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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 0171102-32.2012.8.09.0006
Polo Ativo: FABRICIO JOSE DE CARVALHO
Polo Passivo: BRASIL TELECOM S/A/OI
SENTENÇA
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, promovida por FABRÍCIO JOSÉ DE CARVALHO em face de BRASIL TELECOM S/A/OI, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
No evento 94, determinou-se a atualização do saldo remanescente pela Contadoria Judicial e, após, a expedição de alvará em favor do exequente, bem como a restituição à executada dos valores excedentes depositados em juízo. Na mesma oportunidade, consignou-se que, cumpridas as ordens de pagamento, o exequente deveria ser intimado para se manifestar acerca da satisfação integral do crédito, ficando advertido de que seu silêncio seria interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
A Contadoria Judicial atualizou o crédito e, posteriormente, foram expedidas as respectivas ordens de levantamento.
Conforme consta do evento 105, os pagamentos foram integralmente efetivados em 27/03/2026, com a transferência dos valores destinados ao exequente e à executada.
No evento 108, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da satisfação integral do crédito, reiterando-se que seu silêncio seria interpretado como quitação e ensejaria a extinção do feito pelo pagamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, conforme evento 113, foi posteriormente determinada a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, sobrevindo a sentença do evento 120, que extinguiu o processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
No evento 129, o exequente apresentou petição informando que a obrigação já havia sido integralmente satisfeita e insurgindo-se contra a atribuição das custas processuais.
Vieram-me conclusos os autos.
É o breve relato. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que, quando proferida a sentença do evento 120, a obrigação executada já havia sido integralmente satisfeita.
Com efeito, a decisão do evento 94 estabeleceu expressamente que, após o levantamento dos valores, o exequente seria intimado para se manifestar acerca da satisfação integral de seu crédito, ficando advertido de que seu silêncio seria interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito pelo pagamento.
Os valores foram efetivamente disponibilizados às partes, tendo o pagamento sido integralmente concluído em 27/03/2026. Após, regularmente intimado nos termos anteriormente fixados, o exequente permaneceu silente.
Desse modo, quando determinada a intimação pessoal para impulsionamento do feito, não havia qualquer providência executiva útil pendente a cargo do exequente, uma vez que a finalidade do cumprimento de sentença já havia sido alcançada.
A inércia verificada, portanto, não poderia caracterizar abandono da causa, sobretudo porque o próprio pronunciamento anterior havia atribuído ao silêncio do credor consequência jurídica específica: o reconhecimento da quitação e a extinção pelo pagamento.
A hipótese processual existente naquele momento era, assim, de satisfação integral da obrigação, e não de abandono da causa.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso, comprovado o integral pagamento do crédito executado, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Quanto às custas processuais remanescentes, não subsiste o fundamento utilizado na sentença do evento 120 para imputá-las ao exequente, uma vez que não houve abandono da causa. Considerando que a obrigação somente foi integralmente satisfeita no curso da fase executiva, incide o princípio da causalidade, devendo eventuais custas remanescentes ser suportadas pela parte executada.
Ante o exposto:
CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO a sentença proferida no evento 120, bem como os atos dela diretamente decorrentes.
RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, eventuais custas pela parte executada.
CANCELE-SE eventual guia, certidão de crédito ou providência de cobrança expedida em desfavor do exequente em decorrência da sentença ora tornada sem efeito.
COMUNIQUE-SE à Central Única de Contadores para as providências pertinentes quanto às custas finais.
BAIXEM-SE eventuais constrições ainda existentes nos autos, se houver.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 0171102-32.2012.8.09.0006
Polo Ativo: FABRICIO JOSE DE CARVALHO
Polo Passivo: BRASIL TELECOM S/A/OI
SENTENÇA
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, promovida por FABRÍCIO JOSÉ DE CARVALHO em face de BRASIL TELECOM S/A/OI, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
No evento 94, determinou-se a atualização do saldo remanescente pela Contadoria Judicial e, após, a expedição de alvará em favor do exequente, bem como a restituição à executada dos valores excedentes depositados em juízo. Na mesma oportunidade, consignou-se que, cumpridas as ordens de pagamento, o exequente deveria ser intimado para se manifestar acerca da satisfação integral do crédito, ficando advertido de que seu silêncio seria interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
A Contadoria Judicial atualizou o crédito e, posteriormente, foram expedidas as respectivas ordens de levantamento.
Conforme consta do evento 105, os pagamentos foram integralmente efetivados em 27/03/2026, com a transferência dos valores destinados ao exequente e à executada.
No evento 108, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da satisfação integral do crédito, reiterando-se que seu silêncio seria interpretado como quitação e ensejaria a extinção do feito pelo pagamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, conforme evento 113, foi posteriormente determinada a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, sobrevindo a sentença do evento 120, que extinguiu o processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
No evento 129, o exequente apresentou petição informando que a obrigação já havia sido integralmente satisfeita e insurgindo-se contra a atribuição das custas processuais.
Vieram-me conclusos os autos.
É o breve relato. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que, quando proferida a sentença do evento 120, a obrigação executada já havia sido integralmente satisfeita.
Com efeito, a decisão do evento 94 estabeleceu expressamente que, após o levantamento dos valores, o exequente seria intimado para se manifestar acerca da satisfação integral de seu crédito, ficando advertido de que seu silêncio seria interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito pelo pagamento.
Os valores foram efetivamente disponibilizados às partes, tendo o pagamento sido integralmente concluído em 27/03/2026. Após, regularmente intimado nos termos anteriormente fixados, o exequente permaneceu silente.
Desse modo, quando determinada a intimação pessoal para impulsionamento do feito, não havia qualquer providência executiva útil pendente a cargo do exequente, uma vez que a finalidade do cumprimento de sentença já havia sido alcançada.
A inércia verificada, portanto, não poderia caracterizar abandono da causa, sobretudo porque o próprio pronunciamento anterior havia atribuído ao silêncio do credor consequência jurídica específica: o reconhecimento da quitação e a extinção pelo pagamento.
A hipótese processual existente naquele momento era, assim, de satisfação integral da obrigação, e não de abandono da causa.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso, comprovado o integral pagamento do crédito executado, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Quanto às custas processuais remanescentes, não subsiste o fundamento utilizado na sentença do evento 120 para imputá-las ao exequente, uma vez que não houve abandono da causa. Considerando que a obrigação somente foi integralmente satisfeita no curso da fase executiva, incide o princípio da causalidade, devendo eventuais custas remanescentes ser suportadas pela parte executada.
Ante o exposto:
CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO a sentença proferida no evento 120, bem como os atos dela diretamente decorrentes.
RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, eventuais custas pela parte executada.
CANCELE-SE eventual guia, certidão de crédito ou providência de cobrança expedida em desfavor do exequente em decorrência da sentença ora tornada sem efeito.
COMUNIQUE-SE à Central Única de Contadores para as providências pertinentes quanto às custas finais.
BAIXEM-SE eventuais constrições ainda existentes nos autos, se houver.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.