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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
Vistos, etc. Cuida-se de Julgamento Conjunto da Ação Ordinária de Resolução de Contrato cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Perdas e Danos (Processo nº 0200015-18.2015.8.06.0001) e da Ação Cautelar de Manutenção de Posse com pedido de suspensão de exigibilidade contratual (Processo nº 0171074-58.2015.8.06.0001), ajuizadas por Sofia Cunha Nogueira e Hamilton de Araújo Lima Júnior em face de Siberian Comércio de Alimentos LTDA (J. Gurgel Comércio de Alimentos LTDA), Inttrade Comercial Importação e Exportação LTDA, João Cirino Gurgel Filho, Júlio César Cysne Pinteiro e Ana Carolina Albuquerque Gurgel. Em síntese, colhe-se da petição exordial da Ação Cautelar (ID 121809516) e da peça vestibular da Ação Ordinária (ID 133140258) que os promoventes firmaram com os promovidos, em janeiro de 2015, negócio jurídico complexo composto por três instrumentos coligados: Promessa de Compra e Venda de estabelecimento comercial (quiosque de sorvetes no Pátio Dom Luís), Contrato de Franquia da marca mista Siberian Frozen & Gelato e Contrato de Sublocação de imóvel comercial. Relatam que pagaram a quantia inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de entrada e comprometeram-se ao pagamento de quatro parcelas trimestrais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de royalties mensais. Contudo, aduzem os promoventes que os requeridos incorreram em severo descumprimento contratual e violação aos deveres da boa-fé objetiva e da Lei de Franquias. Afirmam que foram ocultados vícios graves antes da contratação, tais como notificação prévia da Vigilância Sanitária por irregularidades no quiosque, ligação clandestina de energia elétrica apurada pela concessionária Coelce, entrega de maquinário defeituoso com vazamento de corrente elétrica de 110 volts atestado por laudo técnico, atraso na reforma do quiosque e omissão deliberada na Circular de Oferta de Franquia (COF) quanto à relação de ex-franqueados e franqueados insatisfeitos. Diante de tais vícios e da ausência de suporte técnico e operacional, opuseram a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento das parcelas vincendas e postularam a resolução dos pactos, com restituição das quantias pagas e indenizações. Após despacho inicial de processamento e citação exarado nos autos da ação cautelar (ID 1218081850), a promovida Ana Carolina Albuquerque Gurgel apresentou contestação (ID 121808047), suscitando preliminar de perda superveniente do objeto cautelar ante a desocupação do quiosque e sua ilegitimidade passiva ad causam por não ter integrado os contratos nem o quadro societário originário da empresa. Por sua vez, as promovidas Siberian Comércio de Alimentos LTDA e Inttrade Comercial Importação e Exportação LTDA apresentaram contestação e reconvenção no bojo da ação ordinária (ID 133138211). Preliminarmente, arguiram ausência de interesse processual pela rescisão arbitrária promovida pelos autores. No mérito, defenderam a higidez dos contratos, sustentando que a franquia é negócio jurídico de risco sujeita às oscilações do mercado e à gestão dos franqueados. Em sede reconvencional, requereram a condenação dos autores ao pagamento do saldo devedor do contrato de compra e venda no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), da multa contratual de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e dos débitos de sublocação e energia elétrica. Os promoventes apresentaram réplica e contestação à reconvenção no feito cautelar (ID 121808063) e no processo ordinário principal (ID 133138515), rebatendo as preliminares e reiterando a ocorrência de dolo e inadimplemento por parte dos réus. O despacho de especificação de provas culminou na decisão de saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 133139986). Durante o ato instrutório realizado por videoconferência, colheram-se os depoimentos pessoais das partes e inquiriram-se as testemunhas arroladas (ID 133139986). Ao encerramento da assentada, proferiu-se decisão determinando a apresentação de documentos bancários e anunciando o julgamento do feito após o decurso do prazo correlato. É o que importa relatar. Decido. Das preliminares Perquirindo minuciosamente os bojos processuais, cumpre analisar de plano as objeções de cunho processual agitadas pelas partes. Dessa forma, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada Ana Carolina Albuquerque Gurgel na ação cautelar (ID 121808047). Constata-se do conjunto probatório que a referida promovida não figurou como contratante nos instrumentos de compra e venda, franquia ou sublocação (ID 133140258). Ademais, a decisão interlocutória de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré deferida no ID 121801868 dos autos cautelares restringiu expressamente a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios administradores João Cirino Gurgel Filho e Júlio César Cysne Pinteiro. Portanto, à míngua de comprovação do fato constitutivo do vínculo jurídico direto ou de inclusão formal no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, resta configurada a ilegitimidade passiva ad causam da promovida Ana Carolina Albuquerque Gurgel, impondo-se a extinção do feito em relação a ela sem resolução de mérito. Contudo, no tocante à preliminar de perda superveniente do objeto cautelar e ausência de interesse de agir agitada pelas promovidas em ambas as ações, verifica-se que a preliminar não merece prosperar. Com efeito, o encerramento da operação física do quiosque em 23 de agosto de 2015 pelos promoventes decorreu diretamente da alegação de inexigibilidade das obrigações contratuais e da inviabilidade operacional gerada pelos alegados descumprimentos dos réus. Desse modo, a desocupação física do imóvel não extingue o interesse jurídico na declaração de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, na manutenção da posse cautelar dos equipamentos guardados para garantia da restituição e no julgamento da pretensão rescisória e indenizatória principal. Destarte, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e passo ao exame do mérito da lide. Do mérito Perquirindo minuciosamente os bojos processuais no âmbito do mérito, observa-se que a controvérsia central reside em apurar a responsabilidade pelo desfazimento do enlace contratual atinente à franquia da marca Siberian Frozen & Gelato, à promessa de compra e venda do ponto comercial e ao contrato de sublocação coligado, bem como a legitimidade da oposição da exceção do contrato não cumprido pelos autores. Dessa maneira, a análise jurídica da causa deve ser pautada sob a ótica das normas do Código Civil regentes do direito obrigacional, da boa-fé objetiva e das disposições da Lei nº 8.955/1994 (norma regente da franquia empresarial vigente ao tempo das avenças). Aliás, amparando o raciocínio jurídico nos ditames do Código Civil acerca da reciprocidade das prestações nos contratos bilaterais, transcreve-se o dispositivo legal aplicável: Art. 476 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Outrossim, no que tange ao direito de resolução da parte prejudicada pelo inadimplemento contratual da contraparte, reza o diploma civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Analisando detidamente o acervo probatório reunido nos autos, verifica-se que restou plenamente demonstrado que as empresas promovidas e seus sócios administradores incorreram em grave inadimplemento dos deveres anômalo-funcionais e das obrigações principais decorrentes dos contratos avençados. Dessa forma, emergem dos autos elementos documentais e testemunhais inequívocos acerca dos vícios e omissões praticados pela franqueadora e vendedora. Primeiramente, restou comprovada a omissão de auto de notificação exarado pela Vigilância Sanitária em data anterior à celebração da compra e venda do quiosque, o que resultou na lavratura de auto de infração quando os autores já operavam o estabelecimento. De igual maneira, restou atestada por laudo técnico a entrega de equipamentos produtores de sorvete em estado precário de conservação, apresentando vazamento de corrente elétrica de 110 volts, gerando risco iminente de choques elétricos aos funcionários dos autores e paralisação das vendas. Outrossim, no tocante ao contrato de franquia, restou evidenciado o descumprimento das exigências insculpidas nos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.955/1994. A Circular de Oferta de Franquia (COF) apresentada aos autores omitiu deliberadamente a relação completa de franqueados e de ex-franqueados que se desligaram da rede nos doze meses anteriores (ID 121808063). O dolo nessa omissão ficou patenteado ao se constatar que franqueados altamente insatisfeitos com a operação, como os Srs. Thomas Dante e Cícero, foram excluídos da lista oficial apresentada aos requerentes antes do negócio. Sobre essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a violação do dever anexo de informação e lealdade na fase pré-contratual da franquia enseja a resolução do contrato por inadimplemento da franqueadora: EMENTA: CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02. DEVERES ANEXOS. LEALDADE. INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. PROTEÇÃO. PADRÕES DE COMPORTAMENTO (STANDARDS). DEVER DE DILIGÊNCIA (DUEDILIGENCE). HARMONIA. INADIMPLEMENTO.CONFIGURAÇÃO.PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de resolução de contrato de franquia cumulada com indenização de danos materiais, na qual se alega que houve descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual, com a omissão das circunstâncias que permitiriam ao franqueado a tomada de decisão na assinatura do contrato, como o fracasso de franqueado anterior na mesma macrorregião. 2. Recurso especial interposto em: 23/10/2019; conclusos ao gabinete em: 29/10/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se a conduta da franqueadora na fase pré-contratual, deixando de prestar informações que auxiliariam na tomada de decisão pela franqueada, pode ensejar a resolução do contrato de franquia por inadimplemento 4. Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto. 5. Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente. 9. O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes. Precedentes. 10. Ainda que caiba aos contratantes verificar detidamente os aspectos essenciais do negócio jurídico (due diligence), notadamente nos contratos empresariais, esse exame é pautado pelas informações prestadas pela contraparte contratual, que devem ser oferecidas com a lisura esperada pelos padrões (standards) da boa-fé objetiva, em atitude cooperativa. 11. O incumprimento do contrato distingue-se da anulabilidade do vício do consentimento em virtude de ter por pressuposto a formação válida da vontade, de forma que a irregularidade de comportamento somente é revelada de forma superveniente; enquanto na anulação a irregularidade é congênita à formação do contrato. 12. Na resolução do contrato por inadimplemento, em decorrência da inobservância do dever anexo de informação, não se trata de anular o negócio jurídico, mas sim de assegurar a vigência da boa-fé objetiva e da comutatividade (equivalência) e sinalagmaticidade (correspondência) próprias da função social do contrato entabulado entre as partes. 12. Na hipótese dos autos, a moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido consignou que: a) ainda na fase pré-contratual, a franqueadora criou na franqueada a expectativa de que o retorno da capital investido se daria em torno de 36 meses; b) apesar de transmitir as informações de forma clara e legal, o fez com qualidade e amplitude insuficientes para que pudessem subsidiar a correta tomada de decisão e as expectativas corretas de retornos; e c) a probabilidade de que a franqueada recupere o seu capital investido, além do caixa já perdido na operação até o final do contrato, é mínima, ou quase desprezível. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.862.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.) Contudo, na hipótese sob exame, o descumprimento por parte das promovidas não se limitou à fase pré-contratual, estendendo-se à própria execução do contrato de franquia, marcada pela precariedade e ausência de suporte técnico, de treinamento adequado e de padronização da rede. Nesse diapasão, o depoimento da testemunha Lucas Cunha Filomeno da Silva, prestado sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento, é esclarecedor ao confirmar o amadorismo e a ausência de padronização da rede franqueadora: "não existia assim um padrão certo, tanto que o produto inicial que eles indicavam depois, né? A gente podia trocar... não era aquela coisa que a gente escuta falar de franquia, né? Então acho que era uma coisa muito solta." (min. 00:57:00 - 00:57:58 da audiência de instrução) De igual modo, a testemunha Thomas Dante Pompeu Magi ratificou em juízo o abandono promovido pela franqueadora em relação aos integrantes da rede: "Eu pedi a ele para dar atenção a mim e eles não estavam mais dando atenção... não tinha padrão, não tinha padrão. Só no começo. Depois começaram a faltar material, eu tinha que fazer o meu." (min. 01:21:38 - 01:22:01 e 01:25:50 - 01:26:25 da audiência de instrução) Portanto, diante de tão graves e reiterados descumprimentos das obrigações de suporte, assistência técnica e fornecimento regular de insumos por parte da franqueadora, a conduta dos promoventes de suspender o pagamento das parcelas vincendas no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) afigura-se plenamente legítima, alicerçada no instituto da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil). Desse modo, impõe-se a declaração de resolução do Contrato de Promessa de Compra e Venda, do Contrato de Franquia e do Contrato de Sublocação por culpa exclusiva dos réus. Por conseguinte, como efeito do retorno das partes ao status quo ante, faz jus a parte autora à restituição do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) desembolsado a título de sinal e primeira parcela da aquisição do ponto comercial (ID 121808774), devendo a quantia ser corrigida monetariamente a partir de cada desembolso e acrescida de juros moratórios a contar da citação. Por outro lado, no que tange ao pedido de restituição de valores pagos a título de royalties e aluguéis referentes aos meses em que o quiosque esteve em funcionamento (fevereiro a agosto de 2015), o pleito autoral não merece acolhimento. Com efeito, tendo os autores efetivamente ocupado o espaço comercial e utilizado a marca para exploração da atividade econômica durante o referido período, a devolução integral das taxas de fruição geraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. De igual maneira, o pleito de indenização por danos morais formulado pelos autores deve ser julgado improcedente. O insucesso de empreendimento comercial e os percalços decorrentes de inadimplemento contratual entre agentes econômicos inserem-se no âmbito do risco empresarial, não extrapolando, na espécie, a esfera dos haveres patrimoniais nem configurando lesão extraordinária a direitos da personalidade. Destarte, em razão do reconhecimento da culpa exclusiva das promovidas pela rescisão contratual, o pedido reconvencional por elas formulado impõe-se improcedente. Com efeito, sendo os réus inadimplentes, descabe exigir dos autores a quitação do saldo devedor do contrato de compra e venda (R$ 60.000,00), a incidência de multa rescisória contratual ou a cobrança de aluguéis e energia em atraso após o abandono do imóvel motivado pela conduta ilícita das próprias reconvintes. Por fim, no tocante à Ação Cautelar em apenso, a procedência do pedido é medida que se impõe para confirmar a suspensão de exigibilidade do saldo contratual e autorizar a manutenção da posse das máquinas e equipamentos sob a custódia dos autores até o efetivo ressarcimento das quantias determinadas nesta sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Cautelar (Processo nº 0171074-58.2015.8.06.0001): JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à requerida Ana Carolina Albuquerque Gurgel, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam; JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face dos demais promovidos, confirmando a liminar anteriormente concedida, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a suspensão da exigibilidade dos cheques e parcelas vincendas do Contrato de Compra e Venda e manter os autores na posse dos equipamentos e móveis arrecadados até a liquidação dos haveres devidos pelas promovidas. Nos autos da Ação Ordinária Principal (Processo nº 0200015-18.2015.8.06.0001): JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida na exordial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a resolução do Contrato de Promessa de Compra e Venda, do Contrato de Franquia e do Contrato de Sublocação firmados entre as partes, por culpa exclusiva das promovidas Siberian Comércio de Alimentos LTDA (J. Gurgel Comércio de Alimentos LTDA) e Inttrade Comercial Importação e Exportação LTDA; Declarar a inexigibilidade do saldo devedor remanescente do Contrato de Compra e Venda no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), determinando o cancelamento definitivo de protestos ou inscrições em órgãos de proteção ao crédito lavrados em desfavor dos autores e de seu fiador decorrentes dos referidos títulos; Condenar solidariamente as promovidas Siberian Comércio de Alimentos LTDA, Inttrade Comercial Importação e Exportação LTDA e os sócios administradores João Cirino Gurgel Filho e Júlio César Cysne Pinteiro a restituírem aos autores a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente ao sinal pago no contrato de compra e venda, valor a ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC desde a data do efetivo desembolso (07/01/2015) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; Julgar improcedentes os pedidos de devolução de royalties e de indenização por danos morais. b) JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada pelas promovidas, extinguindo-a com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima dos promoventes na Ação Principal e na Ação Cautelar e da sucumbência integral das promovidas na Reconvenção, condeno solidariamente os réus Siberian Comércio de Alimentos LTDA, Inttrade Comercial Importação e Exportação LTDA, João Cirino Gurgel Filho e Júlio César Cysne Pinteiro ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais de ambas as ações e da reconvenção. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo nos ditames do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à promovida Ana Carolina Albuquerque Gurgel, excluída da lide cautelar por ilegitimidade passiva, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono, os quais fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-s os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito