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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0172111-25.2011.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA - GO
5ª CÂMARA CÍVEL
APELANTES: HÉLIO JOSÉ GARCIA E OUTROS
APELADO: ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO SUJEITO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer erro material no dispositivo de sentença proferida em embargos de terceiro, consistente na indicação do embargante, parte vencedora, como responsável pelo pagamento de honorários advocatícios. Determinada a retificação do dispositivo para atribuir a condenação ao embargado, a sentença extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa e inexigibilidade da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação do embargante vencedor como responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios configura (i) erro material, passível de correção de ofício a qualquer tempo, ou (ii) erro de julgamento, sujeito à preclusão e protegido pela coisa julgada material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro material previsto no art. 494, I, do CPC compreende equívocos objetivos, perceptíveis de plano, que não modificam a substância ou o mérito do julgamento. O erro de julgamento, por sua vez, decorre de incorreta apreciação dos fatos ou aplicação do direito e exige impugnação por recurso próprio.
4. A condenação da parte vencedora nos embargos de terceiro ao pagamento dos ônus sucumbenciais é incompatível com o resultado de procedência do julgamento e com a regra do art. 85 do CPC, segundo a qual os honorários são devidos pelo vencido.
5. A referência à Súmula 303 do STJ não afasta a caracterização do erro material, pois o enunciado atribui os honorários a quem deu causa à constrição indevida. Reconhecida a procedência dos embargos em favor do Estado de Goiás, a condenação do embargante vencedor revela troca do sujeito da condenação.
6. A correção do erro material não modifica o conteúdo decisório de mérito e, por isso, não viola a coisa julgada.
7. A retificação apenas adequa o dispositivo ao resultado do julgamento e pode ser realizada de ofício a qualquer tempo.
8. A jurisprudência do STJ admite a correção de erro material, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada.
9.Reconhecida a inexigibilidade do título e a ilegitimidade ativa dos exequentes, mostra-se adequada a extinção do cumprimento de sentença.
10. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A indicação da parte vencedora como responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, em contradição manifesta com o resultado do julgamento, configura erro material passível de correção de ofício.
2. A correção de erro material não ofende a coisa julgada quando não altera o conteúdo decisório de mérito.
3. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação e a ilegitimidade ativa para o cumprimento de sentença, impõe-se a extinção do procedimento executivo.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, 85, § 11, 494, I, e 535, II e III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ - AgInt no REsp 1.803.022/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2023, DJe 15/05/2023
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0172111-25.2011.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA - GO
5ª CÂMARA CÍVEL
APELANTES: HÉLIO JOSÉ GARCIA E OUTROS
APELADO: ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível interposta.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível (movimentação 348), interposta, em 18/06/2026, por HÉLIO JOSÉ GARCIA, HELENICE DIVINA GARCIA, MARIA CECÍLIA JARDIM PÔRTO, e MARCELO NASCENTE GOMES, da sentença (movimentação 341), prolatada, em 03/06/2026, pela Juíza da 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª da Comarca de Goiânia, Dra. Luciana Monteiro Amaral nos autos do cumprimento de sentença em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ora apelado.
Sobreveio a sentença; assentada nos seguintes termos:
“(…)
Ante o exposto, com fundamento no art. 535, II e III, do CPC, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de erro material no dispositivo da sentença do evento 231, consistente na inversão dos vocábulos "embargante" e "embargado" na parte condenatória dos honorários advocatícios, determinando, de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, a retificação do dispositivo para onde se lê "Condeno o embargante" leia-se "Condeno o embargado", e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por ilegitimidade dos credores e inexigibilidade da obrigação tal como constituída.
Diante da extinção total do cumprimento de sentença em decorrência do acolhimento da impugnação, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do Estado de Goiás, nos termos do TEMA 410 do STJ, os quais arbitro no percentual de 10% do valor atualizado exigido pela parte credora, devendo-se, para tanto, observar valor atribuído de R$ 2.188.857,09, atualizado até 01/02/2026 (vide planilha do evento 330).
Inconformado, os apelantes interpuseram o recurso ora telado.
A controvérsia central reside em definir se a condenação do Estado de Goiás, parte vencedora nos Embargos de Terceiro, ao pagamento de honorários advocatícios, configurou mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, ou se representou um erro de julgamento (error in judicando), coberto pelo manto da coisa julgada material em razão da ausência de recurso oportuno.
Os apelantes sustentam que a condenação do Estado de Goiás, parte vencedora nos Embargos de Terceiro, ao pagamento dos honorários advocatícios constituiu um erro de julgamento (error in judicando), acobertado pela preclusão e pela coisa julgada, uma vez que não foi objeto de recurso no momento oportuno.
O Estado de Goiás, por sua vez, defende a manutenção da sentença, argumentando que a inversão dos polos na condenação sucumbencial configurou mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada.
Pois bem. Após análise detida dos autos, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
O erro material, previsto no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquele perceptível de plano, consistente em equívocos e inexatidões relacionados a aspectos objetivos do julgado, como erros de digitação, de cálculo ou a troca de nomes, que não alteram a substância e o mérito da decisão. Distingue-se, pois, do erro de julgamento, que envolve a má apreciação dos fatos ou a incorreta aplicação do direito, cuja correção depende de recurso próprio.
No caso em tela, a sentença proferida nos Embargos de Terceiro julgou procedente o pedido do Estado de Goiás (embargante), mas, em seu dispositivo, constou:
“Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários ao advogado da parte adversa, ora fixados no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC e súmula 303/STJ.”
A condenação da parte vencedora ao pagamento dos ônus sucumbenciais representa uma contradição insanável com o resultado do próprio julgamento. A regra geral da sucumbência, inscrita no artigo 85 do CPC, é clara ao determinar que o vencido arcará com as despesas e honorários.
A alegação dos apelantes de que a menção à Súmula 303/STJ (Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios) indicaria uma aplicação deliberada do princípio da causalidade não se sustenta.
Na verdade, a invocação do referido enunciado reforça a tese do erro material. Ora, se o Estado de Goiás sagrou-se vencedor nos Embargos de Terceiro, reconheceu-se que ele não deu causa à constrição indevida. Logo, a aplicação da Súmula 303/STJ deveria, logicamente, recair sobre a parte embargada, e não sobre o embargante vitorioso.
A contradição entre o resultado do julgamento procedência para o embargante e a condenação imposta no dispositivo pagamento pelo embargante é tão manifesta que evidencia um lapso, um equívoco na redação do ato judicial, e não uma deliberação sobre o mérito da sucumbência. Trata-se de hipótese clássica de erro material, consistente na troca do sujeito da condenação (“embargante” por “embargado”).
A correção de tal erro não ofende a coisa julgada, pois não altera o conteúdo decisório de mérito, que foi a procedência dos embargos. Pelo contrário, a retificação apenas adequá o dispositivo à consequência lógica e jurídica do julgamento proferido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso configure ofensa à coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso ofenda a coisa julgada. 2. No caso dos autos, a exclusão da multa, que fora erroneamente incluída no cálculo da execução, não ofende a coisa julgada, tratando-se de mero erro material. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1.803.022/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2023, DJe 15/05/2023)
Assim, agiu com acerto a magistrada sentenciante ao acolher a impugnação para, reconhecendo o vício, retificar o dispositivo da sentença exequenda e, por consequência, julgar extinto o cumprimento de sentença pela manifesta inexigibilidade do título e ilegitimidade ativa dos exequentes, ora apelantes.
Destarte, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Do dispositivo
Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
(3)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0172111-25.2011.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA - GO
5ª CÂMARA CÍVEL
APELANTES: HÉLIO JOSÉ GARCIA E OUTROS
APELADO: ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0172111-25.2011.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figuram como apelantes HÉLIO JOSÉ GARCIA e OUTROS e como apelado o ESTADO DE GOIÁS.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator, o Dr. Gilmar Luiz Coelho, Juiz Substituto em 2° Grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.