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Processo 0171594-76.2019.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0171594-76.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: TIAGO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE REU: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS (APROVEC), ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " DIANTE DO EXPOSTO, (I) rejeito as preliminares da contestação e (II) julgo parcialmente procedente a ação para (II.1) condenar a requerida a pagar ao promovente (II.1.A) indenização pelos danos materiais no valor de R$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e (II.1.B) indenização pelos danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e (III) indeferir o pedido de indenização pelos lucros cessantes. Considerando a sucumbência recíproca (porque formulados 3 pedidos e acolhidos 2, gerando o dever de distribuição desse ônus - Art. 86 do CPC) e que os honorários sucumbenciais não são passíveis de compensação (Art. 85, §14 do CPC), condeno a requerente a pagar 30% das custas processuais, bem como arcar com os honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; enquanto que condeno a requerida a pagar 70% das custas processuais, bem como arcar com os honorários sucumbenciais no patamar de 15% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.". ID 116142370. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2026 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ

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