Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0171493-37.2023.8.19.0001 Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0171493-37.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00557488 APELANTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: SAULO DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO: ANDRA LUIZA GERALDINO ROCHA DA SILVA OAB/RJ-125596 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: EMENTAApelação Cível. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL HEMORRÁGICO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. INDICAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA.NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Saulo Da Silva Medeiros em face de Notre Dame Intermédica S/A, na qual alega que é beneficiário de plano de saúde da ré, e que há três meses caiu de uma altura de três metros e apresenta quadro de cefaleia e paralisia de membros. Aduz que ao se dirigir ao Hospital, foi diagnosticado com acidente vascular hemorrágico, contudo, mesmo em razão do quadro grava de saúde, a ré não liberou a senha para internação com indicação cirúrgica. A parte ré, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço por parte da operadora, sob o fundamento que a internação foi autorizada. Defende a ausência de provas mínimas e de danos morais indenizáveis. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA TORNAR DEFTINITIVA A TUTELA CONCEDIDA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE CINCO MIL REAIS. APELO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.Autor que comprova ser beneficiário do plano de saúde bem como a necessidade de internação emergencial. É abusiva a negativa de autorização para internação e cirurgia indicada em caráter emergencial a paciente acometido por AVC hemorrágico, quando comprovados o risco imediato, a indicação médica e a necessidade do procedimento, devendo a operadora garantir o tratamento e responder pelos danos decorrentes da recusa injustificada. Diante da relação consumerista entre as partes, tendo sido demonstrado o dano e a conduta da parte ré, configura-se a responsabilidade objetiva da operadora, impondo o dever de indenizar.O relatório médico de fls.21 noticia a imperiosa necessidade de internação em unidade de terapia intensiva de emergência, considerando o risco concreto à vida do apelado/autor, diagnosticado com acidente vascular cerebral, ensejando a cobertura obrigatória pelo plano de saúde independe do prazo de carência previsto no instrumento contratual, portanto incidente na hipótese vertente o art. 12, inciso V, alínea ¿a¿, c/c art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9656/98, dada a emergência da situação. A negativa infundada da ré em autorizar a internação ao paciente/autor, não foi legítima. Conduta abusiva do prestador de serviço, que atenta contra a própria Dignidade da Pessoa Humana. Nesse sentido, diante do contexto fático dos autos, verifica-se que a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional à extensão das lesões suportadas, considerando os elementos do processo e as condições específicas das partes, à vista do enunciado da súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. Manutenção do decis Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.