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0171800-28.2009.5.01.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4c173f proferido nos autos. Vistos. A executada Sandra ofereceu o imóvel objeto da matrícula nº 24.492 à garantia da execução, tendo o exequente manifestado concordância com a constrição. Contudo, a certidão imobiliária juntada aos autos (ID e7bd2f7) informa que o bem se encontra registrado em nome de ANISIO BARCELOS NETO, terceiro estranho à execução. O exequente em sua petição de ID 05c21fa, sustenta que o imóvel pertence, de fato, ao executado RENATO LIMA SALGADO, que era casado com a executada SANDRA DA CUNHA CASTRO. Para tanto, invoca como prova emprestada elementos constantes do processo de nº 0127400-17.2009.5.01.0264, especialmente os contratos de locação das lojas instaladas no imóvel, nos quais RENATO figura como locador, além do fato de o bem não ter sido relacionado no inventário ANISIO BARCELOS NETO, já falecido. Tais elementos, embora constituam indícios que mereçam apuração, não são suficientes, por si sós, para afastar a titularidade que consta do registro imobiliário e determinar a penhora de imóvel registrado em nome de terceiro, especialmente porque a propriedade imobiliária se transfere mediante o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, antes de qualquer constrição, mostra-se necessário esclarecer a cadeia dominial do bem e a alegada transferência da propriedade para o executado. Intime-se SANDRA para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os documentos que comprovem a aquisição do imóvel por RENATO e esclareça a razão pela qual o bem permanece registrado em nome de ANISIO BARCELOS NETO, inclusive juntando eventual instrumento de compra e venda, cessão de direitos ou outro título relacionado ao imóvel. No mesmo prazo, deverá esclarecer a condição de RENATO de locador nos contratos mencionados pelo exequente e indicar a natureza dos direitos que afirma possuir sobre o imóvel. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de penhora e da alegação de eventual fraude à execução. SAO GONCALO/RJ, 31 de agosto de 2026. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA DA CUNHA CASTRO

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