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Tribunal
TJCE
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set/2026
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TJCE · 4º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0172097-05.2016.8.06.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: RM TELEMARKETING LTDA, MAIRTON VIANA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória deduzida em execução fundada em cédula de crédito bancário e extinguiu o processo. O apelante sustenta que promoveu tempestivamente todos os atos necessários à efetivação da citação, atribuindo o insucesso e a demora à morosidade do serviço judiciário, bem como alega nulidade da sentença por violação ao contraditório, em razão da ausência de prévia intimação para manifestação acerca da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir qual o prazo prescricional aplicável à execução fundada em cédula de crédito bancário e o respectivo termo inicial; (ii) estabelecer se a ausência de citação válida conduziu à consumação da prescrição da pretensão executória ou se a demora decorreu exclusivamente do funcionamento do Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ; (iii) determinar se o reconhecimento, de ofício, da prescrição sem prévia manifestação da parte exequente configura decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, sendo o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil restrito às ações de cobrança ou monitória fundadas na relação causal. 4. O termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela contratualmente estipulada, por constituir o vencimento antecipado mera faculdade do credor, incapaz de alterar o marco inicial da fluência prescricional. 5. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação somente retroage à data do ajuizamento quando o autor promove, na forma da lei processual, as providências necessárias à efetivação da citação. 6. A cronologia processual evidencia que o exequente atendeu tempestivamente a todas as determinações judiciais, recolheu as custas exigidas, indicou novos endereços, requereu pesquisas patrimoniais e promoveu diligências destinadas à localização dos executados, inexistindo desídia apta a impedir a retroação prevista no art. 240 do CPC. 7. Os períodos de paralisação do processo decorreram da retenção dos autos em cartório, secretaria, gabinete e da demora no cumprimento dos mandados pelos oficiais de justiça, circunstâncias inerentes ao funcionamento do serviço judiciário e não imputáveis ao exequente. 8. Configurada a diligência da parte autora, incide a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre exclusivamente dos mecanismos da Justiça. 9. O reconhecimento, de ofício, da prescrição sem prévia intimação específica da parte para manifestação viola o contraditório substancial e caracteriza decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil, configurando error in procedendo suficiente para a desconstituição da sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Código Civil, arts. 189, 192, 199, II, 202, I, 206, § 3º, VIII, e § 5º, I, 401, I, 939 e 1.425, III; Código de Processo Civil, arts. 10, 240, §§ 1º, 2º e 3º, 256, § 3º, 487, II, 921, §§ 1º e 4º, e 1.013; Constituição Federal, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.101.015/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJe 16.03.2026; STJ, REsp nº 1.523.661/SE, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.06.2018, DJe 06.09.2018; Súmula 106/STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão Julgador Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo ora apelante em face de RM Telemarketing Ltda e de Mairton Viana Filho, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o feito, com resolução de mérito. A sentença, adotando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, assentou que, não aperfeiçoada a citação dos executados, não teria havido interrupção da prescrição, reputando consumado o lapso prescricional (ID 22150021). Em suas razões (ID 22150027), o apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de prescrição intercorrente, alegando que a demora na citação decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, e não de desídia do exequente; (ii) a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a prescrição quando a demora é imputável aos mecanismos da Justiça; (iii) violação ao princípio da primazia do mérito, previsto no art. 4º do CPC; e (iv) ofensa ao princípio da economia processual, sustentando que a extinção prematura do feito exigirá a repropositura da demanda. Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso de apelação em 19 de setembro de 2023, por intermédio de seus procuradores regularmente constituídos. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, os seguintes argumentos: (i) a inexistência de prescrição intercorrente, alegando que a demora na citação decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, e não de desídia do exequente; (ii) a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a prescrição quando a demora é imputável aos mecanismos da Justiça; (iii) violação ao princípio da primazia do mérito, previsto no art. 4º do CPC; e (iv) ofensa ao princípio da economia processual, sustentando que a extinção prematura do feito exigirá a repropositura da demanda. Não houve apresentação de contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual. É o relatório. VOTO DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia a definir se se consumou a prescrição da pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário, especificamente: (i) qual o prazo prescricional aplicável e o seu termo inicial; e (ii) se a interrupção decorrente do ajuizamento operou-se, o que depende de aferir a quem se imputa a paralisação do feito no interregno em que não efetivada a citação. Antecipo que o caso não é de prescrição intercorrente, mas de prescrição da própria pretensão executória, e que ela efetivamente se consumou, embora por fundamento diverso do acolhido na origem. (a) Da Distinção entre Prescrição Direta (Originária) e Prescrição Intercorrente Antes de adentrar o exame do acerto ou desacerto da sentença recorrida, impõe-se esclarecer, com precisão técnica, a natureza do fenômeno prescricional que se operou no caso concreto. A distinção é essencial porque o apelante, em suas razões recursais, refere-se reiteradamente à prescrição intercorrente, categoria jurídica que não corresponde à hipótese dos autos, e a imprecisão terminológica pode conduzir a equívocos na aplicação do regime jurídico pertinente. A prescrição direta, também denominada prescrição originária, é aquela que atinge a própria pretensão de direito material antes mesmo da formação válida da relação processual. Sua configuração independe de qualquer paralisação do feito já em curso, pois opera no plano do direito substantivo, tendo como causa o simples decurso do prazo legal sem que o titular da pretensão adote as providências necessárias para interrompê-lo ou suspendê-lo de acordo com as exigências da lei processual. No âmbito da execução de título extrajudicial, a prescrição direta se consuma quando, ajuizada a ação, o credor não logra promover a citação válida do devedor no prazo e na forma estabelecidos pela legislação processual, de modo que o despacho que ordenou a citação não produz o efeito retroativo de interrupção previsto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, e o prazo prescricional de direito material, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, simplesmente se esgota. O fundamento normativo que rege a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da demanda está assentado em um sistema bifásico. O art. 202, inciso I, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição se dá pelo despacho do juiz que ordena a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. O art. 240, §1º, do CPC, por sua vez, determina que essa interrupção retroage à data da propositura da ação. Contudo, o §2º do mesmo dispositivo impõe uma condição resolutiva a essa retroação: incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º. Vale dizer, a retroação da interrupção à data do protocolo é um benefício condicionado à diligência do autor na promoção do ato citatório. Se o autor não cumpre esse ônus, desfaz-se a retroação e a prescrição corre como se a interrupção jamais tivesse ocorrido, desde a data do ajuizamento. É exatamente essa a hipótese de prescrição direta: o prazo prescricional flui ininterruptamente porque a condição para a eficácia retroativa do despacho citatório, ou seja, a citação válida, não se implementou. Diversa é a prescrição intercorrente, que incide no curso de um processo executivo regularmente instaurado, após sua suspensão nas hipóteses legais e a subsequente inércia do exequente em promover os atos necessários ao prosseguimento da execução. A prescrição intercorrente encontra disciplina no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, configurando-se quando, decorrido o período de suspensão legal, transcorre integralmente o prazo prescricional aplicável sem impulso útil do credor. Seu termo inicial observa o regime previsto no art. 921 do CPC, contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme a disciplina legal e a jurisprudência dos tribunais superiores. A diferença estrutural entre os dois institutos reside no momento em que a prescrição incide e na causa de sua ocorrência. A prescrição direta atinge a pretensão executiva antes de sua interrupção válida, extinguindo o direito de exigir judicialmente a obrigação em razão do decurso do prazo prescricional. A prescrição intercorrente, por sua vez, pressupõe a existência de um processo executivo em curso e decorre da paralisação da execução após sua instauração, em razão da ausência de atos úteis destinados ao seu prosseguimento. Enquanto a primeira decorre do transcurso do prazo prescricional antes de sua interrupção, a segunda resulta do reinício da fluência desse prazo durante o desenvolvimento do processo, após a suspensão prevista em lei. No caso concreto, a documentação dos autos é inequívoca: jamais houve citação válida dos executados. Desde a expedição dos mandados de citação em 29 de novembro de 2016, todas as tentativas resultaram infrutíferas. A certidão do Oficial de Justiça de 6 de março de 2017 (ID 158704226) já registrava o insucesso da diligência. A nova certidão de 23 de novembro de 2021 (ID 158704249) relatou que o imóvel permanecia fechado e desocupado, sem localização dos devedores. A decisão de 26 de outubro de 2022 (ID 158704261) reconheceu expressamente que apenas duas tentativas de citação foram realizadas, ambas infrutíferas. Todavia, a mera ausência de citação não basta, por si só, para afastar abstratamente a incidência da prescrição intercorrente, pois esta pode ser reconhecida mesmo em hipóteses nas quais o executado não tenha sido citado, desde que presentes os pressupostos legais para sua configuração. O ponto decisivo, neste caso, é outro: a sentença recorrida não reconheceu a prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC, mas sim a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional antes de sua interrupção por citação válida. Em outras palavras, o fundamento adotado foi a prescrição da própria pretensão de cobrança fundada na Cédula de Crédito Bancário, regida pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em conjunto com o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, e não a prescrição intercorrente disciplinada pelo art. 921 do Código de Processo Civil. Por essa razão, a referência feita pelo apelante à prescrição intercorrente não se ajusta ao fundamento jurídico da decisão recorrida. A controvérsia devolvida ao Tribunal diz respeito à ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva antes de sua interrupção por citação válida, e não à prescrição intercorrente decorrente da paralisação do processo executivo. A moldura jurídica está, portanto, definida: a hipótese é de prescrição direta, e é sob esse prisma que se examinará, a seguir, se a sentença recorrida merece ou não reforma. (b) Do prazo prescricional aplicável A sentença adotou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse ponto específico, merece retificação a fundamentação. Tratando-se de execução aparelhada em cédula de crédito bancário, na sua condição de título de crédito, o prazo prescricional da pretensão executória é trienal. Isso porque o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 determina a aplicação, no que couber, da legislação cambial, incidindo o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que fixa em três anos o prazo a contar do vencimento. O prazo quinquenal do Código Civil reserva-se à ação causal de cobrança ou monitória, em que a cédula serve como prova do negócio subjacente, e não à execução do título, conforme bem explicitado na ementa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ART. 44 DA LEI 10.931/2004. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO MONITÓRIA OU DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito regido pela Lei 10.931/2004, que determina, em seu art. 44, a aplicação subsidiária da legislação cambial. 2. Tratando-se de pretensão de execução do título, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 3. O prazo quinquenal (5 anos), estipulado no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é aplicável apenas às ações de conhecimento (cobrança ou monitória) fundadas na relação causal ou no instrumento particular, quando já prescrita a força executiva da cártula. Precedentes do STJ. 4. No caso concreto, decorridos mais de três anos entre o vencimento do título e o ajuizamento da ação de execução, opera-se a prescrição da pretensão executória. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução. (REsp n. 2.101.015/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) A retificação do fundamento não agrava a posição do apelante; ao contrário, o prazo menor apenas antecipa a consumação já reconhecida. (c) Do termo inicial Cumpre ressaltar que o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela - 28/02/2019 -, e não a data em que deflagrado o vencimento antecipado. Destaco: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes. 6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 6/9/2018.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu a execução de cédula de crédito bancário por reconhecimento da prescrição da pretensão executória. O juízo de origem considerou não haver citação válida dos executados dentro do prazo trienal legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) A ocorrência ou não de prescrição da pretensão executiva diante da ausência de citação válida; (ii) A responsabilidade do exequente em promover diligências eficazes para evitar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à cédula de crédito bancário o prazo prescricional de três anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4. O termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela, mesmo que haja cláusula de vencimento antecipado. 5. A citação válida é o marco interruptivo eficaz da prescrição, conforme o art. 240 do CPC, sendo insuficiente o simples despacho citatório se a parte não diligenciar adequadamente. 6. No caso concreto, a parte exequente não logrou localizar os executados nem adotou diligências eficazes no prazo adequado. 7. A demora na citação não se deveu ao serviço judiciário, mas à ausência de atos efetivos da exequente, afastando a incidência da Súmula 106/STJ. 8. A prescrição foi corretamente reconhecida, pois não houve citação válida até o fim do prazo trienal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 01905741820128060001, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/06/2025) Com efeito, o vencimento antecipado constitui mera faculdade do credor, razão pela qual não desloca o marco inicial do prazo prescricional, que permanece atrelado ao vencimento da última prestação contratada. (d) Da Configuração da Prescrição Direta e da aplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso concreto Definidos o prazo (trienal) e o termo inicial (28/02/2019), o triênio consumar-se-ia em 28/02/2022, salvo interrupção. É certo que a interrupção operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura (art. 240, § 1º, do CPC). Tal retroação, contudo, está condicionada a que o exequente adote, no prazo legal, as providências que lhe incumbem para viabilizar a citação (art. 240, § 2º). É nesse exato ponto que o recurso não prospera. A Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", protege o exequente diligente, não o inerte. Sua incidência reclama a demonstração de que a parte promoveu os atos que lhe cabiam; não basta a alegação genérica de morosidade do Judiciário. In casu, a reconstituição cronológica minuciosa dos autos, ato por ato, demonstra que o Banco Bradesco S/A cumpriu rigorosamente todos os ônus que lhe cabiam na promoção da citação, e que os hiatos temporais mais expressivos decorreram de paralisação dos serviços judiciários. Explico. O despacho inicial sobreveio em 14 de novembro de 2016, determinando a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, mas subordinando o ato ao recolhimento das custas de cumprimento. Publicado o despacho em 17 de novembro de 2016, o exequente, em apenas cinco dias (22 de novembro de 2016), comprovou que as custas das diligências já haviam sido quitadas desde 26 de setembro de 2016 e requereu o cumprimento da ordem de citação. A secretaria expediu os Mandados nº 001.2016/178635-0 e nº 001.2016/178637-6 em 29 de novembro de 2016 (ID's 22150016 a 22150145). Em 26 de janeiro de 2017, o oficial de justiça devolveu o mandado referente ao devedor Mairton Viana Filho sem cumprimento, em razão de licença médica seguida de aposentadoria do meirinho (ID 22150174). Nova certidão, datada de 6 de março de 2017 (ID. 22150038), consignou que o oficial deixou de citar o executado no endereço da Rua Tenente Roma por tê-lo encontrado sempre fechado. Empós, houve o transcurso de mais de um ano sem impulso do processo, e, em 8 de agosto de 2018, sem prévia intimação ou provocação do Juízo, o exequente agiu por iniciativa própria: emitiu e pagou a guia, indicou novo endereço e requereu o arresto eletrônico de ativos (ID's 22150144 a 22150022). Essa manifestação demonstra que o banco não permaneceu inerte, mas sim buscou ativamente superar o insucesso da primeira tentativa de citação. A partir desse ponto, o processo permaneceu retido na secretaria por aproximadamente 2 anos e 3 meses (de 10 de agosto de 2018 a 17 de novembro de 2020), sem qualquer movimentação, até que fosse proferido despacho (ID 22150012) ordenando a citação no novo endereço indicado pelo exequente. Essa paralisação não pode, sob nenhum ângulo, ser imputada à parte, que já havia requerido a diligência e pago as custas respectivas. Em 19 de novembro de 2020, foram expedidos os Mandados nº 001.2020/209900-9 e nº 001.2020/209903-3. Entre 30 de novembro e 1º de dezembro de 2020, o oficial de justiça certificou que a empresa não mais funcionava no local e que o imóvel se encontrava abandonado (ID 22150180). Os autos foram remetidos para análise de gabinete em 29 de janeiro de 2021, e somente em 1º de março de 2021 sobreveio despacho determinando a intimação do credor para se manifestar sobre a certidão negativa (ID 22150011). O exequente respondeu tempestivamente em 9 de março de 2021 (ID 22150014), fornecendo dois novos endereços e informando a juntada superveniente da guia de custas. Em 10 de março de 2021, o Juízo determinou o recolhimento de custas de diligência, e o banco emitiu e pagou a guia entre 25 de março e 2 de abril de 2021. Novamente, o feito experimentou paralisação de 7 meses na secretaria (de 2 de abril de 2021 a 10 de novembro de 2021), aguardando impulso oficial até que fosse proferido despacho mandando citar a parte ré no endereço indicado, ao passo que o Mandado foi expedido apenas em 19 de novembro de 2021 e devolvido em 23 de novembro de 2021 com certidão negativa por se encontrar o imóvel desocupado (ID. 22150167). Após remessa automática ao gabinete em 26 de novembro de 2021, sobreveio despacho em 11 de janeiro de 2022 determinando nova intimação do exequente. Em 8 de fevereiro de 2022 (fls. 94-95), o banco requereu pesquisas de endereço nos sistemas conveniados (art. 256, §3º, CPC) e a decretação de arresto via SISBAJUD na modalidade "Teimosinha". A decisão interlocutória de 12 de agosto de 2022 deferiu as pesquisas no INFOJUD e o arresto online pelo SISBAJUD, ordenando o sobrestamento da publicação até o cumprimento do bloqueio. O bloqueio foi efetivado em 26 de outubro de 2022, resultando na constrição de R$ 98,46 nas contas do devedor Mairton Viana Filho (ID. 22150155). Após os atos ordinatórios, o banco manifestou-se em 24 de novembro de 2022 (tempestivamente), destacando o valor irrisório bloqueado, noticiando o esgotamento dos meios extrajudiciais e reiterando os pedidos de busca de endereços nos sistemas do Tribunal (ID 22150179). Os autos foram conclusos ao gabinete em 28 de novembro de 2022 e permaneceram sem decisão até 10 de agosto de 2023, quando sobreveio a sentença que reconheceu ex officio a prescrição. Essa reconstituição minuciosa revela um quadro inteiramente diverso daquele retratado na sentença recorrida, pois não houve inércia do exequente. Em verdade, em todas as ocasiões em que foi intimado (novembro de 2016, março de 2021, janeiro de 2022 e novembro de 2022), o Banco Bradesco S/A respondeu dentro dos prazos legais. A antecipação de despesas e o recolhimento de custas intermediárias ocorreram de forma tempestiva em todas as fases da demanda (setembro de 2016, agosto de 2018 e abril de 2021). O exequente, inclusive, tomou a iniciativa de indicar novos endereços e requerer arresto eletrônico sem que tivesse sido provocado pelo Juízo, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento do feito. Os grandes hiatos temporais - 2 anos e 3 meses entre a petição de ID 22150026 e o despacho de novembro de 2020; 7 meses entre abril e novembro de 2021; e 8 meses entre a conclusão dos autos em novembro de 2022 e a sentença de agosto de 2023 - decorreram exclusivamente de atrasos na expedição e cumprimento de mandados pelo cartório e pelos oficiais de justiça, além da retenção prolongada dos autos em secretaria e gabinete. Em nenhum desses períodos o exequente quedou-se inerte ou deixou de atender a qualquer determinação judicial. No caso concreto, portanto, a cronologia detalhada dos autos demonstra, de forma inequívoca, que a demora na citação decorreu exclusivamente da morosidade do serviço judiciário - cartório, secretaria e oficiais de justiça -, e não de qualquer desídia ou inércia do exequente, de modo a atrair a aplicação do enunciado da Súmula 106 do STJ. Ademais, a afirmação de que o Poder Judiciário não teve culpa ignora os extensos períodos de paralisação dos autos em cartório e secretaria, que consumiram a maior parte do tempo de tramitação. O exequente não pode ser penalizado pela estrutura deficitária do serviço judiciário, que reteve os autos por anos sem impulso oficial. A Súmula 106/STJ e o art. 240, §3º, do CPC existem precisamente para evitar que a parte diligente seja prejudicada por deficiências que não estão sob seu controle. Quanto ao bloqueio SISBAJUD de R$ 98,46 (ID. 158704262), realizado em outubro de 2022, sua irrelevância quantitativa não elide o fato de que o exequente requereu tempestivamente a medida e de que o Judiciário levou meses para apreciar o pedido e implementar a ordem. O valor ínfimo bloqueado apenas confirma a dificuldade de localização de bens dos executados, e não constitui fundamento para o reconhecimento da prescrição. A documentação dos autos revela, portanto, que o exequente foi diligente e proativo durante toda a tramitação processual. As dificuldades na citação decorreram da não localização dos devedores nos endereços fornecidos - circunstância inerente ao risco da atividade creditícia e que não pode ser imputada ao credor como desídia - e da morosidade do serviço judiciário, que reteve os autos por períodos prolongados sem impulso oficial. Nesse contexto, a aplicação da Súmula 106/STJ e do art. 240, §3º, do CPC é imperativa, impondo-se o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. (e) Do error in procedendo Conquanto a conclusão alcançada no tópico anterior seja suficiente para dar provimento ao recurso, cumpre a este órgão julgador examinar, ainda que ex officio, questão processual relevante que reforça a necessidade de reforma da sentença, qual seja: o reconhecimento da prescrição sem prévia e específica intimação do exequente para manifestação sobre essa possibilidade configura error in procedendo por decisão surpresa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. A questão tem relevância porque toca garantia constitucional fundamental e é matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição, recomendando-se o seu enfrentamento para que o acórdão seja completo e não deixe dúvida sobre a higidez do processo. O art. 10 do Código de Processo Civil estabelece, em dicção clara e de observância obrigatória, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Esse dispositivo, que densifica a garantia constitucional do contraditório substancial (art. 5º, LV, da Constituição Federal), veda a chamada decisão de terceira via ou decisão surpresa: aquela em que o magistrado, sem prévia oitiva das partes, adota fundamento jurídico que não havia sido ventilado nos autos, surpreendendo os litigantes com uma solução para a qual não tiveram oportunidade de contribuir. No caso concreto, a sentença recorrida reconheceu ex officio a prescrição da pretensão executória sem que o exequente tivesse sido previamente intimado para se manifestar especificamente sobre essa possibilidade. O exame dos autos revela que, nas diversas intimações dirigidas ao Banco Bradesco S/A ao longo do processo, o Juízo limitou-se a solicitar manifestação sobre as certidões negativas dos oficiais de justiça e a determinar o recolhimento de custas para novas diligências, sem jamais advertir a parte de que cogitava extinguir o feito pela prescrição. A prescrição, embora seja matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, nos termos expressos do art. 487, inciso II, do CPC, não dispensa o juiz de observar o contraditório prévio. A convivência entre o art. 10 e o art. 487, inciso II, ambos do CPC, deve ser interpretada de forma harmônica: o juiz pode conhecer de ofício da prescrição, mas deve, antes de fazê-lo, dar às partes a oportunidade de se manifestarem especificamente sobre esse ponto. Essa é a leitura que melhor se compatibiliza com o modelo constitucional de processo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, que veda expressamente as decisões-surpresa mesmo em matérias de ordem pública. A gravidade da violação ao art. 10 do CPC, no caso concreto, é potencializada pela constatação de que a sentença recorrida equivocou-se na análise do quadro fático, conforme demonstrado no tópico anterior. O Juízo de origem imputou ao exequente uma inércia que não existiu, ignorando que os hiatos temporais mais expressivos decorreram de paralisação do serviço judiciário, e não de desídia da parte. Se o exequente tivesse sido previamente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição, poderia ter demonstrado, ainda em primeiro grau, a cronologia detalhada de sua atuação diligente e o cumprimento tempestivo de todos os ônus processuais, possivelmente evitando a prolação de uma sentença que, conforme ora se reconhece, não reflete adequadamente a realidade dos autos. A ausência de intimação prévia, portanto, não foi mera irregularidade formal: ela privou o exequente da oportunidade de influir legitimamente na formação do convencimento judicial sobre questão decisiva para o desfecho da causa, em franca violação ao contraditório substancial garantido pelo art. 10 do CPC. A parte teve conhecimento da extinção do processo pela prescrição apenas quando já consumada, sendo surpreendida por uma decisão que, ademais, se baseou em premissa fática equivocada. É certo que, com a interposição da apelação, o exequente pôde deduzir, em segundo grau, todos os argumentos que teria apresentado em primeiro grau, e este Tribunal está examinando a matéria com cognição plena. Todavia, essa circunstância não elide a violação ao art. 10 do CPC ocorrida na origem. A ampla devolutividade do recurso de apelação (art. 1.013 do CPC) assegura que o Tribunal corrija o erro de julgamento, mas não apaga o vício procedimental que antecedeu a sentença. O contraditório prévio é garantia que se exerce antes da decisão, e não depois, como condição de legitimidade do próprio provimento jurisdicional. Portanto, além do error in judicando consistente na equivocada imputação de inércia ao exequente e no consequente reconhecimento da prescrição (tópico anterior), a sentença recorrida também incorreu em error in procedendo ao proferir decisão-surpresa em violação ao art. 10 do CPC. Ambos os fundamentos, individualmente considerados, são suficientes para a reforma da sentença, impondo-se a anulação do decisum e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento dos atos executórios e de citação. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, e, no mérito, dou-lhe provimento, para desconstituir a sentença adversada, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento dos atos executórios e de citação. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator