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0172393-61.2015.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0172393-61.2015.8.06.0001 CLASSE PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO [Competência da Justiça Estadual, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: UNISOL CONSULTORIA LTDA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por UNISOL CONSULTORIA LTDA., em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a anulação dos autos de infração nº 56.132, 56.133, 56.134, 56.135, 56.136, 56.138, 56.139, 56.140 e 56.141, lavrados pelo Fisco Municipal em decorrência de diferenças apuradas no recolhimento e na retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pertinentes aos exercícios de 1994 a 1999. Sustenta a parte autora, em síntese, a nulidade formal dos autos de infração por ausência de fixação de prazo para conclusão da fiscalização no termo de início, com suposta ofensa ao art. 196 do CTN, bem como pela falta de juntada de informações complementares e pela alegada deficiência descritiva dos fatos e da alíquota aplicável. No mérito, defende a incompetência tributária do Município de Fortaleza por violação ao princípio da territorialidade, ao argumento de que os serviços de assessoria, informática e consultoria foram executados em outros municípios cearenses e de outros Estados. Insurge-se, ademais, contra a exigência de retenção na fonte quanto a serviços tomados de profissionais autônomos e pessoas jurídicas, sustentando a inexigibilidade do tributo e aduzindo a ocorrência de decadência e prescrição intercorrente. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 788,00. A inicial veio acompanhada de farta documentação O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela foi postergado para após a manifestação do réu (id. 45505692). O Município de Fortaleza apresentou manifestação prévia acerca da tutela de urgência (id. 45504474) e contestação (id. 45505678), defendendo a estrita legalidade do procedimento fiscalizador, cuja conclusão se deu em menos de sessenta dias, em observância ao limite normativo municipal. Pontuou que as informações complementares constituem elemento facultativo e que os autos descrevem com clareza a matéria tributável. No mérito, sustentou que os fatos geradores ocorreram sob a vigência do Decreto-Lei nº 406/1968 e da Lei Municipal nº 4.144/1972, sendo o ISS devido no local do estabelecimento prestador, situado nesta Capital. Defendeu a legitimidade da exigência por substituição tributária ante a ausência de prova de adimplemento ou inscrição dos prestadores no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), nos termos do art. 108 do Decreto Municipal nº 9.757/1995, destacando ainda a inconsistência da escrita contábil da autora. Trouxe aos autos documentos (id. 45505677). Após declínio de competência pela 4ª Vara da Fazenda Pública (id. 45505699), foi instaurado Conflito Negativo de Competência pelo Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais (id. 45505686), julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fixar a competência do juízo fazendário comum, diante da inexistência de execução fiscal prévia (id. 45505707 a id. 45505719). Instada, a parte autora ofereceu réplica à contestação, reiterando os termos da inicial (id. 190113170). Em razão da alteração da competência da 4ª Vara da Fazenda Pública em Juizado Especial da Fazenda Pública, os autos foram redistribuídos a este Juízo (id. 198278963). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide com base nos arts. 9º, 10 e 355, I, do Código de Processo Civil (id. 201087119), decorrendo o prazo sem oposição das partes (id. 207304039). Manifestação do Município de Fortaleza reafirmando o teor da peça defensiva (id. 203829389). O Ministério Público declinou de intervir no feito ante a ausência de interesse público primário (id. 223586316). É o relatório. Decido. Impõe-se, preliminarmente, a adequação do valor atribuído à causa pelo juízo, com esteio no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. O valor da causa deve traduzir fielmente o proveito econômico real perseguido pela parte autora. Tratando-se de ação anulatória de débito fiscal que visa desconstituir integralmente lançamentos tributários, o valor da causa deve corresponder à soma total dos créditos fiscais impugnados, e não a valor simbólico ou de alçada fixado na inicial em R$ 788,00. Conforme elementos constantes dos autos, o montante total dos débitos representados pelos autos de infração combatidos perfaz a quantia de R$ 531.853,42 (quinhentos e trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que o magistrado pode retificar de ofício o valor da causa para amoldá-lo ao conteúdo patrimonial controvertido: EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. QUITAÇÃO. ADESÃO AO REFIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O cerne da presente questão consiste em analisar a legalidade dos honorários sucumbenciais na espécie em testilha, haja vista tratar-se de feito extinto sem julgamento do mérito, ante a quitação do débito tributário contestado. 2 - A regra insculpida no art. 90 do Código de Processo Civil é clara ao estatuir que nos casos em que a sentença é proferida com fundamento na desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, os honorários, bem como as demais despesas, serão suportados pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido. 3 - Noutro giro, o Juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, caso entenda que a cifra indicada pelo autor não corresponda ao proveito econômico almejado por este. O permissivo encontra-se marchetado no art. 292, §3º do CPC. 4 - Ademais, in casu, houve adesão da parte autora ao REFIS, de modo, não sendo esta uma imposição do fiscal, mas sim uma faculdade do contribuinte, deve ele sujeitar-se às suas regras, responsabilizando-se pelo pagamento da verba advocatícia. 5 - Frise-se ainda, por oportuno, que o art. 8º da Lei 15.384/2013 só isenta o aderente do REFIS ao pagamento dos honorários advocatícios nas Execuções Fiscais e nos respectivos Embargos. Na espécie, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal não se subsumindo, portanto, às exceções previstas em lei. 6 - Apelação desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de novembro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0038908-09.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/11/2018, data da publicação: 20/11/2018) Dessa forma, retifico de ofício o valor da causa para fixá-lo em R$ 531.853,42 (quinhentos e trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), devendo a Secretaria Judiciária proceder à devida anotação no sistema processual. A parte autora argui a nulidade das autuações sob a alegação de omissão do prazo final de fiscalização no termo de início, ausência de documento de informações complementares e deficiência formal na descrição dos fatos e da alíquota aplicável. Tais insurgências não merecem acolhimento. Em relação ao termo de início da fiscalização, a legislação tributária do Município de Fortaleza estabelece prazo ordinário de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos fiscais. No caso em exame, a fiscalização iniciou-se em 26/11/1999 e foi concluída em 21/01/2000, transcorrendo prazo inferior a 60 (sessenta) dias entre o início e o termo de encerramento, sem qualquer excesso ou morosidade prejudicial à defesa. A ausência de indicação do prazo estimado no termo inaugural consubstancia mera irregularidade formal, inidônea para infirmar a validade do ato que alcançou sua finalidade sem acarretar prejuízo à defesa da contribuinte, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. Quanto à falta de juntada do documento denominado "informações complementares", constata-se que a peça não integra o rol de requisitos essenciais do auto de infração, disciplinado pelo art. 51 da Lei Municipal nº 8.954/2005. Trata-se de instrumento facultativo de apoio ao agente fiscal, cuja ausência não contamina a higidez da autuação. No que tange à descrição dos fatos, período de apuração e alíquotas, os autos de infração preenchem os requisitos do art. 142 do CTN, contendo a discriminação detalhada dos períodos bases, os valores de receita declarada e apurada e a capitulação normativa infringida. A autora exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa em duas instâncias administrativas (id. 45505677), demonstrando inequívoca compreensão dos fatos e valores tributados. Rejeitam-se, pois, todas as preliminares e alegações de nulidade formal. No mérito principal, cinge-se a controvérsia em definir o sujeito ativo competente para a cobrança do ISSQN decorrente dos serviços de consultoria, informática e reorganização administrativa prestados pela autora nos exercícios de 1994 a 1999. Por força do princípio do tempus regit actum, positivado no art. 144, caput, do Código Tributário Nacional, a legislação aplicável ao lançamento é aquela em vigor na data da ocorrência do fato gerador. Tratando-se de fatos ocorridos entre 1994 e 1999, a regência espacial do imposto subordina-se estritamente ao Decreto-Lei nº 406/1968 e à Lei Municipal nº 4.144/1972, sendo inaplicáveis retroativamente as diretrizes posteriores da Lei Complementar nº 116/2003. Sob a disciplina do art. 12, alínea "a", do Decreto-Lei nº 406/1968, o critério geral de espacialidade fixa a competência tributária no local do estabelecimento prestador ou, na sua falta, no domicílio do prestador. A única exceção legalmente admitida restringia-se aos serviços de construção civil, hipótese absolutamente estranha às atividades desenvolvidas pela promovente. É incontroverso que a sociedade empresária autora mantém sua sede e domicílio fiscal na cidade de Fortaleza/CE, na Rua Nunes Valente, nº 2210, Bairro Aldeota, local a partir do qual centraliza sua direção técnica, quadro societário e gestão operacional (id. 45505677). A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 355 (REsp 1.060.210/SC), cuja tese vinculante estabelece que, na vigência do DL 406/1968, o sujeito ativo da relação tributária é o Município da sede do estabelecimento prestador: TEMA REPETITIVO STJ Tema 355: O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. - Paradigma: REsp 1060210/SC Em perfeita consonância, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirma a competência do Município da sede para tributar serviços de tecnologia e consultoria prestados na vigência do Decreto-Lei nº 406/1968: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. ISSQN SOBRE OS SERVIÇOS DE INFORMATIZAÇÃO SOB A ÉGIDE DO DL Nº 406/1968. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TJCE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à determinação e fixação do Município competente para exigência do ISSQN na prestação de serviços realizados sob a égide do DL nº. 406/1968. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.060.210/SC, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do antigo CPC, pacificou entendimento no sentido de que, à exceção dos serviços de construção civil e exploração de rodovia, o art. 12 do Decreto-Lei 406/68 considerava como local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador. Somado a esse, também há precedentes do STF e deste TJCE. 3. Inexiste controvérsia sobre o sujeito ativo da relação tributária do ISSQN durante a vigência do DL nº. 406/1968, debatida nos autos, onde a empresa autora presta serviços de informatização, competindo ao Município de Fortaleza/CE, município da sede do estabelecimento prestador. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a apelação e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0019649-96.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) Desse modo, a mera execução de etapas materiais ou visitas de campo em outras municipalidades, não afasta a incidência tributária em favor do Município de Fortaleza, sede da empresa prestadora, restando hígidos os autos de infração nº 56.134, 56.135 e 56.136. No que tange aos autos de infração nº 56.139, 56.140 e 56.141, a exigência fiscal decorre da omissão no dever de reter e recolher o ISSQN na fonte sobre serviços tomados de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, nos exercícios de 1995, 1996 e 1997 (id. 45505677). A obrigação do tomador encontra fundamento no art. 140, I, da Lei Municipal nº 4.144/1972 e no art. 108 do Decreto Municipal nº 9.757/1995. A dispensa da retenção pressupõe a efetiva comprovação, pelo tomador, de que os prestadores autônomos ou empresariais estavam regularmente inscritos no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) e em dia com os recolhimentos tributários no momento do pagamento. A parte autora não apresentou os comprovantes de pagamento e regularidade fiscal dos profissionais autônomos que prestaram serviços (id. 45505677). Ademais, no tocante ao Auto de Infração nº 56.140, a perícia administrativa constatou divergência entre os lançamentos do Livro Razão e os recibos apresentados, bem como a recusa da contribuinte em exibir os Livros Diários para dirimir as inconsistências. A alegação de descarte documental por decurso de prazo não subsiste, haja vista o dever legal de conservação dos livros até a decisão definitiva do processo administrativo fiscal. Diante da ausência de escrituração regular e da falta de comprovação de regularidade dos prestadores, impunha-se a responsabilização da autora na condição de substituta tributária. Os atos administrativos de lançamento gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituí-los mediante prova cabal e robusta, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe ao autor, na ação anulatória, infirmar a presunção relativa do auto de infração. De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a desconstituição do crédito tributário depende de prova inequívoca do vício pelo contribuinte: EMENTA: Meta 1 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ISSQN. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PROVA DE VÍCIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cediço que, o auto de infração como o procedimento administrativo tributário são genuinamente atos administrativos, de forma que, impera a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, é bem verdade se tratar de presunção relativa (juris tantum), cabendo ao administrado o ônus de desconstituí-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar aquilo que fora constatado pela autoridade fiscal competente, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC; 2. Compulsando o Auto de Infração nº 7211/2008 (fl. 14), denota-se haver a descrição pormenorizada da infração perpetrada pela apelante, mencionando os dispositivos legais violados, contendo os nomes dos representantes legais (co-responsáveis), a saber, Bárbara Gualberto Freire e José Eymard Marinho Freire, consoante cópia do contrato social (fls. 12/13), razão pela qual inexistiu violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na ação fiscal, afigurando-se legal o procedimento; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0131323-06.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/08/2021, data da publicação: 25/08/2021) No caso em apreço, a demandante não produziu prova documental hábil a infirmar os cálculos do Fisco ou demonstrar a regularidade de seus recolhimentos e retenções. Relativamente ao Auto de Infração nº 56.138, o próprio Fisco Municipal reconheceu a decadência na esfera administrativa (id. 45505677), de modo que os créditos remanescentes (Autos nº 56.132, 56.133, 56.134, 56.135, 56.136, 56.139, 56.140 e 56.141) permanecem plenamente válidos e exigíveis. Não há falar, por fim, em prescrição intercorrente administrativa, porquanto o processo administrativo fiscal suspendeu a exigibilidade do crédito até a decisão final irrecorrível, conforme pacífica diretriz do art. 151, III, do CTN. Por conseguinte, a improcedência integral dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, decorrentes da retificação do valor da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, incisos I e II, combinados com o § 5º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor atualizado da causa, apurados da seguinte forma: 10% (dez por cento) sobre a parcela do valor da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos, e 8% (oito por cento) sobre o valor que exceder 200 (duzentos) salários-mínimos até o montante total. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimada a autora para recolhimento das custas complementares e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito

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