Publicações do processo

0170900-28.2006.5.02.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0170900-28.2006.5.02.0033 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO MARIANO RECLAMADO: COPYPRESS INDUSTRIA GRAFICA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e8de44 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 03 de setembro de 2026. FERNANDA FERREIRA MACHADO DESPACHO Os documentos remetidos pelo Juízo Deprecado indicam que o imóvel de matrícula nº 145.707, registrado perante o CRI de Itanhaém, atualmente corresponde à matrícula nº 11.070, registrada junto ao RGI de Peruíbe - localizado no Lote nº 3 da quadra 13 do Loteamento Bougainvillee Residencial Parte A (ID. f521946). Percebe-se, claramente, a identidade de endereço do bem, assim como o número do cadastro municipal (1.3.596.0068-001.981). A análise de tal matrícula indica que o bem sofreu as seguintes alienações: 25.02.2009 - o executado Ulysses Garavatti Junior e sua esposa venderam o imóvel a Vilson Veronezi e sua respectiva cônjuge; 15.02.2012 - os Srs. Vilson Veronezi e esposa transmitiram o bem à Veronezi Administradora de Bens e Negócios Próprios Ltda, a título de conferência de bens; 22.10.2024 - a empresa Veronezi Administradora de Bens e Negócios Próprios Ltda alienou o imóvel a Ricardo Cesar Bertelli Cabral e esposa. A responsabilidade do Espólio de Ulysses Garavatti Junior fora reconhecida no feito por sentença proferida em 08.02.2023 (ID. 90c5e09), com a sua consequente inclusão no polo passivo na mesma data, ou seja, mais de 14 anos após a alienação do imóvel acima citada. Portanto, ao tempo da referida alienação, a existência da presente ação não seria indicada nas certidões comumente apresentadas quando de transações imobiliárias, implicando no fato de que os Srs. Vilson Veronezi e esposa serem adquirentes de boa fé. Neste sentido, a Súmula 375 do Eg. STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Ademais, mesmo que cogitássemos, em remota hipótese, que a alienação realizada pelo executado em 25.02.209 tivesse ocorrido em fraude à execução, o mesmo não poderia ser dito em relação às alienações subsequentes, na medida em que não é razoável exigir a apresentação de certidões de distribuição de processos referentes a toda a cadeia de propriedade, sendo que a praxe limita-se ao então alienante. Ressalto, por oportuno, que não há que se falar em qualquer descumprimento do acórdão de ID. b6bbffb, proferido em 18.12.2025. Tal acórdão determinou a penhora do imóvel de matrícula nº 145.707 considerando que "os direitos aquisitivos do imóvel nº 145.707, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP, ainda permanecem em nome do falecido executado Ulysses Garavatti Junior, eis que não realizada qualquer transação para registrá-lo em nome suposto alienatário Sr. Vilson Veronezi." Ocorre que, à ocasião do acórdão (18.12.2025), o imóvel já encontrava-se registrado na matrícula nº 11.070 do RGI de Peruíbe, havendo clara e expressa averbação acerca da venda do bem ao Sr. Vilson Veronezi (R. 1, realizada em 27.02.2009 - Protocolo nº 13009). Assim, prejudicada a penhora do imóvel acima citado. O autor deve indicar efetivos meios para o prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer diligências já realizadas. No silêncio, sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 anos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, conforme art. 11-A, da CLT. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MARIANO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.