Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0171500-86.2007.5.02.0074 AGRAVANTE: PEDRO SOUZA BARBOSA AGRAVADO: DECISAO - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8da1e86) proferido nos autos do processo 0171500-86.2007.5.02.0074 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0171500-86.2007.5.02.0074 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/apj/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente não indicou em seu apelo nenhuma ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Não atendido, portanto, o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 2º, da CLT. II. Desse modo, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0171500-86.2007.5.02.0074, em que é AGRAVANTE PEDRO SOUZA BARBOSA e são AGRAVADOS DECISAO - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, HELENO & FONSECA CONSTRUTECNICA S/A, AURELIANO JOSE MONTEIRO, LUIS CARLOS RAMALHO e EVALDO DE OLIVEIRA SENE. Trata-se de agravo interno interposto de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte agravante alega, em síntese, que “o Recurso de Revista deveria ser processado e julgado pela Oitava Turma desta Corte, pois a tese do Recurso der Revista era de divergência jurisprudencial quanto a aplicação da Súmula 375 do STJ, e houve apontamento da divergência com a jurisprudência atuais de outros Regionais, portanto, não há óbice ao seguimento”. A decisão agravada está assim fundamentada: 2.2. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. No caso dos autos, a parte recorrente não indicou em seu apelo nenhuma ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que torna o recurso de revista incabível, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Não obstante haja menção à transcendência na decisão, reitera-se, para todos os efeitos, que a não observância do disposto no art. 896, § 2º, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. Transcendência não examinada. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. No caso dos autos, a parte recorrente não indicou em seu apelo nenhuma ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Não atendido, portanto, o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26051414034350400000178317411. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26051414034350400000178317411?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENO & FONSECA CONSTRUTECNICA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0171500-86.2007.5.02.0074 AGRAVANTE: PEDRO SOUZA BARBOSA AGRAVADO: DECISAO - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8da1e86) proferido nos autos do processo 0171500-86.2007.5.02.0074 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0171500-86.2007.5.02.0074 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/apj/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente não indicou em seu apelo nenhuma ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Não atendido, portanto, o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 2º, da CLT. II. Desse modo, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0171500-86.2007.5.02.0074, em que é AGRAVANTE PEDRO SOUZA BARBOSA e são AGRAVADOS DECISAO - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, HELENO & FONSECA CONSTRUTECNICA S/A, AURELIANO JOSE MONTEIRO, LUIS CARLOS RAMALHO e EVALDO DE OLIVEIRA SENE. Trata-se de agravo interno interposto de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte agravante alega, em síntese, que “o Recurso de Revista deveria ser processado e julgado pela Oitava Turma desta Corte, pois a tese do Recurso der Revista era de divergência jurisprudencial quanto a aplicação da Súmula 375 do STJ, e houve apontamento da divergência com a jurisprudência atuais de outros Regionais, portanto, não há óbice ao seguimento”. A decisão agravada está assim fundamentada: 2.2. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. No caso dos autos, a parte recorrente não indicou em seu apelo nenhuma ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que torna o recurso de revista incabível, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Não obstante haja menção à transcendência na decisão, reitera-se, para todos os efeitos, que a não observância do disposto no art. 896, § 2º, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. Transcendência não examinada. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. No caso dos autos, a parte recorrente não indicou em seu apelo nenhuma ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Não atendido, portanto, o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26051414034350400000178317411. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26051414034350400000178317411?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO SOUZA BARBOSA