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TJPE · Seção A da 23ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0170838-70.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253854160, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.., por meio de advogado habilitado, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CLEBSON SOARES DE JESUS, igualmente qualificada nos autos. Deferiu-se a liminar (id. 122780460). A diligência citatória/intimatória restou malograda (id. 130290528). Uma nova diligência citatória/intimatória restou infrutífera (Id. 159650947). Intimado (Id. 167982604) para se manifestar acerca de sobredita diligência, o autor se manteve inerte (Id. 172624168). Intimado para indicar novo endereço (Id. 173269359), o autor assim o fez (Id. 173787145). O Oficial de Justiça narrou (Id. 215509586) que não foi procurado, nem tampouco recebeu meios pelos interessados para o efetivo cumprimento da medida. Emitiu-se certidão (Id. 223077461) no seguinte sentido: “Certifico, para os devidos fins de direito, que já foram feitas 3 (três) diligências sem que o réu fosse citado nem o veículo apreendido, motivo pelo qual, faço os autos conclusos para a apreciação do(a) Magistrado(a). O certificado é verdade. Dou fé.” O autor forneceu outro endereço (Id. 234430154) para fins citatórios, todavia, a diligência restou frustrada (Id. 238174720). O Oficial de Justiça emitiu nova certidão aduzindo que “a parte autora não disponibilizou meios efetivos para dar cumprimento à ordem, tendo se passado 20 dias sem que houvesse nenhum contato a fim de articular a diligência” (Id. 244957949). O autor forneceu outro endereço (Id. 246875225) para fins citatórios. Ato contínuo, atravessou petição (Id. 252572364) aduzindo que “entrará em contato com a central de mandados a fim de agendar a diligência de Oficial de Justiça para que a mesma tenha seu devido cumprimento”. Retornaram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: Analisando atentamente os autos, percebe-se que, apesar de ter sido intimado acerca de inúmeras diligências frustradas, o autor deixou de fazer contato com o Oficial de Justiça, a fim de fornecer maiores detalhes acerca da localização do bem ou mesmo para fornecer os meios para a consecução da medida, tais como depositário, chaveiro e guincho, em vulneração ao disposto no art. 11, IV da Instrução Normativa Conjunta 04 de 22/05/2023 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Sendo assim, essa circunstância autoriza a extinção do processo, sem enfrentamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, NCPC). Nesse sentido é a jurisprudência do TJPE: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO N.º 0041357-18.2023.8 .17.2810 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA APELADO: DEIVSON SALES ANTUNES RELATOR: DES. JOSE SEVERINO BARBOSA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROVIDENCIAR OS ATOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DO MANDADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04/TJPE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem julgamento do mérito, sob o fundamento que a parte autora não se manifestou acerca da diligência frustrada e não forneceu elementos para citação do requerido, após devida intimação 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inércia do apelante em promover os atos necessários ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, mais especificamente, o contato da parte autora ou do depositário com o oficial de justiça nos termos do art . 11, inciso IV da Instrução Normativa Conjunta nº 04/TJPE, configura ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito se justifica pela falta de atuação do autor em contatar o oficial de justiça para cumprimento do mandado, e pela ausência de manifestação posterior, no sentido de viabilizar da busca e apreensão, conforme previsto no art. 11, inciso IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 04/TJPE. 4. Tal circunstância configura ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV do CPC), qual seja, ausência de citação, dispensando-se a intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de abandono de causa (art. 485, III do CPC). 5. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0041357-18 .2023.8.17.2810, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Regional de Recife do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Relator . Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) (TJ-PE - Apelação Cível: 00413571820238172810, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/12/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)) Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, Recife-PE Órgão julgador:Segunda Câmara Cível Apelação Cível nº:0113169-25.2023.8.17 .2001 Juízo originário:Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Apelante: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S. A. Apelada: Mariana Carvalho Feliciano Relator.:Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DO AUTOR. OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO CONTATADO. PREVISÃO DO ART . 11, IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04 DO TJPE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A inércia do autor diante da diligência lhe incumbia, qual seja, contatar o Oficial de Justiça para viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 11, inciso IV da Instrução Normativa Conjunta nº 04/TJPE, culmina na extinção do feito sem resolução do mérito. 2 - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada pelo sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0113169-25 .2023.8.17.2001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2024, Gabinete do Des . Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Esclareça-se que o Poder Judiciário não pode – e nem deve – ficar, ad eternum, ao talante da parte autora, no sentido de movimentar em vão toda a máquina judiciária para o cumprimento de diligências que só não se perfectibilizam por causa daquela, que não fornece os meios necessários para o Oficial de Justiça cumprir o mandado. Posto isto, resolvo declarar EXTINTO, sem incursão no mérito, o presente feito, com espeque no parágrafo único do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo. P. I. observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito drmm" RECIFE, 8 de setembro de 2026. DANILO JOSE PACHECO FERNANDES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0170838-70.2022.8.17.2001
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