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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0171829-59.1994.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: ANALIA ROSA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A): CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB SP347288)
EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO BRIEL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB SP347288)
EXECUTADO: GERD FREHSE (ESPÓLIO)
ADVOGADO(A): ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB SP237936)
INTERESSADO: MAURICIO DE JESUS GOMES
ADVOGADO(A): FABIANA BUENO COSTA
INTERESSADO: KARIN FREHSE
ADVOGADO(A): ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: NOEL RICARDO MAFFEI DARDIS
ADVOGADO(A): NOEL RICARDO MAFFEI DARDIS
INTERESSADO: ANA MARIA PETRILLI MAFFEI DARDIS (Inventariante)
ADVOGADO(A): GESSI MARIA BARBOSA
DESPACHO/DECISÃO
1- Evento 653: conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e no mérito nego-lhes provimento considerando a ausência do vício indicado. Com efeito, a petição se trata de mera - e reiterada- irresignação, nomeada como "Embargos de Declaração".
A matéria já foi devidamente apreciada em evento 397, DEC2610, cujos termos foram reiterados ao longo das decisões subsequentes, a incluir a decisão evento 618, DESPADEC1.
As manifestações não suprem a condição determinada pelo Juízo para levantamento dos valores. Reitero que o levantamento do numerário está condicionado à deliberação em autos próprios quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais cabível a cada um dos patronos.
Desse modo, na ausência de acordo entre os patronos que participaram nestes autos, notando-se, das últimas petições, os Doutores Noel Dardis, Fernando Dardis e Luiz Fernando Dardis, INDEFIRO qualquer pedido de levantamento a título de honorários, mesmo após a quitação do montante principal, pois a questão dependerá de processo autônomo.
Observo que a decisão que condicionou o levantamento ao ajuizamento de demanda própria foi proferida em setembro de 2022, certo que o peticionante prefere não cumpri-la e insistir no levantamento.
Por fim, considerando que a questão já foi alvo de deliberação desde setembro de 2022; que o peticionante insiste em descumpri-la, reiterando pedidos idênticos e, constantemente, de forma indelicada; considerando, ainda que as reiteradas petições sobre a mesma questão retardam o andamento processual, alerto, desde já que nova manifestação com base na questão já decidida sem que haja alteração fática da realidade, será recebida como litigância de má-fe, nos termos do art. 80, CPC.
2- Evento 654 e 662: para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos, esclareçam os exequentes o saldo devedor remanescente.
Sem prejuízo, providencie a serventia o extrato da conta judicial contendo todos os valores depositados e todos os valores levantados (com suas respectivas datas e beneficiários).
3- Evento 655: exclua-se a petição, com objetivo alheio aos autos e conteúdo intimidatório.
4- Evento 659: ciente.
5- Evento 660: o documento não contém qualquer deliberação quanto à divisão dos honorários entre os advogados. Aguarde-se o cumprimento do evento 397, DEC2610,
6- Evento 661: indefiro o requerimento, considerando que os bens pertencentes ao executado foram objeto de inventário.
7- Evento 665: as decisões são proferidas em obediência à ordem cronológica, situação aplicável, inclusive, a processos tramitando com prioridade.
Intimem-se.
São Paulo, 08 de julho de 2026