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TJCE · 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0172480-75.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: F. R. F. EXECUTADO: R. S. F. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos ajuizado por F. R. F., representado por sua genitora, Angélica Rego Soriano, em face de R. S. F., todos devidamente qualificados nos autos, nos termos da petição inicial apresentada (ID 147791705). O peticionário requereu os benefícios da justiça gratuita, anexando, para tanto, declaração de hipossuficiência (ID 147786872). O feito tramitou regularmente perante este Juízo da 17.ª Vara de Família, processando-se sob o rito da coerção pessoal. Após trâmites envolvendo acordo extrajudicial e percalços no adimplemento, a parte executada acostou aos autos comprovantes de pagamento objetivando a integral satisfação do débito exequendo (IDs 184471536 e 184471537). Por despacho, foi determinada a intimação do exequente, por seu patrono, para informar se ainda persistia dívida alimentícia, advertindo-se que o seu silêncio poderia ser interpretado como confirmação da efetiva quitação do débito alimentar, acarretando a possível extinção do feito (ID 195451818). Não obstante ter sido regularmente intimado, o exequente quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo in albis, razão pela qual foi certificado o decurso de prazo (ID 204806405). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (ID 220275645). É o breve relatório. Decido. Cinge-se a questão à verificação do cumprimento da obrigação de natureza alimentar imposta à parte executada. A pretensão executória no âmbito do direito processual e material familiar exaure-se, fatalmente, quando há a prestação voluntária do crédito cobrado. Havendo nos autos a comprovação do adimplemento, a extinção do processo é medida que se impõe, não havendo razões para a continuidade dos atos executórios e de constrição. Diante desse contexto, sem mais delongas, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, em virtude da satisfação da obrigação. Sem custas remanescentes, face à gratuidade judiciária deferida às partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Intimem-se, por seus patronos, via DjeN. Ciência ao Ministério Público, via portal. Fortaleza/CE, 3 de setembro de 2026. Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital
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