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0172408-35.2012.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0172408-35.2012.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: MEIA SOLA ACESSÓRIOS DE MODA LTDA RECORRIDO(S): MUSSOLINI REBELO FORTES, MR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E ÍTALA PADILHA FORTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por MEIA SOLA ACESSÓRIOS DE MODA LTDA em face do acórdão de ID 36590068, proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado em sede de embargos de declaração opostos em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça exarada no REsp n. 1.771.730/CE. Em suas razões (ID 37882668), a parte recorrente fundamenta a insurgência no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 8º, §§1º e 2º, 27, 33, 35 e 57, da Lei n. 8.245/1991; arts. 389, 402, 421, 422, 571, parágrafo único, 578, 884, caput, 1.219, 1.246, 1.331, §§1º a 5º, 1.332, I a III, 1.333, parágrafo único, 1.334, I a V e §1º, e 2.035, parágrafo único, do Código Civil; art. 167, I, alínea 17, e II, alínea 16, da Lei n. 6.015/1973; e arts. 5º, 85, caput, §11, 276, 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.023, caput, e 1.025, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, não obstante devidamente intimados os recorridos (ID 38916435), tendo transcorrido in albis o prazo legal. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo comprovado (ID 37882669). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Verifica-se que o acórdão ora impugnado (ID 36590068) constitui o rejulgamento, em juízo de retratação, dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (ID 28249884), retratação essa determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.771.730/CE, que reconheceu negativa de prestação jurisdicional restrita a duas das matérias então suscitadas nos aclaratórios. Conforme relatado no próprio acórdão impugnado (ID 36590068, G.N.): Insta salientar, porém, que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.771.730/CE, o Superior Tribunal de Justiça considerou que o órgão julgador de segundo grau, dentre as questões suscitadas nos Embargos, deixou de examinar duas delas, quais sejam: a) o fato de que o autor pleiteou direito de retenção com vistas à irregularidade formal do condomínio do Shopping Bambuy, o que lhe impossibilitou de averbar o contrato, e não com vistas às benfeitorias realizadas; b) a necessidade de reconhecer seu direito de repetição tendo em vista a quebra do princípio da boa-fé objetiva e violação à função social do contrato (art. 421, 422 e 2.035 do CC), a fim de obstar o enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) diante da cobrança de valores referentes a um condomínio que formalmente não existia. Ocorre que, nos embargos de declaração opostos em 2017 (ID 28251689) contra o acórdão da Apelação Cível, a ora recorrente não se limitou a suscitar os cinco pontos recapitulados no relatório do acórdão retratado (quebra da boa-fé objetiva, direito de preferência, irregularidade do condomínio, direito de repetição e reparação por perdas e danos). Em capítulo autônomo, intitulado "Questões surgidas no acórdão embargado", sustentou que, tendo ocorrido a alienação do imóvel locado em 17/08/2012 e a propositura da ação de despejo somente em 20/08/2012, a denúncia vazia teria perdido eficácia jurídica, à luz do art. 8º, §§1º e 2º, da Lei n. 8.245/1991. Essa questão específica, todavia, não foi enfrentada nem pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração em 2018 (ID 28251498), cujo relatório e voto limitaram-se aos cinco pontos acima referidos, nem pelo acórdão ora impugnado (ID 36590068), cuja análise, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, cingiu-se exclusivamente ao direito de retenção e ao direito de repetição de indébito, sem qualquer menção à alienação do imóvel ou à eficácia da denúncia vazia. Configura-se, portanto, quanto a esse ponto específico, autêntica negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), na medida em que questão oportunamente suscitada em embargos de declaração jamais foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, em nenhuma das oportunidades em que teve de se pronunciar sobre a matéria. Satisfeitos, quanto a esse capítulo, os requisitos do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), porquanto opostos os aclaratórios pertinentes e alegada, no recurso especial (ID 37882668), violação ao art. 1.022 do CPC, não incide, no particular, o óbice da Súmula 211/STJ. Nesse capítulo, a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça, a saber, se a alienação superveniente do imóvel locado, ocorrida antes do ajuizamento da ação de despejo por denúncia vazia, tem o condão de esvaziar a eficácia da denúncia (art. 8º, §§1º e 2º, da Lei n. 8.245/1991), configura questão eminentemente jurídica, de sorte que a admissão do recurso especial, quanto a esse ponto, é medida que se impõe. Destaco, de logo, que o recurso especial em exame restou interposto com amparo em múltiplos fundamentos de direito, os quais abrangem, além da negativa de prestação jurisdicional acima analisada, os capítulos relativos ao direito de retenção, ao direito de repetição de indébito e aos honorários sucumbenciais. Diante desse cenário, na esteira do raciocínio que permeou a edição das Súmulas nº 292 e 528 do STJ, basta que o apelo extremo seja admissível diante de um só desses fundamentos para que se viabilize a remessa da íntegra dos autos à instância superior, a qual poderá conhecer da totalidade dos elementos ventilados nas razões recursais. Estando presente, quanto ao capítulo da negativa de prestação jurisdicional, fundamento apto a viabilizar a ascensão do recurso, a admissão do recurso especial, em sua integralidade, é a medida que se impõe. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, devendo os autos ascenderem, em sua integralidade, ao colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0172408-35.2012.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: MEIA SOLA ACESSÓRIOS DE MODA LTDA RECORRIDO(S): MUSSOLINI REBELO FORTES, MR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E ÍTALA PADILHA FORTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por MEIA SOLA ACESSÓRIOS DE MODA LTDA em face do acórdão de ID 36590068, proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado em sede de embargos de declaração opostos em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça exarada no REsp n. 1.771.730/CE. Em suas razões (ID 37882668), a parte recorrente fundamenta a insurgência no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 8º, §§1º e 2º, 27, 33, 35 e 57, da Lei n. 8.245/1991; arts. 389, 402, 421, 422, 571, parágrafo único, 578, 884, caput, 1.219, 1.246, 1.331, §§1º a 5º, 1.332, I a III, 1.333, parágrafo único, 1.334, I a V e §1º, e 2.035, parágrafo único, do Código Civil; art. 167, I, alínea 17, e II, alínea 16, da Lei n. 6.015/1973; e arts. 5º, 85, caput, §11, 276, 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.023, caput, e 1.025, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, não obstante devidamente intimados os recorridos (ID 38916435), tendo transcorrido in albis o prazo legal. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo comprovado (ID 37882669). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Verifica-se que o acórdão ora impugnado (ID 36590068) constitui o rejulgamento, em juízo de retratação, dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (ID 28249884), retratação essa determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.771.730/CE, que reconheceu negativa de prestação jurisdicional restrita a duas das matérias então suscitadas nos aclaratórios. Conforme relatado no próprio acórdão impugnado (ID 36590068, G.N.): Insta salientar, porém, que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.771.730/CE, o Superior Tribunal de Justiça considerou que o órgão julgador de segundo grau, dentre as questões suscitadas nos Embargos, deixou de examinar duas delas, quais sejam: a) o fato de que o autor pleiteou direito de retenção com vistas à irregularidade formal do condomínio do Shopping Bambuy, o que lhe impossibilitou de averbar o contrato, e não com vistas às benfeitorias realizadas; b) a necessidade de reconhecer seu direito de repetição tendo em vista a quebra do princípio da boa-fé objetiva e violação à função social do contrato (art. 421, 422 e 2.035 do CC), a fim de obstar o enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) diante da cobrança de valores referentes a um condomínio que formalmente não existia. Ocorre que, nos embargos de declaração opostos em 2017 (ID 28251689) contra o acórdão da Apelação Cível, a ora recorrente não se limitou a suscitar os cinco pontos recapitulados no relatório do acórdão retratado (quebra da boa-fé objetiva, direito de preferência, irregularidade do condomínio, direito de repetição e reparação por perdas e danos). Em capítulo autônomo, intitulado "Questões surgidas no acórdão embargado", sustentou que, tendo ocorrido a alienação do imóvel locado em 17/08/2012 e a propositura da ação de despejo somente em 20/08/2012, a denúncia vazia teria perdido eficácia jurídica, à luz do art. 8º, §§1º e 2º, da Lei n. 8.245/1991. Essa questão específica, todavia, não foi enfrentada nem pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração em 2018 (ID 28251498), cujo relatório e voto limitaram-se aos cinco pontos acima referidos, nem pelo acórdão ora impugnado (ID 36590068), cuja análise, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, cingiu-se exclusivamente ao direito de retenção e ao direito de repetição de indébito, sem qualquer menção à alienação do imóvel ou à eficácia da denúncia vazia. Configura-se, portanto, quanto a esse ponto específico, autêntica negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), na medida em que questão oportunamente suscitada em embargos de declaração jamais foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, em nenhuma das oportunidades em que teve de se pronunciar sobre a matéria. Satisfeitos, quanto a esse capítulo, os requisitos do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), porquanto opostos os aclaratórios pertinentes e alegada, no recurso especial (ID 37882668), violação ao art. 1.022 do CPC, não incide, no particular, o óbice da Súmula 211/STJ. Nesse capítulo, a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça, a saber, se a alienação superveniente do imóvel locado, ocorrida antes do ajuizamento da ação de despejo por denúncia vazia, tem o condão de esvaziar a eficácia da denúncia (art. 8º, §§1º e 2º, da Lei n. 8.245/1991), configura questão eminentemente jurídica, de sorte que a admissão do recurso especial, quanto a esse ponto, é medida que se impõe. Destaco, de logo, que o recurso especial em exame restou interposto com amparo em múltiplos fundamentos de direito, os quais abrangem, além da negativa de prestação jurisdicional acima analisada, os capítulos relativos ao direito de retenção, ao direito de repetição de indébito e aos honorários sucumbenciais. Diante desse cenário, na esteira do raciocínio que permeou a edição das Súmulas nº 292 e 528 do STJ, basta que o apelo extremo seja admissível diante de um só desses fundamentos para que se viabilize a remessa da íntegra dos autos à instância superior, a qual poderá conhecer da totalidade dos elementos ventilados nas razões recursais. Estando presente, quanto ao capítulo da negativa de prestação jurisdicional, fundamento apto a viabilizar a ascensão do recurso, a admissão do recurso especial, em sua integralidade, é a medida que se impõe. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, devendo os autos ascenderem, em sua integralidade, ao colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente

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