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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré se abstenha em definitivo de suspender o fornecimento de água ou de negativar o nome da autora em razão exclusiva dos débitos discutidos nesta ação; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos valores originários cobrados nas faturas com vencimento em maio de 2026 e junho de 2026, consolidando a revisão e retificação definitiva de tais contas para o valor incontroverso de R$ 283,41 (duzentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) cada, já emitidas nos autos; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré, consoante disciplina o art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados reciprocamente na mesma proporção de 50% pelos respectivos patronos, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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