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0172251-52.2018.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0172251-52.2018.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A EMBARGANTE: MARCELO CARVALHO NORONHA, NORONHA & NORONHA COMERCIO E SERVICOS DE FERRO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NORONHA E NORONHA COMÉRCIO DE FERRO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E MARCELO CARVALHO NORONHA em face da decisão monocrática (ID 35309304) que deixou de conhecer do recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão incorreu em omissão quanto à devida majoração dos honorários recursais. Requer, portanto, o provimento do recurso para sanar a omissão apontada, integrando a decisão monocrática para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em percentual a ser justo e arbitrado por este juízo. Impugnação aos embargos de declaração em ID 36546008. É o relatório. Decido monocraticamente, com fundamento no art. 1.024, § 2º, c/c art. 932, do CPC, por se tratar de embargos de declaração opostos contra decisão de relatoria deste subscritor. - Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. - Mérito Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. No caso concreto, assiste razão aos embargantes. A decisão monocrática embargada, ao não conhecer do recurso de apelação por deserção, deixou de manifestar-se sobre a incidência do art. 85, § 11, do CPC, segundo o qual o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários anteriormente fixados, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.059), firmou tese vinculante no sentido de que a majoração pressupõe apenas a infrutuosidade do recurso, sendo irrelevante, para esse fim, se o recurso deixou de ser conhecido ou foi integralmente desprovido, uma vez que ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente, pois nenhuma delas altera o resultado do julgamento em benefício do recorrente. É exatamente a hipótese dos autos: o recurso de apelação do Banco Bradesco não foi conhecido, por deserção, circunstância que atrai a incidência do § 11 do art. 85 do CPC. Não prospera o argumento do embargado de que inexistiria omissão. A majoração dos honorários recursais, quando presentes os requisitos legais, não constitui faculdade do julgador nem depende de provocação das partes, tampouco de apresentação de contrarrazões, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de consectário legal decorrente do simples julgamento do recurso em desfavor do recorrente, cuja não apreciação configura omissão apta a ser sanada pela via eleita, não se confundindo com pretensão de rediscussão do mérito recursal ou de inovação da causa de pedir. Presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência para a majoração honorária em grau recursal, quais sejam: decisão recorrida publicada após 18/03/2016; recurso não conhecido ou desprovido; e condenação em honorários já fixada desde a origem, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, unicamente no ponto omisso, sem reexame do mérito da deserção, que permanece incólume. Quanto ao quantum, os honorários foram fixados na origem no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. Considerando o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos dos embargantes em grau recursal, notadamente a apresentação de contrarrazões de apelação, a natureza da causa e os limites máximos estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se adequada a majoração para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, patamar que remunera proporcionalmente o labor adicional sem extrapolar a razoabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para SANAR A OMISSÃO apontada e, integrando a decisão monocrática de ID. 35309304, MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de origem (ID. 30764143) de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão embargada, notadamente o não conhecimento do recurso de apelação por deserção. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator

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