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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1094203/AL (2026/0171577-7)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE:WALIFEN SOARES MACENA
PACIENTE:WERISSON DA SILVA ANDRADE
CORRÉU:JOSE LUCAS DOS SANTOS
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WALIFEN SOARES MACENA e WERISSON DA SILVA ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0700460-69.2022.8.02.0057.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, para WALIFEN SOARES MACENA, e 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, para WERISSON DA SILVA ANDRADE, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, em acórdão assim ementado (fls. 12/13):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA OCULAR. VALORAÇÃO DE PROVAS INDICIÁRIAS E DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 155 CPP. INAPLICABILIDADE ABSOLUTA NO RITO DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por José Lucas dos Santos, Walifen Soares Macena e Werisson da Silva Andrade contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Viçosa/AL que, em conformidade com o veredicto do Conselho de Sentença, os condenou pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão para José Lucas e Werisson, e 12 anos de reclusão para Walifen, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o veredicto condenatório do Tribunal do Júri é manifestamente contrário às provas dos autos, a justificar a anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP; (ii) estabelecer se a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial ou em testemunhos indiretos, em suposta violação ao art. 155 do CPP; e (iii) determinar se é cabível a revogação da prisão preventiva após a confirmação da condenação em segunda instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e garante a soberania dos veredictos, de modo que a anulação da decisão somente se admite quando o resultado se mostra manifestamente dissociado do conjunto probatório.
4. O procedimento do júri permite que os jurados, a partir da íntima convicção, escolham entre versões plausíveis apresentadas em plenário, não cabendo ao tribunal togado substituir o juízo valorativo do Conselho de Sentença quando a decisão encontra respaldo em elementos probatórios existentes nos autos.
5. A inexistência de testemunha ocular do crime não impede a condenação, uma vez que o sistema processual admite a formação do convencimento a partir de provas indiretas e indícios convergentes.
6. O depoimento de policiais militares, quando prestado em juízo e submetido ao contraditório, possui valor probatório e pode ser considerado pelo Conselho de Sentença, especialmente quando corroborado por outros elementos colhidos durante a investigação e a instrução processual.
7. O art. 155 do Código de Processo Penal não impede a consideração de elementos informativos do inquérito quando estes são confirmados ou contextualizados por provas produzidas em juízo, sobretudo no procedimento do Tribunal do Júri, cuja dinâmica probatória possui particularidades.
8. Havendo versões conflitantes apresentadas pela acusação e pela defesa, compete aos jurados escolher aquela que consideram mais verossímil, não se caracterizando decisão manifestamente contrária às provas quando o veredicto encontra suporte mínimo no acervo probatório.
9. A manutenção da prisão preventiva mostra-se justificada pela garantia da ordem pública e é reforçada pela confirmação da condenação em segundo grau, especialmente diante da gravidade concreta do delito praticado em contexto de motivação fútil.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.”
No presente writ, a defesa sustenta violação aos arts. 155, 212 e 593, III, “d”, do CPP, ao argumento de que a condenação foi mantida exclusivamente com base em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos de ouvir dizer.
Assevera a imprestabilidade dos depoimentos policiais como prova isolada de autoria, por reproduzirem relatos indiretos de terceiros colhidos informalmente, sem validação por provas judicializadas autônomas.
Argui que a única testemunha ocular dos fatos, identificada como Ingrid Barbosa da Silva, não foi ouvida em juízo, circunstância que compromete o acervo probatório e reforça a vedação de fundamentação da condenação em elementos não submetidos ao contraditório.
Defende que o art. 155 do CPP impede a formação da convicção exclusivamente em dados da investigação, ausentes as provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas, inexistindo lastro mínimo para sustentar a autoria imputada aos pacientes.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado e absolver os pacientes na forma do art. 386, VII, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Sobre o tema, o Tribunal de origem, ao apreciar a apelação interposta no Tribunal de origem, assim se pronunciou (fl. 54):
"22. Quanto aos apelantes Walifen Soares Macena e Werisson da Silva Andrade, a tese central repousa na suposta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, alegando- se que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em testemunhos de "ouvir dizer".
23. É imperativo consignar, contudo, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que o artigo 155 do CPP não se aplica de forma absoluta e isolada ao procedimento do Tribunal do Júri, em razão da especialidade do rito e do princípio da soberania dos veredictos.
24. No presente caso, os relatos dos policiais militares, colhidos em juízo, não são meras repetições de "ouvir dizer", mas sim depoimentos sobre diligências próprias que culminaram na prisão em flagrante dos réus após o crime.
25. O fato delituoso é materialmente típico, restando comprovada a morte da vítima por meio do laudo pericial acostado aos autos. A autoria, conforme decidido soberanamente pelo Conselho de Sentença, recai sobre os apelantes, que agiram com animus necandi.
26. É bem verdade que existe nítida contraposição entre as versões apresentadas pelo Ministério Público Estadual e pela Defesa, esta última lastreada, quase que exclusivamente, na negativa de autoria sustentada pelo próprio réu.
27. Ocorre que o conflito de versões é extremamente corriqueiro (quase inarredável) no decorrer de processos dessa natureza, nos quais são apresentadas, via de regra, narrativas testemunhais, provas e teses diametralmente opostas, na tentativa de desconstituir a descrição fática realizada pela parte adversa.
28. No caso dos autos, quando confrontados com as versões apresentadas pela Defesa e pelo Ministério Público, os jurados fizeram a opção por aquela que militava em favor da acusação, a qual, conforme demonstrado acima, encontra-se alicerçada em elementos de convicção colhidos durante toda a instrução processual.
29. Assim, na esteira da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal a respeito do tema, descabe a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri com fulcro na alegação de que este seria manifestamente contrário às provas dos autos, conforme se depreende dos julgados a seguir ementados:
[...]
30. Diante de todo o contexto acima apresentado e analisando conjuntamente os elementos de convicção colhidos ao longo da instrução criminal, não há como concluir que o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrário às provas dos autos, uma vez que existe arcabouço probatório apto a amparar a versão sustentada pela acusação."
O Tribunal de origem consignou que os relatos dos policiais militares, colhidos em juízo, não são meras repetições de "ouvir dizer", mas sim depoimentos sobre diligências próprias que culminaram na prisão em flagrante dos réus após o crime.
Esclareceu que o conflito entre as versões do Ministério Público e da defesa não prejudica o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, de forma que os jurados, diante de dois caminhos possíveis, fizeram a opção por aquele em favor da acusação. Afastou, nesse contexto, a existência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
O entendimento da Corte a quo encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão do mérito da condenação quando as instâncias ordinárias reconhecem a existência de versões conflitantes e a opção dos jurados por uma delas encontra respaldo no acervo probatório.
Ademais, tendo sido expressamente constatado que os depoimentos policiais foram colhidos em juízo e não são meras repetições de "ouvir dizer", não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado, de forma que rever essa conclusão seria inviável sem o revolvimento fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
A corroborar, precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA (HEARSAY). ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo acórdão do TJ/RS, que negou provimento à apelação defensiva e preservou a condenação imposta pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de inexistir decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com destaque para a prova oral produzida em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, por suposto lastro em depoimentos indiretos e elementos informativos do inquérito, pode ser examinada em habeas corpus; (ii) estabelecer se a decisão impugnada incorreu em supressão de instância ao afastar o exame do mérito por ausência de enfrentamento prévio da tese pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente quando a pretensão defensiva exige reexame do conjunto fático-probatório.
4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão do mérito da condenação quando as instâncias ordinárias reconhecem a existência de versões conflitantes e a opção dos jurados por uma delas encontra respaldo no acervo probatório.
5. A análise acerca da suficiência ou não da prova oral, inclusive quanto à alegada natureza indireta (hearsay), demanda revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A decisão agravada consignou que determinadas teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que obsta seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.027.096/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO DE POLICIAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ausência de prévia apreciação, pelas instâncias ordinárias, da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante sustenta: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, alegando tratar-se de nulidade absoluta e matéria de ordem pública, apta a afastar óbice de supressão de instância; e (ii) ilegalidade da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, por suposta fundamentação exclusiva em testemunho de "ouvir dizer" prestado por policial militar, que teria apenas reproduzido, em plenário, o que ouvira de testemunhas na fase inquisitorial.
3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, por ausência de exame da matéria na origem, e afastou a alegação de nulidade da condenação pelo Tribunal do Júri, ao concluir que o veredicto encontra amparo em provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se esta Corte Superior pode apreciar, em habeas corpus, a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, quando a matéria não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, ainda que qualificada como nulidade absoluta e de ordem pública; e (ii) saber se há constrangimento ilegal na condenação proferida pelo Tribunal do Júri quando o veredicto se funda em depoimentos de policiais que atuaram nas investigações, reproduzindo em juízo declarações de testemunhas identificadas colhidas na fase preliminar, alegadamente caracterizadas como testemunho de "ouvir dizer", à luz da soberania dos veredictos e da suficiência do conjunto probatório.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador reafirma que o prévio exame da controvérsia pelas instâncias ordinárias constitui requisito para inaugurar a instância extraordinária, inclusive em relação a nulidades absolutas e matérias de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
6. Como a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem, esta Corte se declara impedida de analisá-la, não sendo possível reconhecer constrangimento ilegal de ofício com base em questão não prequestionada.
7. Quanto à tese de condenação fundada em testemunho indireto, o voto assenta que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a modificação do julgamento popular quando o veredicto encontra respaldo em alguma das versões probatórias constantes dos autos, não se caracterizando decisão manifestamente contrária à prova quando há elementos que amparam a tese acolhida.
8. O acórdão consignado demonstra a existência de prova judicializada da autoria, notadamente declarações prestadas, na fase policial, por duas testemunhas que identificaram o agravante como autor dos disparos, reproduzidas em plenário por policial que colheu essas informações, bem como elementos sobre a motivação e o contexto do crime, o que afasta a alegação de condenação fundada exclusivamente em "ouvir dizer".
9. O depoimento de policiais que participaram diretamente das investigações, ouviram pessoalmente testemunhas identificadas, colheram informações in loco e as reproduziram em juízo não se confunde com mero rumor ou vox pública e não pode ser qualificado como simples testemunho de "ouvir dizer", podendo servir de suporte à condenação, sobretudo quando corroborado por outros elementos informativos e provas judiciais.
10. Mostrando-se o conjunto probatório apto a sustentar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença, eventual reexame profundo da credibilidade dos depoimentos e da suficiência da prova demandaria ampla incursão fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservada a condenação proferida pelo Tribunal do Júri.
Tese de julgamento:
1. O prévio exame da matéria pelas instâncias ordinárias é requisito para apreciação, em habeas corpus, de alegações de nulidade - ainda que absolutas e de ordem pública -, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Depoimentos de policiais que participaram diretamente das investigações, colhendo declarações de testemunhas identificadas e reproduzindo-as em juízo, não configuram mero testemunho de "ouvir dizer" e podem fundamentar a condenação, desde que inseridos em conjunto probatório coerente.
3. A decisão do Tribunal do Júri amparada em uma das vertentes probatórias constantes dos autos não é manifestamente contrária à prova e deve ser mantida em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não se admitindo sua revisão em habeas corpus por meio de reexame aprofundado de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c" (soberania dos veredictos); CF/1988, art. 5º, LIV (devido processo legal); CF/1988, art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Sexta Turma, j. 25.05.2017; STJ, AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC, Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no RHC 195.600/ES, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 164.542/MG, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.695.839/RS, Terceira Seção, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Sexta Turma, j.
19.09.2023, DJe 06.10.2023.
(AgRg no HC n. 1.058.469/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK