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TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0171300-14.1999.5.19.0001 AUTOR: MARCOS SALES DE OLIVEIRA RÉU: FERGOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b93a9bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado no bojo da presente execução, impulsionada ex officio em prol do exequente MARCOS SALES DE OLIVEIRA, tendo em vista que o exequente não possui patrono constituído, voltado à satisfação do crédito trabalhista inadimplido pela devedora principal, FERGOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. Ao longo da tramitação processual, restaram exauridos os meios de execução eletronicamente disponíveis em face da executada originária e de seus sócios, a exemplo de consultas aos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, resultando infrutíferas todas as tentativas de constrição patrimonial, além de evidenciado o encerramento irregular das atividades empresariais sem patrimônio apto a saldar a dívida. Em sede de impugnação oposta pelo sócio retirante (ID 2039c3b), foi demonstrada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta perpetrada pela empresa MCG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME (CNPJ 07.539.089/0001-08), a qual absorveu a atividade econômica, quadro de empregados, sede e núcleo administrativo familiar da devedora principal, circunstância respaldada em pronunciamento da Justiça Federal (ID b3a1235) e em acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (ID c0a8324). Por meio da decisão interlocutória de ID 4df28b2 , este Juízo acolheu o benefício de ordem, sustando os atos executórios contra os sócios retirantes e determinando a citação da sucessora MCG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME para manifestação, providência reiterada pelo despacho de ID 8c0c3c2. Devidamente intimada via Domicílio Eletrônico (ID 5e23212), a empresa MCG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME permaneceu silente, não apresentando defesa nem indicando bens livres e desembaraçados para a garantia do juízo. Nesse trilho, calha o entendimento deste juízo quanto à adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, cuja inteligência orienta que, para que os bens dos responsáveis e sucessores sejam alcançados pela execução, basta a constatação de que a pessoa jurídica originária não possui bens suficientes para o pagamento da dívida, aliado, na espécie, à sucessão empresarial operada nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. A prevalência deste entendimento dá-se em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade de demonstração de fraude e de abuso de direito dos sócios, bem como do caráter alimentar das verbas postuladas. Essa é, senão, a inteligência predominante na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, considerando que foram esgotadas as tentativas de garantia do débito com o patrimônio da executada principal; considerando a efetiva sucessão empresarial configurada nos autos; considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista; e, considerando que ao empregador cabe a assunção dos riscos da atividade econômica, em conformidade com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e por não ter sido demonstrada a existência de patrimônio suficiente para satisfazer as obrigações, julgo PROCEDENTE o incidente e DETERMINO: A inclusão formal da empresa sucessora MCG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME (CNPJ nº 07.539.089/0001-08) no polo passivo do presente feito executivo. Como consequência, a execução deve se voltar sobre o seu patrimônio, respondendo prioritariamente pelos débitos da executada FERGOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 50 do Código Civil c/c art. 28 da Lei nº 8.078/90, arts. 10 e 448 da CLT e arts. 133 a 137 e 795 do Código de Processo Civil; Intimem-se desta decisão as partes originárias através de seus patronos/sistema e a empresa sucessora incluída na execução pela via adequada; Após expirado o prazo recursal, atualize-se a dívida e, em seguida e sucessivamente adotem-se as seguintes medidas: 3.1 realize-se bloqueio de crédito via SISBAJUD (teimosinha); 3.2 inclua-se a indisponibilidade no CNIB; 3.3 expeça-se mandado de pesquisa patrimonial básica. Atente-se a Secretaria a inclusão obrigatória da gratuidade judiciária no corpo do mandado, com indicação expressa da data da concessão e do ID correspondente, de modo a viabilizar a utilização da funcionalidade “Penhora Online/ONR”, tendo em vista que a ferramenta requer o fornecimento dessas informações pelo Oficial de Justiça no momento de sua utilização. Mantenho a sustação do processamento do IDPJ instaurado em face dos sócios retirantes JOSÉ FERREIRA COSTA (CPF 036.491.214-68) e LAERTE GUILHERMAT (CPF 679.333.868-49), suspendendo a prática de quaisquer atos executórios direcionados a seus patrimônios. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERREIRA COSTA - FERGOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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