Publicações do processo

Processo 0172286-73.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

IE.328 e 337: Após a decisão do IE 310, sobreveio pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 3.012.309/RJ, no sentido de que a execução individual observe estritamente os limites do título executivo coletivo, sem a inclusão dos expurgos inflacionários nele não contemplados. Trata-se de circunstância superveniente relevante, apta a repercutir diretamente nos critérios de elaboração dos cálculos e, consequentemente, no valor do requisitório a ser expedido. Não se desconhece que a referida decisão ainda não é definitiva, diante da interposição de agravo interno. Justamente por isso, não se mostra prudente, neste momento, determinar a renovação da liquidação nos moldes pretendidos subsidiariamente pelo executado, providência que poderá revelar-se prematura caso haja modificação do pronunciamento monocrático. De igual modo, não se afigura útil o prosseguimento dos atos destinados à expedição do precatório com base em cálculo cuja metodologia se encontra atualmente submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque o próprio exequente manifestou expressamente seu interesse em aguardar a definição da controvérsia antes de cumprir as diligências necessárias à elaboração do requisitório. Ressalte-se que a presente providência não importa reconhecimento de desacerto da decisão do IE 310, proferida à luz do quadro processual então existente, mas decorre de fato superveniente relevante, posteriormente ocorrido. Assim, SOBRESTO, por ora, os atos destinados à elaboração e expedição do precatório, até o julgamento do agravo interno interposto no AREsp nº 3.012.309/RJ. Caberá às partes comunicar a este Juízo o julgamento do referido recurso, ocasião em que será apreciada a necessidade de eventual adequação dos cálculos e determinado o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se. Intimem-se.

2026-08-24 · TJRJ

Certifico que o prazo de preclusão da decisão retro continua em curso. Visando a celeridade processual e de acordo com o Ato Normativo nº 06/2023, à parte interessada para apresentar ou indicar onde se encontram nos autos , os seguintes dados para elaboração do(s) precatório(s): 1 Data de nascimento da parte autora e CPF, se é servidor público ou não e se tem gratuidade de justiça; 2 Natureza do pedido (comum ou alimentar); 3 Valor principal; 4 Valor dos juros , se houver, e da correção monetária, desconto previdenciário, se houver; 5 Data base do cálculo; 6 Advogado do beneficiário; 7 Se incide imposto de renda; 8 Se é tributário ou não; 9 Se há reserva de honorários contratuais e, caso haja, se já foi deferida. Dados processuais: 10 Data do ajuizamento da ação; 11 Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão; 12 Data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação/data do decurso do prazo para oposição, se houver; 13 número de RRA (n.º de meses da conta de liquidação). 14 Data da intimação da entidade e executada; 15 Data de nascimento do patrono. Deverá, ainda, informar os dados bancários do beneficiário, para fins de pagamento, e também do patrono, caso haja reserva contratual, além de juntar aos autos, referente ao também do patrono, caso haja reserva contratual, além de juntar aos autos, referente ao beneficiário: - cópia do documento de identificação oficial e válida; - certidão/comprovante de regularidade do CPF/CNPJ; - cópia do comprovante de residência; - cópia da procuração e de eventuais substabelecimentos que instrumentalizam o mandado de todos os advogados do beneficiário e o recolhimento das devidas custas caso ainda não as tenha recolhido em sua totalidade, sob pena de não expedição do precatório judicial.

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