVANTE FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e AGRAVADO SILVINO CORREA PINTO (Espólio de). R E L A T Ó R I O Contra a decisão de fls. 1.012/1.013, pela qual o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, a executada interpõe Agravo de Instrumento visando à reforma do julgado. Foram apresentadas razões de contrariedade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, por não verificar o alegado vício no julgado, e, por consequência, ofensa ao dispositivo indicado (fls. 1.012/1.013). A agravante, não conformada com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Alega ter demonstrado ofensa direta e literal do art. 93, IX, da CF/88, renovando a alegação de que o Regional não se manifestou sobre: 1) a impossibilidade de rediscussão da matéria em razão do trânsito em julgado da sentença de liquidação; e 2) o não cabimento de agravo de petição interposto contra mero despacho de natureza ordinatória (fls. 1.017/1.022). Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Registre-se que somente será apreciada a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, ante a restrição contida no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 459 desta Corte. Não há ofensa ao art. 93, IX, da CF/88. O referido dispositivo constitucional determina que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, o que implica reconhecer a necessidade de que haja enfrentamento das questões relevantes à tese jurídica discutida, conforme devidamente esclarecido no § 3.º do art. 1.038 do CPC/2015, o que ocorreu no caso dos autos. Na hipótese, cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de esclarecimentos, o que se constata é que, de fato, as questões suscitadas pela executada foram satisfatoriamente analisadas pelo Regional. Consta do acórdão regional: “Alega o embargante que no Acórdão em que se julgou o agravo de petição, esta Turma Recursal outorgou a responsabilidade do remanescente da execução à CEF, não obstante sua exclusão do polo passivo, tampouco manifestou-se sobre o vultoso valor negativo apurado no laudo pericial. Com razão o embargante. Na hipótese, o agravo de petição baseou-se em premissa equivocada de que ambas as rés compunham o polo passivo, e que a responsabilidade do crédito remanescente recaia nos ombros da CEF, já que as verbas apuradas se referem ao período em que o autor estava na ativa. Mas na hipótese, o primeiro laudo pericial foi formulado em 2010 e referente, apenas, aos valores devidos pela CEF, que cumpriu a obrigação a tempo e modo, oportunizando sua exclusão do polo passivo, ainda nos idos de 2011, consoante autos físicos. Na origem, CEF e Funcef foram condenadas nos termos dos pedidos 1 e 2 da inicial digitalizada no ID - 601943c, sendo aquela ao pagamento de diferenças salariais pela verba ‘serviço extraordinário’ e esta a rever a complementação de aposentadoria. Ambas comprovaram vultosos depósitos à época, com expedição de alvarás ao autor e nos recursos que se seguiram, mormente o Acórdão proferido em 2014, determinou-se a aplicação do percentual de 67,52% e a exclusão de algumas verbas que compuseram a base de cálculo (colunas duplicadas 2048 e 2057). A CEF foi excluída do polo passivo e novo laudo pericial produzido apenas em 2020, concluindo o perito serem devidas apenas verbas contratuais relativas ao período em que vigente o contrato de trabalho. Quanto à complementação de aposentadoria, não foi sequer apurada no laudo de 2020, sendo que o valor pago pela FUNCEF em 2013 de mais de um milhão de reais também não foi deduzido da nova conta, assim esclarecendo o perito no ID - 9664749: ‘ANEXO 4 (NOVO CALCULO DA APOSENTARIA) Conforme valores apurados, calculamos nova base para aposentaria. - ANEXO 5 (NOVO CALCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTARIA) Fizemos o cálculo da aposentadoria levando em consideração a Fls. 45 dos autos. Utilizamos como base da remuneração os valores de setembro de 1989. Não encontrando diferença em favor do reclamante neste item.’ Segundo constou do acórdão: ‘Analisando demoradamente os autos, tanto a parte eletrônica, quanto o andamento processual no Sapweb, depreende-se que a homologação em 2011 contemplou a maior parte das verbas da condenação, inclusive a complementação de aposentadoria. O exequente recebeu o que se está nomeando como valor incontroverso, à época, mas não informa o valor total da conta, tampouco indica a qual apuração se refere ou traz cópia dos cálculos que alega estarem errados ou do contracheque/ficha financeira que comprove ‘RENDA BASE FINAL, quando EM ATIVIDADE, quando percebeu o valor de R$29.642,31’ No entanto, volvendo ao Acórdão proferido em 2014, a determinação para refazimento dos cálculos assim versou: ‘CONHECER dos agravos de petição para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao do exequente para adotar como percentual de reajuste 67,52% e ao da executada para excluir dos cálculos a duplicidade das colunas 2048 e 2057 de fls. 806.’ Conforme análise feita no acórdão ora embargado ‘no laudo pericial, mormente na planilha auxiliar de ID - 50f3ffd, demonstra-se claramente que o percentual aplicado foi de 67,52% (como pretendeu o exequente), com recálculo das horas extras pagas e apuração de diferenças salariais’. Mas revendo melhor a questão, as planilhas anexas ao ID - 9664749, apenas refazem a apuração da complementação de aposentadoria no período de 88 a 89, demonstrando o pago e o devido de forma pouco clara, concluindo não haver diferenças, não obstante os números demonstrarem o contrário. A decisão que determinou o recálculo da complementação de aposentadoria, com acréscimo do percentual de 67,52%, e correção da base de cálculo, não está limitada ao período do trabalhador na ativa, até porque, pela lógica, a aposentadoria é fato superveniente. O que fez o perito foi recalcular apenas as verbas contratuais, aplicando-lhes o percentual de 67,52%, olvidando-se de recalcular a complementação de aposentadoria com os mesmos parâmetros. A precipitação do autor em impugnar a sentença que homologou o laudo, não altera o fato de que o laudo pericial de ID - 9664749 não cumpriu a determinação emanada no Acórdão de 2014, para o recálculo de toda a conta. Se a complementação de aposentadoria é devida ou não, apenas após seu recálculo com os parâmetros deferidos, assim como a dedução do valor pago pela FUNCEF em 2013 é que se poderá afirmar se remanescem ou não valores a serem executados ou se o autor os recebeu a maior. Ante o exposto, sano a omissão, para que passe a fazer parte integrante do acórdão que o laudo pericial de ID - 9664749 não cumpriu o determinado no julgamento do agravo de petição manejado em 2014, determinando-se seu refazimento. Corrigindo erro de fato, declara-se que a CEF não mais compõe o polo passivo e que a execução é direcionada apenas à FUNCEF. Ante o exposto, evidenciado erro de fato e omissão no acórdão embargado, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, para, conferindo-lhe o efeito modificativo de que trata o artigo 897-A da CLT, determinar o refazimento do laudo pericial e para declarar que a CEF não mais compõe o polo passivo e que a execução é direcionada apenas à FUNCEF.” (fls. 928/934) Vê-se que o Regional analisou a controvérsia de forma fundamentada, pois constam as razões que levaram o órgão julgador a afastar a preclusão consumativa, diante do erro verificado nos cálculos de liquidação, atendendo, portanto, ao comando constitucional e por ter enfrentado as questões relevantes da tese jurídica discutida, embora adotando tese contrária aos interesses da agravante. Impõe-se esclarecer que o magistrado, de fato, não está obrigado a rebater, uma a uma, as teses trazidas pela parte, apenas aquelas que poderiam desconstituir a conclusão adotada. Seu dever cinge-se a apreciar os pedidos formulados e demonstrar os elementos de convicção que o levaram a esta ou àquela solução. Discutir o acerto ou desacerto da decisão é matéria de mérito. As razões de decidir expostas permitem a discussão da matéria em sede recursal de forma ampla, não subsistindo os argumentos da reclamada acerca da ocorrência de afronta ao art. 93, IX, da CF/88. Ademais, tratando-se de controvérsia estritamente jurídica, não há falar-se em nulidade, visto que eventual omissão é suprida pelo prequestionamento ficto, nos termos da Súmula n.º 297, III, do TST. Nego provimento. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, aplicando o óbice do § 2.º do art. 896 da CLT (fls. 1.012/1.013). A Agravante alega estar demonstrada violação direta à coisa julgada, nos moldes do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, diante da ocorrência de preclusão consumativa e a formação da coisa julgada na fase de liquidação quanto à inexistência de valores devidos a título de complementação de aposentadoria, remanescendo apenas a obrigação relativa aos honorários periciais, o que foi posteriormente desconstituída pelo Tribunal Regional (fls. 1.017/1.029). Contra decisão que julgou extinta a execução o exequente interpôs Agravo de Petição. O acórdão regional está assim fundamentado: “Alega o embargante que no Acórdão em que se julgou o agravo de petição, esta Turma Recursal outorgou a responsabilidade do remanescente da execução à CEF, não obstante sua exclusão do polo passivo, tampouco manifestou-se sobre o vultoso valor negativo apurado no laudo pericial. Com razão o Embargante. Na hipótese, o agravo de petição baseou-se em premissa equivocada de que ambas as rés compunham o polo passivo, e que a responsabilidade do crédito remanescente recaia nos ombros da CEF, já que as verbas apuradas se referem ao período em que o autor estava na ativa. Mas na hipótese, o primeiro laudo pericial foi formulado em 2010 e referente, apenas, aos valores devidos pela CEF, que cumpriu a obrigação a tempo e modo, oportunizando sua exclusão do polo passivo, ainda nos idos de 2011, consoante autos físicos. Na origem, CEF e Funcef foram condenadas nos termos dos pedidos 1 e 2 da inicial digitalizada no ID - 601943c, sendo aquela ao pagamento de diferenças salariais pela verba ‘serviço extraordinário’ e esta a rever a complementação de aposentadoria. Ambas comprovaram vultosos depósitos à época, com expedição de alvarás ao autor e nos recursos que se seguiram, mormente o Acórdão proferido em 2014, determinou-se a aplicação do percentual de 67,52% e a exclusão de algumas verbas que compuseram a base de cálculo (colunas duplicadas 2048 e 2057). A CEF foi excluída do polo passivo e novo laudo pericial produzido apenas em 2020, concluindo o perito serem devidas apenas verbas contratuais relativas ao período em que vigente o contrato de trabalho. Quanto à complementação de aposentadoria, não foi sequer apurada no laudo de 2020, sendo que o valor pago pela FUNCEF em 2013 de mais de um milhão de reais também não foi deduzido da nova conta, assim esclarecendo o perito no ID - 9664749: ‘ANEXO 4 (NOVO CALCULO DA APOSENTARIA) Conforme valores apurados, calculamos nova base para aposentaria. - ANEXO 5 (NOVO CALCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTARIA) Fizemos o cálculo da aposentadoria levando em consideração a Fls. 45 dos autos. Utilizamos como base da remuneração os valores de setembro de 1989. Não encontrando diferença em favor do reclamante neste item.’ Segundo constou do acórdão: ‘Analisando demoradamente os autos, tanto a parte eletrônica, quanto o andamento processual no Sapweb, depreende-se que a homologação em 2011 contemplou a maior parte das verbas da condenação, inclusive a complementação de aposentadoria. O exequente recebeu o que se está nomeando como valor incontroverso, à época, mas não informa o valor total da conta, tampouco indica a qual apuração se refere ou traz cópia dos cálculos que alega estarem errados ou do contracheque/ficha financeira que comprove ‘RENDA BASE FINAL, quando EM ATIVIDADE, quando percebeu o valor de R$29.642,31’ No entanto, volvendo ao Acórdão proferido em 2014, a determinação para refazimento dos cálculos assim versou: ‘CONHECER dos agravos de petição para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao do exequente para adotar como percentual de reajuste 67,52% e ao da executada para excluir dos cálculos a duplicidade das colunas 2048 e 2057 de fls. 806.’ Conforme análise feita no acórdão ora embargado ‘no laudo pericial, mormente na planilha auxiliar de ID - 50f3ffd, demonstra-se claramente que o percentual aplicado foi de 67,52% (como pretendeu o exequente), com recálculo das horas extras pagas e apuração de diferenças salariais’. Mas revendo melhor a questão, as planilhas anexas ao ID - 9664749, apenas refazem a apuração da complementação de aposentadoria no período de 88 a 89, demonstrando o pago e o devido de forma pouco clara, concluindo não haver diferenças, não obstante os números demonstrarem o contrário. A decisão que determinou o recálculo da complementação de aposentadoria, com acréscimo do percentual de 67,52%, e correção da base de cálculo, não está limitada ao período do trabalhador na ativa, até porque, pela lógica, a aposentadoria é fato superveniente. O que fez o perito foi recalcular apenas as verbas contratuais, aplicando-lhes o percentual de 67,52%, olvidando-se de recalcular a complementação de aposentadoria com os mesmos parâmetros. A precipitação do autor em impugnar a sentença que homologou o laudo, não altera o fato de que o laudo pericial de ID - 9664749 não cumpriu a determinação emanada no Acórdão de 2014, para o recálculo de toda a conta. Se a complementação de aposentadoria é devida ou não, apenas após seu recálculo com os parâmetros deferidos, assim como a dedução do valor pago pela FUNCEF em 2013 é que se poderá afirmar se remanescem ou não valores a serem executados ou se o autor os recebeu a maior. Ante o exposto, sano a omissão, para que passe a fazer parte integrante do acórdão que o laudo pericial de ID - 9664749 não cumpriu o determinado no julgamento do agravo de petição manejado em 2014, determinando-se seu refazimento. Corrigindo erro de fato, declara-se que a CEF não mais compõe o polo passivo e que a execução é direcionada apenas à FUNCEF. Ante o exposto, evidenciado erro de fato e omissão no acórdão Embargado, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, para, conferindo-lhe o efeito modificativo de que trata o artigo 897-A da CLT, determinar o refazimento do laudo pericial e para declarar que a CEF não mais compõe o polo passivo e que a execução é direcionada apenas à FUNCEF.” (fls. 928/934) De início, deve ser registrado que, nesta Justiça Especializada, a medida recursal cabível contra decisão que extingue a execução, por se tratar de decisão definitiva ou terminativa, é o Agravo de Petição, nos moldes do art. 897, “a”, da CLT. No mais, verifica-se do acórdão recorrido que o título exequendo determinou o pagamento de diferenças salariais pela verba “serviço extraordinário” e, por consequência, a revisão da complementação de aposentadoria, e o acórdão na fase de execução determinou o recálculo da complementação de aposentadoria com os mesmos parâmetros utilizados nas verbas contratuais. Como regra geral, o artigo 879, § 1.º, da CLT veda, na fase de cumprimento de sentença, a alteração ou modificação do título exequendo, em razão da regra geral de imutabilidade. No entanto, uma sentença de liquidação transitada em julgado pode ser revista em situações excepcionais. Com efeito, o trânsito em julgado gera estabilidade, todavia a conta de liquidação, ainda que homologada, não pode preservar erros materiais ou cálculos que violem o que decidido na fase de conhecimento ou em decisão proferida em fase de execução. Nessas hipóteses quando desconsideradas as determinações do título exequendo, os cálculos poderão ser revistos, sem operar-se a preclusão, pois a correção de erro de cálculos de liquidação pode ser realizada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, conforme se infere do art. 494, I, do CPC/2015, in verbis: “494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (...)” Infere-se do acórdão recorrido que “a decisão que determinou o recálculo da complementação de aposentadoria, com acréscimo do percentual de 67,52%, e correção da base de cálculo, não está limitada ao período do trabalhador na ativa,” razão pela qual o Regional concluiu pela existência de erro material passível de correção a qualquer momento, posto não transitar em julgado, visto não se tratar de mero critério para a elaboração dos cálculos, este sim, sujeito à preclusão temporal. Diante desse contexto, não se verifica ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SILVINO CORREA PINTO
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0172500-08.1991.5.01.0011 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: SILVINO CORREA PINTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0172500-08.1991.5.01.0011 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/sas/dzk/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Infere-se do acórdão recorrido que “a decisão que determinou o recálculo da complementação de aposentadoria, com acréscimo do percentual de 67,52%, e correção da base de cálculo, não está limitada ao período do trabalhador na ativa,” razão pela qual o Regional concluiu pela existência de erro material nos cálculos homologados passível de correção a qualquer momento. Diante dos termos do art. 494, I, do CPC, é permitido ao magistrado retificar, a requerimento ou de ofício, os cálculos de liquidação quando evidenciado erro material na sua elaboração, sem que isso implique em afronta à coisa julgada, razão pela qual não há falar-se em ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0172500-08.1991.5.01.0011, em que é AGRAVANTE FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e AGRAVADO SILVINO CORREA PINTO (Espólio de). R E L A T Ó R I O Contra a decisão de fls. 1.012/1.013, pela qual o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, a executada interpõe Agravo de Instrumento visando à reforma do julgado. Foram apresentadas razões de contrariedade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, por não verificar o alegado vício no julgado, e, por consequência, ofensa ao dispositivo indicado (fls. 1.012/1.013). A agravante, não conformada com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Alega ter demonstrado ofensa direta e literal do art. 93, IX, da CF/88, renovando a alegação de que o Regional não se manifestou sobre: 1) a impossibilidade de rediscussão da matéria em razão do trânsito em julgado da sentença de liquidação; e 2) o não cabimento de agravo de petição interposto contra mero despacho de natureza ordinatória (fls. 1.017/1.022). Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Registre-se que somente será apreciada a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, ante a restrição contida no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 459 desta Corte. Não há ofensa ao art. 93, IX, da CF/88. O referido dispositivo constitucional determina que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, o que implica reconhecer a necessidade de que haja enfrentamento das questões relevantes à tese jurídica discutida, conforme devidamente esclarecido no § 3.º do art. 1.038 do CPC/2015, o que ocorreu no caso dos autos. Na hipótese, cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de esclarecimentos, o que se constata é que, de fato, as questões suscitadas pela executada foram satisfatoriamente analisadas pelo Regional. Consta do acórdão regional: “Alega o embargante que no Acórdão em que se julgou o agravo de petição, esta Turma Recursal outorgou a responsabilidade do remanescente da execução à CEF, não obstante sua exclusão do polo passivo, tampouco manifestou-se sobre o vultoso valor negativo apurado no laudo pericial. Com razão o embargante. Na hipótese, o agravo de petição baseou-se em premissa equivocada de que ambas as rés compunham o polo passivo, e que a responsabilidade do crédito remanescente recaia nos ombros da CEF, já que as verbas apuradas se referem ao período em que o autor estava na ativa. Mas na hipótese, o primeiro laudo pericial foi formulado em 2010 e referente, apenas, aos valores devidos pela CEF, que cumpriu a obrigação a tempo e modo, oportunizando sua exclusão do polo passivo, ainda nos idos de 2011, consoante autos físicos. Na origem, CEF e Funcef foram condenadas nos termos dos pedidos 1 e 2 da inicial digitalizada no ID - 601943c, sendo aquela ao pagamento de diferenças salariais pela verba ‘serviço extraordinário’ e esta a rever a complementação de aposentadoria. Ambas comprovaram vultosos depósitos à época, com expedição de alvarás ao autor e nos recursos que se seguiram, mormente o Acórdão proferido em 2014, determinou-se a aplicação do percentual de 67,52% e a exclusão de algumas verbas que compuseram a base de cálculo (colunas duplicadas 2048 e 2057). A CEF foi excluída do polo passivo e novo laudo pericial produzido apenas em 2020, concluindo o perito serem devidas apenas verbas contratuais relativas ao período em que vigente o contrato de trabalho. Quanto à complementação de aposentadoria, não foi sequer apurada no laudo de 2020, sendo que o valor pago pela FUNCEF em 2013 de mais de um milhão de reais também não foi deduzido da nova conta, assim esclarecendo o perito no ID - 9664749: ‘ANEXO 4 (NOVO CALCULO DA APOSENTARIA) Conforme valores apurados, calculamos nova base para aposentaria. - ANEXO 5 (NOVO CALCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTARIA) Fizemos o cálculo da aposentadoria levando em consideração a Fls. 45 dos autos. Utilizamos como base da remuneração os valores de setembro de 1989. Não encontrando diferença em favor do reclamante neste item.’ Segundo constou do acórdão: ‘Analisando demoradamente os autos, tanto a parte eletrônica, quanto o andamento processual no Sapweb, depreende-se que a homologação em 2011 contemplou a maior parte das verbas da condenação, inclusive a complementação de aposentadoria. O exequente recebeu o que se está nomeando como valor incontroverso, à época, mas não informa o valor total da conta, tampouco indica a qual apuração se refere ou traz cópia dos cálculos que alega estarem errados ou do contracheque/ficha financeira que comprove ‘RENDA BASE FINAL, quando EM ATIVIDADE, quando percebeu o valor de R$29.642,31’ No entanto, volvendo ao Acórdão proferido em 2014, a determinação para refazimento dos cálculos assim versou: ‘CONHECER dos agravos de petição para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao do exequente para adotar como percentual de reajuste 67,52% e ao da executada para excluir dos cálculos a duplicidade das colunas 2048 e 2057 de fls. 806.’ Conforme análise feita no acórdão ora embargado ‘no laudo pericial, mormente na planilha auxiliar de ID - 50f3ffd, demonstra-se claramente que o percentual aplicado foi de 67,52% (como pretendeu o exequente), com recálculo das horas extras pagas e apuração de diferenças salariais’. Mas revendo melhor a questão, as planilhas anexas ao ID - 9664749, apenas refazem a apuração da complementação de aposentadoria no período de 88 a 89, demonstrando o pago e o devido de forma pouco clara, concluindo não haver diferenças, não obstante os números demonstrarem o contrário. A decisão que determinou o recálculo da complementação de aposentadoria, com acréscimo do percentual de 67,52%, e correção da base de cálculo, não está limitada ao período do trabalhador na ativa, até porque, pela lógica, a aposentadoria é fato superveniente. O que fez o perito foi recalcular apenas as verbas contratuais, aplicando-lhes o percentual de 67,52%, olvidando-se de recalcular a complementação de aposentadoria com os mesmos parâmetros. A precipitação do autor em impugnar a sentença que homologou o laudo, não altera o fato de que o laudo pericial de ID - 9664749 não cumpriu a determinação emanada no Acórdão de 2014, para o recálculo de toda a conta. Se a complementação de aposentadoria é devida ou não, apenas após seu recálculo com os parâmetros deferidos, assim como a dedução do valor pago pela FUNCEF em 2013 é que se poderá afirmar se remanescem ou não valores a serem executados ou se o autor os recebeu a maior. Ante o exposto, sano a omissão, para que passe a fazer parte integrante do acórdão que o laudo pericial de ID - 9664749 não cumpriu o determinado no julgamento do agravo de petição manejado em 2014, determinando-se seu refazimento. Corrigindo erro de fato, declara-se que a CEF não mais compõe o polo passivo e que a execução é direcionada apenas à FUNCEF. Ante o exposto, evidenciado erro de fato e omissão no acórdão embargado, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, para, conferindo-lhe o efeito modificativo de que trata o artigo 897-A da CLT, determinar o refazimento do laudo pericial e para declarar que a CEF não mais compõe o polo passivo e que a execução é direcionada apenas à FUNCEF.” (fls. 928/934) Vê-se que o Regional analisou a controvérsia de forma fundamentada, pois constam as razões que levaram o órgão julgador a afastar a preclusão consumativa, diante do erro verificado nos cálculos de liquidação, atendendo, portanto, ao comando constitucional e por ter enfrentado as questões relevantes da tese jurídica discutida, embora adotando tese contrária aos interesses da agravante. Impõe-se esclarecer que o magistrado, de fato, não está obrigado a rebater, uma a uma, as teses trazidas pela parte, apenas aquelas que poderiam desconstituir a conclusão adotada. Seu dever cinge-se a apreciar os pedidos formulados e demonstrar os elementos de convicção que o levaram a esta ou àquela solução. Discutir o acerto ou desacerto da decisão é matéria de mérito. As razões de decidir expostas permitem a discussão da matéria em sede recursal de forma ampla, não subsistindo os argumentos da reclamada acerca da ocorrência de afronta ao art. 93, IX, da CF/88. Ademais, tratando-se de controvérsia estritamente jurídica, não há falar-se em nulidade, visto que eventual omissão é suprida pelo prequestionamento ficto, nos termos da Súmula n.º 297, III, do TST. Nego provimento. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, aplicando o óbice do § 2.º do art. 896 da CLT (fls. 1.012/1.013). A Agravante alega estar demonstrada violação direta à coisa julgada, nos moldes do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, diante da ocorrência de preclusão consumativa e a formação da coisa julgada na fase de liquidação quanto à inexistência de valores devidos a título de complementação de aposentadoria, remanescendo apenas a obrigação relativa aos honorários periciais, o que foi posteriormente desconstituída pelo Tribunal Regional (fls. 1.017/1.029). Contra decisão que julgou extinta a execução o exequente interpôs Agravo de Petição. O acórdão regional está assim fundamentado: “Alega o embargante que no Acórdão em que se julgou o agravo de petição, esta Turma Recursal outorgou a responsabilidade do remanescente da execução à CEF, não obstante sua exclusão do polo passivo, tampouco manifestou-se sobre o vultoso valor negativo apurado no laudo pericial. Com razão o Embargante. Na hipótese, o agravo de petição baseou-se em premissa equivocada de que ambas as rés compunham o polo passivo, e que a responsabilidade do crédito remanescente recaia nos ombros da CEF, já que as verbas apuradas se referem ao período em que o autor estava na ativa. Mas na hipótese, o primeiro laudo pericial foi formulado em 2010 e referente, apenas, aos valores devidos pela CEF, que cumpriu a obrigação a tempo e modo, oportunizando sua exclusão do polo passivo, ainda nos idos de 2011, consoante autos físicos. Na origem, CEF e Funcef foram condenadas nos termos dos pedidos 1 e 2 da inicial digitalizada no ID - 601943c, sendo aquela ao pagamento de diferenças salariais pela verba ‘serviço extraordinário’ e esta a rever a complementação de aposentadoria. Ambas comprovaram vultosos depósitos à época, com expedição de alvarás ao autor e nos recursos que se seguiram, mormente o Acórdão proferido em 2014, determinou-se a aplicação do percentual de 67,52% e a exclusão de algumas verbas que compuseram a base de cálculo (colunas duplicadas 2048 e 2057). A CEF foi excluída do polo passivo e novo laudo pericial produzido apenas em 2020, concluindo o perito serem devidas apenas verbas contratuais relativas ao período em que vigente o contrato de trabalho. Quanto à complementação de aposentadoria, não foi sequer apurada no laudo de 2020, sendo que o valor pago pela FUNCEF em 2013 de mais de um milhão de reais também não foi deduzido da nova conta, assim esclarecendo o perito no ID - 9664749: ‘ANEXO 4 (NOVO CALCULO DA APOSENTARIA) Conforme valores apurados, calculamos nova base para aposentaria. - ANEXO 5 (NOVO CALCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTARIA) Fizemos o cálculo da aposentadoria levando em consideração a Fls. 45 dos autos. Utilizamos como base da remuneração os valores de setembro de 1989. Não encontrando diferença em favor do reclamante neste item.’ Segundo constou do acórdão: ‘Analisando demoradamente os autos, tanto a parte eletrônica, quanto o andamento processual no Sapweb, depreende-se que a homologação em 2011 contemplou a maior parte das verbas da condenação, inclusive a complementação de aposentadoria. O exequente recebeu o que se está nomeando como valor incontroverso, à época, mas não informa o valor total da conta, tampouco indica a qual apuração se refere ou traz cópia dos cálculos que alega estarem errados ou do contracheque/ficha financeira que comprove ‘RENDA BASE FINAL, quando EM ATIVIDADE, quando percebeu o valor de R$29.642,31’ No entanto, volvendo ao Acórdão proferido em 2014, a determinação para refazimento dos cálculos assim versou: ‘CONHECER dos agravos de petição para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao do exequente para adotar como percentual de reajuste 67,52% e ao da executada para excluir dos cálculos a duplicidade das colunas 2048 e 2057 de fls. 806.’ Conforme análise feita no acórdão ora embargado ‘no laudo pericial, mormente na planilha auxiliar de ID - 50f3ffd, demonstra-se claramente que o percentual aplicado foi de 67,52% (como pretendeu o exequente), com recálculo das horas extras pagas e apuração de diferenças salariais’. Mas revendo melhor a questão, as planilhas anexas ao ID - 9664749, apenas refazem a apuração da complementação de aposentadoria no período de 88 a 89, demonstrando o pago e o devido de forma pouco clara, concluindo não haver diferenças, não obstante os números demonstrarem o contrário. A decisão que determinou o recálculo da complementação de aposentadoria, com acréscimo do percentual de 67,52%, e correção da base de cálculo, não está limitada ao período do trabalhador na ativa, até porque, pela lógica, a aposentadoria é fato superveniente. O que fez o perito foi recalcular apenas as verbas contratuais, aplicando-lhes o percentual de 67,52%, olvidando-se de recalcular a complementação de aposentadoria com os mesmos parâmetros. A precipitação do autor em impugnar a sentença que homologou o laudo, não altera o fato de que o laudo pericial de ID - 9664749 não cumpriu a determinação emanada no Acórdão de 2014, para o recálculo de toda a conta. Se a complementação de aposentadoria é devida ou não, apenas após seu recálculo com os parâmetros deferidos, assim como a dedução do valor pago pela FUNCEF em 2013 é que se poderá afirmar se remanescem ou não valores a serem executados ou se o autor os recebeu a maior. Ante o exposto, sano a omissão, para que passe a fazer parte integrante do acórdão que o laudo pericial de ID - 9664749 não cumpriu o determinado no julgamento do agravo de petição manejado em 2014, determinando-se seu refazimento. Corrigindo erro de fato, declara-se que a CEF não mais compõe o polo passivo e que a execução é direcionada apenas à FUNCEF. Ante o exposto, evidenciado erro de fato e omissão no acórdão Embargado, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, para, conferindo-lhe o efeito modificativo de que trata o artigo 897-A da CLT, determinar o refazimento do laudo pericial e para declarar que a CEF não mais compõe o polo passivo e que a execução é direcionada apenas à FUNCEF.” (fls. 928/934) De início, deve ser registrado que, nesta Justiça Especializada, a medida recursal cabível contra decisão que extingue a execução, por se tratar de decisão definitiva ou terminativa, é o Agravo de Petição, nos moldes do art. 897, “a”, da CLT. No mais, verifica-se do acórdão recorrido que o título exequendo determinou o pagamento de diferenças salariais pela verba “serviço extraordinário” e, por consequência, a revisão da complementação de aposentadoria, e o acórdão na fase de execução determinou o recálculo da complementação de aposentadoria com os mesmos parâmetros utilizados nas verbas contratuais. Como regra geral, o artigo 879, § 1.º, da CLT veda, na fase de cumprimento de sentença, a alteração ou modificação do título exequendo, em razão da regra geral de imutabilidade. No entanto, uma sentença de liquidação transitada em julgado pode ser revista em situações excepcionais. Com efeito, o trânsito em julgado gera estabilidade, todavia a conta de liquidação, ainda que homologada, não pode preservar erros materiais ou cálculos que violem o que decidido na fase de conhecimento ou em decisão proferida em fase de execução. Nessas hipóteses quando desconsideradas as determinações do título exequendo, os cálculos poderão ser revistos, sem operar-se a preclusão, pois a correção de erro de cálculos de liquidação pode ser realizada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, conforme se infere do art. 494, I, do CPC/2015, in verbis: “494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (...)” Infere-se do acórdão recorrido que “a decisão que determinou o recálculo da complementação de aposentadoria, com acréscimo do percentual de 67,52%, e correção da base de cálculo, não está limitada ao período do trabalhador na ativa,” razão pela qual o Regional concluiu pela existência de erro material passível de correção a qualquer momento, posto não transitar em julgado, visto não se tratar de mero critério para a elaboração dos cálculos, este sim, sujeito à preclusão temporal. Diante desse contexto, não se verifica ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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