2026-09-16 · TJRJ
IE.328 e 337: Após a decisão do IE 310, sobreveio pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 3.012.309/RJ, no sentido de que a execução individual observe estritamente os limites do título executivo coletivo, sem a inclusão dos expurgos inflacionários nele não contemplados. Trata-se de circunstância superveniente relevante, apta a repercutir diretamente nos critérios de elaboração dos cálculos e, consequentemente, no valor do requisitório a ser expedido. Não se desconhece que a referida decisão ainda não é definitiva, diante da interposição de agravo interno. Justamente por isso, não se mostra prudente, neste momento, determinar a renovação da liquidação nos moldes pretendidos subsidiariamente pelo executado, providência que poderá revelar-se prematura caso haja modificação do pronunciamento monocrático. De igual modo, não se afigura útil o prosseguimento dos atos destinados à expedição do precatório com base em cálculo cuja metodologia se encontra atualmente submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque o próprio exequente manifestou expressamente seu interesse em aguardar a definição da controvérsia antes de cumprir as diligências necessárias à elaboração do requisitório. Ressalte-se que a presente providência não importa reconhecimento de desacerto da decisão do IE 310, proferida à luz do quadro processual então existente, mas decorre de fato superveniente relevante, posteriormente ocorrido. Assim, SOBRESTO, por ora, os atos destinados à elaboração e expedição do precatório, até o julgamento do agravo interno interposto no AREsp nº 3.012.309/RJ. Caberá às partes comunicar a este Juízo o julgamento do referido recurso, ocasião em que será apreciada a necessidade de eventual adequação dos cálculos e determinado o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se. Intimem-se.