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0171685-52.2012.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0171685-52.2012.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ELIANE ABURESI (OAB SP092813) EXECUTADO: DORIVAL COSTA JUNIOR ADVOGADO(A): JOÃO PAULO ANJOS DE SOUZA (OAB SP246709) EXECUTADO: ANA LUCIA FIGUEIREDO DO AMARAL COSTA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO ANJOS DE SOUZA (OAB SP246709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Aires Vigo, ex-patrono do exequente Banco Bradesco S/A, na qualidade de terceiro interessado, contra a decisão que homologou o acordo celebrado entre exequente e executados (fls. 744) e determinou o prosseguimento do feito para extinção, alegando omissão quanto aos pedidos de reserva de honorários sucumbenciais por si formulados às fls. 715/719 e 733/737. Diante da possibilidade de efeito modificativo, foi intimada a parte contrária, que apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que os honorários sucumbenciais já foram destacados e quitados aos atuais patronos do banco por ocasião do acordo, e de que eventual controvérsia entre os advogados sucessivos deve ser dirimida em ação autônoma, e não incidentalmente nestes autos.. Conheço dos embargos, tempestivos. Assiste parcial razão ao embargante quanto à omissão, porquanto a decisão homologatória não enfrentou os requerimentos de reserva de honorários por ele formulados. Superada a omissão, contudo, não vislumbro efeito modificativo a ser conferido à decisão. A pretensão de reserva de honorários pressupõe a apuração de eventual conflito de interesses entre patronos sucessivos quanto à distribuição da verba sucumbencial, matéria que demanda contraditório amplo e cognição exauriente incompatíveis com o incidente executivo, devendo ser veiculada em ação autônoma, tal como já decidido nestes mesmos autos (fls. 406). Dou parcial provimento aos embargos de declaração unicamente para suprir a omissão apontada, sem efeito modificativo, ressalvado ao embargante o direito de postular a reserva ou o recebimento de honorários pela via processual própria. Int. São Paulo, 03/09/2026.

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