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0171763-34.2017.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 0171763-34.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Requerente: LEONARDO PAIVA SALES Requerido: ESTADO DO CEARA e outros O autor propôs ação de cobrança de honorários referentes aos processos nº 0072698-08.2013.8.06.0001, 0474539-41.2011.8.06.0001, em razão de sua atuação como advogado dativo. A ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, conforme se demonstra a seguir. O precedente estabelecido no REsp n. 1.656.322/SC (Tema Repetitivo n. 984) é claro ao afirmar que cabe ao juiz da causa a fixação dos honorários devidos ao advogado dativo. A propósito, veja-se a tese firmada no referido julgamento: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da Republica, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da Republica. Consultando os autos, observa-se que o autor não juntou comprovação do trânsito em julgado dos processos indicados. Os artigos 3º e 6º, § 1º, do Provimento n. 11/2021/CGJCE dispõem: Art. 3º. A nomeação do advogado dativo será feita para patrocínio de todo o processo, podendo, excepcionalmente, ser nomeado para prática de ato específico, a depender da necessidade do caso concreto, devendo o nomeado ser cientificado expressamente acerca da extensão de sua nomeação e declarar a aceitação do múnus nos autos; (...) Artigo 6º. (…); §1º. Na sentença o juiz determinará a expedição de certidão em favor do advogado dativo, com o valor total corrigido dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado do Ceará; O fato de o juízo de origem não ter fixado honorários em favor do autor não dispensa o advogado interessado de utilizar o meio processual adequado para buscar sua pretensão. Há, por exemplo, mecanismos como embargos de declaração, petição de chamamento do feito à ordem ou simples petição nos próprios autos para suprir eventual omissão do juízo da causa. Havendo possibilidade de corrigir a omissão por meios próprios no processo originário, não se cogita a necessidade de ação de cobrança com esse objetivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 85, § 18, do CPC, já decidiu que a propositura de ação autônoma para cobrança de honorários depende da existência de decisão omissa que tenha transitado em julgado: PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA. REFORMA NO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU. OMISSÃO DA NECESSÁRIA INVERSÃO DA VERBA . TRÂNSITO EM JULGADO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA . ART. 85, § 18, DO CPC/2015. I - O art. 85, § 18, do CPC/2015 estabelece que, transitada em julgado a decisão, caso haja omissão quanto à fixação de honorários, é cabível ação autônoma para definição e cobrança . II - Na hipótese dos autos, existindo reforma total da sentença que havia condenado o recorrente em honorários, embora a inversão da verba seja automática, a decisão que transitou em julgado foi omissa nessa parte, sendo impositivo, naquela oportunidade, que o causídico tivesse oposto embargos de declaração manifestando a omissão da referida inversão. Não o fazendo, transitou em julgado a decisão na qual não constou a necessária fixação de honorários. III - Nessa hipótese, resta ao causídico ajuizar ação própria para pleitear a fixação de honorários advocatícios partindo da definição do percentual de honorários fixados no Juízo de primeiro grau. IV - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1884778 RS 2020/0176766-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER BUSCADO EM AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA. ART. 85, § 18, DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A atuação da causídica nomeada fora efetiva, exercendo o múnus público para o quais foi designada, razão pela qual não se mostra prudente compelir o advogado dativo a trabalhar gratuitamente, independente de haver Defensoria Pública instalada à época, devendo o Estado arcar com o pagamento de seus honorários. 2 . Segundo o artigo 85 § 18 do CPC/2015, na hipótese em que a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. 3. Em entendimento recente, o Superior Tribunal de Justiça consignou que se tratando de decisão omissa em relação à fixação dos honorários advocatícios, o causídico deve ajuizar ação própria para que os mesmos sejam arbitrados. 4 . Embora a parte Agravada possua o direito de pleitear a fixação dos honorários advocatícios diante da omissão da sentença transitada em julgado, deveria ter ajuizado ação de cobrança própria, o que não ocorreu no presente caso. 5. O Cumprimento de Sentença não se mostra a via adequada para se obter o resultado favorável pretendido, que é a fixação de honorários advocatícios em razão de sentença omissa em tal ponto, devendo a decisão fustigada ser reformada, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. 6 . Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013767-63.2022.8 .27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 01/02/2023, DJe 08/02/2023 18:38:25) (TJ-TO - AI: 00137676320228272700, Relator.: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 01/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Dessa forma, a via escolhida pelo advogado revela-se inadequada. Ante o exposto, julgo extinto o pedido de arbitramento de honorários pela atuação no processo nº 0072698-08.2013.8.06.0001, 0474539-41.2011.8.06.0001, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior JUIZ DE DIREITO

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