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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0171000-51.2006.5.07.0030 AGRAVANTE: ANTONIA FABIA LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: CHURRASCARIA MANGUEIRA LTDA - ME E OUTROS (4) PROCESSO nº 0171000-51.2006.5.07.0030 (ED) EMBARGANTE: ANTONIA FABIA LIMA DOS SANTOS - REPRESENTANTE: ANTONIO WILSON DOS SANTOS JUNIOR EMBARGADOS(AS): CHURRASCARIA MANGUEIRA LTDA - ME, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO PASSOS PEREIRA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA REFRIGERACAO, RESTAURANTE E CHURRASCARIA MANGUEIRA LTDA RELATOR: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO ALCANCE. REVISÃO DE JULGADO. INSTRUMENTO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração por cujos termos postula a parte embargante a revisão e a consequente reforma de Acórdão lavrado pela Seção Especializada II do TRT da 7ª Região. Argumenta-se, em resumo, para esse fim, que referido "decisum" padece de contradições e de omissões que devem ser dirimidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e reformar a conclusão adotada pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado expõe de forma fundamentada as razões que conduzem ao convencimento adotado pelo Colegiado, inexistindo vício apto a justificar a integração do julgado. 5. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir matéria já apreciada, reexaminar provas ou manifestar inconformismo com a conclusão alcançada pelo órgão julgador. 6. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, quando o tribunal superior reconheça a existência dos pressupostos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, no processo do trabalho, têm alcance limitado à correção de vícios na decisão, não se prestando à revisão integral do julgado. 2. O pedido de reexame da decisão de mérito (acórdão ou sentença), incluindo a prova oral e documental ou eventual erro de julgamento, deve ser veiculado no recurso próprio, ordinário ou de revista, conforme o caso, eis que os declaratórios, consoante já explicitado, têm alcance restrito. 3. para fins de prequestionamento, considera-se a matéria devidamente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ANTONIA FÁBIA LIMA DOS SANTOS em face do acórdão de Id. 9b18487, proferido pela Seção Especializada II deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo ora embargante e lhe negou provimento, mantendo a decisão de Id. 998fb0e, que reconheceu a ilegitimidade passiva de RESTAURANTE E CHURRASCARIA MANGUEIRA LTDA e determinou sua exclusão do polo passivo da execução. Em suas razões, Id. 32cc645, sustenta a embargante que o Colegiado foi omisso ao desconsiderar provas materiais, como o cupom fiscal e a via do cliente, que demonstrariam a continuidade da atividade empresarial da executada originária no mesmo ponto comercial, mediante a utilização de maquineta de cartão vinculada à empresa RESTAURANTE E CHURRASCARIA MANGUEIRA LTDA. Aduz que tal prática configuraria fraude à execução e ocultação dolosa de ativos, justificando o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda empresa. Aponta, ainda, que a divergência de endereços constatada pelo oficial de justiça e via ferramentas digitais comprovaria a atuação ilícita, invocando violação a dispositivos constitucionais e legais. Ao final, postula o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria à luz da Súmula nº 297 do TST, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. O caso não exige a oitiva da parte contrária, eis que o acórdão embargado não sofrerá efeitos modificativos. Inexigível a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, admitem-se os embargos declaratórios, destacando-se que o caso concreto, por não admitir efeitos modificativos para o acórdão embargado, dispensa a oitiva da parte adversa. EXAME DOS EMBARGOS Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador nem ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante. Conforme relatado, o espólio embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando, em síntese, que o acórdão desconsiderou provas materiais, como o cupom fiscal, a via do cliente e a constatação de utilização de maquineta de cartão de crédito, elementos que, a seu juízo, comprovariam a fraude à execução e a sucessão empresarial entre a devedora originária e a empresa Restaurante e Churrascaria Mangueira Ltda. Com base no acórdão, os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois inexiste a omissão apontada. Ao contrário do que afirma a parte embargante, o acórdão de Id. 9b18487 enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade da agravada, analisando a tese de sucessão empresarial e fraude à execução à luz dos elementos probatórios constantes dos autos. Quanto aos documentos fiscais e à utilização da maquineta de cartão, o Colegiado assim consignou: "A afirmação de que a executada originária permaneceria em funcionamento no local também não encontra suporte probatório suficiente. A utilização de maquineta vinculada ao CNPJ da própria agravada e a emissão de documentos fiscais em seu nome, em princípio, revelam que as operações são realizadas pela pessoa jurídica regularmente estabelecida no endereço. Para que tais circunstâncias comprovassem a tese recursal, seria necessário demonstrar que os valores recebidos pertenciam efetivamente à executada originária ou eram posteriormente repassados a ela, mediante confusão de caixa, administração comum, compartilhamento de receitas ou outro expediente de ocultação patrimonial." Verifica-se, portanto, que a Seção Especializada II não foi omissa, tendo conferido aos elementos de prova interpretação jurídica diversa da pretendida pelo exequente. A conclusão de que a documentação fiscal e a posse da maquineta comprovam a atividade da própria agravada, e não a ocultação de ativos da devedora originária, decorre do livre convencimento motivado do julgador, após o exame das circunstâncias fáticas delineadas no processo. A insurgência do embargante quanto à divergência de endereços ou às constatações do oficial de justiça também foi objeto de análise, tendo o acórdão fixado que a coincidência de endereço e ramo empresarial constitui mero indício, insuficiente para autorizar o redirecionamento da execução sem a prova da transferência da unidade produtiva ou do vínculo societário, o que não restou demonstrado. Verifica-se que a pretensão do embargante não se dirige ao saneamento de vício previsto no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, mas à rediscussão do mérito da decisão. A pretensão do embargante de obter nova valoração dos elementos probatórios revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Por fim, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o Tribunal Superior entenda existentes os elementos necessários ao exame da matéria. Dessa forma, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes. CONCLUSÃO DO VOTO Embargos de declaração conhecidos e não providos. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, para ratificar, na íntegra, o acórdão embargado. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia (Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho e Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- RESTAURANTE E CHURRASCARIA MANGUEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0171000-51.2006.5.07.0030 AGRAVANTE: ANTONIA FABIA LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: CHURRASCARIA MANGUEIRA LTDA - ME E OUTROS (4) EDITAL PJe-JT Pelo presente EDITAL, fica a parte FRANCISCO PASSOS PEREIRA, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte: DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, para ratificar, na íntegra, o acórdão embargado. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/segundograu através da opção Consultas ao andamento processual FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO PASSOS PEREIRA