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Processo 0172380-94.2018.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito. Sustenta a embargante que a avença condicionou a extinção ao cumprimento integral da obrigação, razão pela qual requer a suspensão da execução até o adimplemento do ajuste, nos termos do art. 922 do CPC. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste razão em parte à embargante. Nos termos do art. 922 do CPC, havendo prazo para cumprimento voluntário da obrigação, a execução deve permanecer suspensa até o respectivo adimplemento, prosseguindo em caso de inadimplemento. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração em parte, para sanar a omissão apontada passando o dispositivo a ter o seguinte teor: HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo informado, nos termos dos artigos 487 inciso III c/c 922 do Código de Processo Civil, prosseguindo a execução em caso de eventual inadimplemento. Custas e honorários conforme acordado, ou, em caso de silêncio, pro rata. Em havendo depósito judicial, recolhidas as custas, caso devidas, expeça-se mandado de pagamento, observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. Aguarde-se no arquivo provisório. Decorrido o prazo de suspensão, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.

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