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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoPublicação de 16/09/2026
Ante o exposto, julgo extinta a demanda sem resolução do mérito em razão da perda do objeto com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se a demanda após as cautelas e providências de estilo.
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