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0172089-12.2003.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0172089-12.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado(s): JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES (OAB:BA2050), LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES (OAB:BA10898), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526) DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de CIDADE INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA., distribuída em 23/12/2003 (ID 74510115), para cobrança de créditos de IPTU e Taxa de Limpeza Pública referentes aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, conforme Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial (ID 74510116). No curso da demanda, a executada informou ter efetuado depósito judicial destinado à quitação do débito exequendo (ID 74510122), bem como comunicou a alienação do imóvel objeto da tributação ao terceiro ANTONIO CARLOS MARCIAL TRAMM, requerendo sua exclusão do polo passivo e a extinção da execução (IDs 74510128, 74510140 e 469587768). Instado a se manifestar acerca do alegado depósito, o Município informou inicialmente não ter localizado a correspondente guia de recolhimento, em razão de os documentos oriundos da migração dos autos físicos terem sido cadastrados sob sigilo (ID 509545824). Determinado o franqueamento de acesso à documentação (ID 531194031), o exequente requereu a juntada de extrato da conta judicial e reiterou o pedido de redirecionamento da execução em face do adquirente do imóvel (ID 532231393). Em seguida, sobreveio certidão atestando a localização dos valores por meio de consulta ao sistema BRBJUD/BRB - decorrentes da transferência dos depósitos judiciais geridos pela instituição financeira anteriormente responsável -, oportunidade em que foi acostado o respectivo extrato da conta judicial (IDs 576294521 e 576294522). Vieram os autos conclusos. Decido. Examinando cautelosamente o feito, verifico que parte dos créditos tributários sub judice foi fulminada pela prescrição direta antes mesmo do ajuizamento da presente execução fiscal. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva. Em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à respectiva taxa acessória, tributos sujeitos a lançamento de ofício, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte ao vencimento da cota única ou da primeira parcela do tributo regularmente lançado, momento em que se torna definitivamente constituído o crédito tributário para fins de contagem da prescrição. No Município de Salvador, o vencimento de tais obrigações se opera ordinariamente nos primeiros meses de cada exercício financeiro. Por conseguinte, no que tange aos créditos concernentes ao exercício de 1998, o prazo prescricional quinquenal consumou-se nos primeiros meses de 2003. Considerando que a presente ação fiscal somente foi proposta em 23/12/2003 e que inexiste nos autos comprovação de quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da exigibilidade tributária anteriores ao ajuizamento, sobressai inequívoca a consumação da prescrição direta em relação aos créditos de IPTU e Taxa de Lixo do exercício de 1998. Ressalte-se que a decretação da prescrição direta independe de prévia oitiva da Fazenda Pública, porquanto o regramento inserto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 circunscreve-se exclusivamente às hipóteses de prescrição intercorrente. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA . POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO. TERMO A QUO. DIA SEGUINTE À DATA DE VENCIMENTO APOSTA NO CARNÊ. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL . INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS FORMAIS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA . DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO . EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA. CONFIGURADA . EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. CABIMENTO. OCORRÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CARACTERIZADA . AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJ-BA - ED: 00692178919988050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020) Outrossim, descabe a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais quanto ao ponto, visto que se trata de matéria de ordem pública conhecida de ofício, sem prévia provocação defensiva da parte executada. Por outro lado, quanto ao pedido de redirecionamento formulado pelo Município, verifica-se a pertinência do pleito. Em observância ao art. 130 do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária concernente a tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária sub-roga-se na pessoa do respectivo adquirente. Havendo prova inconteste de que a titularidade do bem foi transmitida a ANTONIO CARLOS MARCIAL TRAMM (IDs 74510140 e 532231395), opera-se a sucessão passiva pelos débitos remanescentes vinculados à coisa, revelando-se imperiosa a alteração do polo passivo da demanda. Por fim, no que diz respeito ao depósito judicial comprovado sob ID 576294522, resta confirmada a existência do numerário à disposição deste juízo. Nada obstante, em razão do reconhecimento da prescrição do crédito mais antigo e da consequente alteração do montante devido, faz-se indispensável oportunizar o contraditório prévio acerca da exata destinação e do aproveitamento de tais valores. Pelo exposto: 1. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DIRETA dos créditos de IPTU e Taxa de Limpeza Pública referentes ao exercício de 1998 e, por conseguinte, EXTINGO PARCIALMENTE A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em conjugação com os arts. 156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional, sem condenação em verba honorária; 2. DEFIRO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, devendo a Secretaria, após o prazo recursal, proceder à retificação do cadastro processual para excluir do polo passivo a empresa CIDADE INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA. e incluir o adquirente ANTONIO CARLOS MARCIAL TRAMM; 3. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente a respeito do extrato da conta judicial colacionado ao ID 576294522 e sobre a destinação dos valores depositados, ciente a executada de que eventual inércia ensejará a imediata conversão do montante em renda em favor do ente exequente; 4. Resolvida a controvérsia referente ao montante depositado, o exequente deverá colacionar, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo discriminada e atualizada do débito remanescente (exercícios de 1999 e 2000), decotando-se os valores prescritos e as quantias eventualmente levantadas, com o objetivo de viabilizar a regular citação do adquirente para adimplemento da dívida exigível. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. SALVADOR, data registrada no sistema PJE AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA Juíza de Direito Titular

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