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TJMG · 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 0170819-60.2020.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GLAUBER FABIANO DE SOUZA JUNIOR CPF: 109.691.386-01 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra GLAUBER FABIANO DE SOUZA JUNIOR, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 305 da Lei nº 9.503/1997, conforme narrou: Versam os autos nº 0170819-60.2020.8.13.0024 que aos 15/12/2019, por volta das 16:38 min, no cruzamento da rua Paracatu com Avenida Augusto de Lima, Bairro Barro Preto, cidade de Belo Horizonte MG, o/a denunciado/a, de forma livre e consciente, afastou-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Consta dos autos que na data dos fatos o denunciado se envolveu em um acidente de trânsito. Segundo os autos, o denunciado seguia conduzindo seu veículo pela faixa da direita na Rua Paracatu, sentido Praça da Assembleia e iniciou uma conversão à esquerda, sem a devida sinalização. Acabou-se por chocar com outro veículo que estava à sua esquerda. Após o acidente, o denunciado evadiu-se pela rua Paracatu, sendo perseguido por uma testemunha que teria presenciado os fatos. A testemunha solicitou o apoio da Polícia Militar. O denunciado, então, posteriormente ao acidente e fuga, foi abordado e detido. No interior do seu veículo, foram encontrados 04 (quatro) pinos de cocaína, 02 (dois) pinos vazios, 05 (cinco) comprimidos de ecstasy, 01 (um) papelote de cocaína e uma arma branca. As referências relacionadas às substâncias entorpecentes e à arma branca integram a narrativa fática da denúncia, tendo sido posteriormente extintas as respectivas punibilidades quanto às imputações do art. 28 da Lei nº 11.343/06 e do art. 19 da Lei de Contravenções Penais. Cabe ressaltar ainda que está em julgamento apenas a imputação relativa ao art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Finalizando a peça imputatória, o Ministério Público incursou o réu GLAUBER FABIANO DE SOUZA JUNIOR nas sanções do art. 305 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). A denúncia (ID 9727053818), instruída com rol de 04 (quatro) testemunhas, veio acompanhada dos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência e do Boletim de Ocorrência nº 2019-061607769-001 (ID 9449087171, fls. 17/26). Registre-se que, perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca, foram proferidas decisões declarando extinta a punibilidade do autor dos fatos quanto ao delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (ID 9449087831, fl. 19) e quanto à contravenção penal do art. 19 da Lei das Contravenções Penais (ID 9712835710), ambas em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva. Diante da não localização do autor dos fatos para os atos processuais no rito sumaríssimo, foi determinado o encaminhamento dos autos à Justiça Comum, com lastro no art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 (ID 9918442602), sendo o feito distribuído a este Juízo da 5ª Vara Criminal (ID 10010041000). A denúncia foi formalmente recebida em 06 de outubro de 2023 (ID 10070942400). Frustradas as tentativas anteriores de citação nos endereços vinculados, procedeu-se à citação editalícia do acusado (ID 10092560894; ID 10094557527 ). Decorrido o prazo legal do edital sem manifestação ou constituição de defensor (ID 10115011990), em 16 de novembro de 2023 foi proferida decisão determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID 10115095436). Com a juntada de folha de antecedentes contendo novo endereço (ID 10609929210), determinou-se a expedição de carta precatória para citação pessoal (ID 10610003736; ID 10611435014 ), ato devidamente cumprido (ID 10630248931). O denunciado constituiu advogada particular (ID 10620391944) e apresentou Resposta à Acusação (ID 10620389557). Em sede de preliminar, arguiu a prescrição da pretensão punitiva e pleiteou a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No mérito, alegou atipicidade e insuficiência probatória, pugnando pela absolvição, oportunidade em que arrolou testemunha. O Ministério Público manifestou-se contrariamente à preliminar de prescrição e requereu a juntada de certidões atualizadas (ID 10622923564). Em decisão de ID 10623025369, foi rejeitada a preliminar de prescrição suscitada e determinada a atualização dos antecedentes penais. Juntadas as certidões cartorárias e a folha de antecedentes (ID 10624958244; ID 10624939662; ID 10624936114), o Ministério Público manifestou recusa à formulação de proposta de ANPP e de suspensão condicional do processo, diante do histórico de reiteração delitiva e condenação criminal do acusado (ID 10625816183). A defesa manifestou interesse na remessa dos autos à instância revisora ministerial (ID 10654662683). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, adveio decisão homologatória ratificando a recusa na propositura do acordo, com esteio no art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal (ID 10675166092). A defesa impugnou a decisão da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 10683477977). Em decisão saneadora (ID 10683609487), ratificou-se a rejeição da preliminar de prescrição e a legitimidade da recusa ao ANPP, afastou-se a absolvição sumária e designou-se audiência de instrução e julgamento. Foi juntada aos autos a certidão de óbito da testemunha Fábio Robson de Oliveira, falecido em 03/09/2024 (ID 10701014061). Durante a fase de instrução processual, em audiência realizada no dia 13 de agosto de 2026, foram inquiridas as testemunhas comuns Carlos Augusto da Silva Caetano e Rodrigo Vieira da Silva Falcão, sendo dispensada a testemunha Adenilson Vieira dos Santos. Em seguida, procedeu-se à oitiva da informante de defesa Tatiane da Silva e ao interrogatório do réu GLAUBER FABIANO DE SOUZA JUNIOR (ID 10728798674). O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 10728798674), sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram plenamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos testemunhais e pelas declarações prestadas, não havendo excludentes a socorrer o acusado, motivo pelo qual pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal. A Defesa apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 10735239276). Em preliminar, suscitou a nulidade absoluta da citação por edital e da subsequente suspensão do art. 366 do Código de Processo Penal, alegando a ausência de esgotamento das diligências de localização pessoal, bem como arguiu nulidade decorrente da recusa na formulação de proposta de ANPP ou transação penal. Em sede prejudicial, reiterou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pugnou pela absolvição com base na atipicidade material da conduta por ausência de dolo específico (art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal) e, subsidiariamente, na insuficiência probatória sob a égide do postulado do in dubio pro reo (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). Em caso de condenação, formulou pedidos subsidiários para fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixação de regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou aplicação isolada da pena de multa, concessão do direito de recorrer em liberdade e deferimento da assistência judiciária gratuita (ID 10735239276). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa ao acusado GLAUBER FABIANO DE SOUZA JUNIOR a prática do crime previsto no art. 305 da Lei nº 9.503/1997. 1. Das Questões Preliminares Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da citação por edital e da subsequente decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do Código de Processo Penal). A prefacial não merece acolhimento. A citação editalícia realizada às fls. de ID 10092560894 e ID 10094557527 obedeceu rigorosamente aos ditames dos arts. 361 e 363, § 1º, do Código de Processo Penal. Conforme se depreende do caderno processual, foram encetadas reiteradas e sucessivas diligências em busca da localização pessoal do réu, tanto perante o Juizado Especial Criminal quanto perante este Juízo Comum, restando infrutíferas as tentativas empreendidas nos endereços residenciais conhecidos (ID 9618873590; ID 9812552105; ID 9913124805), além de buscas cadastrais via sistemas informatizados (ID 10068826451). Constatado que o denunciado encontrava-se em local incerto e não sabido, afigura-se plenamente hígida a citação por edital, bem como a decisão proferida em 16/11/2023 que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional (ID 10115095436), em perfeita subsunção ao art. 366 do Código de Processo Penal. Ademais, com a posterior localização de novo endereço (ID 10609929210), o réu foi pessoalmente citado (ID 10630248931) e constituiu advogada nos autos (ID 10620391944), exercendo amplamente o contraditório e a defesa técnica em todas as fases processuais, sem a ocorrência de qualquer prejuízo concreto, incidindo a regra do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief) e o art. 565 do mesmo diploma legal. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação por edital. Quanto à alegada nulidade decorrente da recusa na propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou de transação penal, igual sorte não socorre a Defesa. O Acordo de Não Persecução Penal constitui instituto de justiça penal negocial subordinado à discricionariedade regrada do Ministério Público, titular privativo da ação penal pública (arts. 127 e 129, inciso I, da Constituição da República). A recusa ministerial operada em primeiro grau (ID 10625816183) foi formal e fundamentadamente submetida ao controle da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal), oportunidade em que o órgão de cúpula ministerial manteve a negativa com esteio na vedação expressa do art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, ante o histórico de reiteração criminosa e condenação do acusado (ID 10675166092). Estando a recusa ministerial alicerçada em fundamentação idônea e devidamente ratificada pela instância revisora da instituição, falece competência ao Poder Judiciário para impor a celebração do acordo negocial contra a vontade fundamentada do titular da ação penal. No que tange à transação penal, anoto que, frustradas as tentativas de intimação e citação no Juizado Especial, a remessa dos autos ao Juízo Comum operou-se de forma estrita e imperativa pelo art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 (ID 9918442602). Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade pela recusa dos institutos despenalizadores. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição da Pretensão Punitiva Analiso a prejudicial de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. O delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro comina pena privativa de liberdade máxima em abstrato de 01 (um) ano de detenção. A prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo teto cominado à espécie, operando-se no prazo de 04 (quatro) anos, exata e expressamente nos moldes do art. 109, inciso V, do Código Penal ("em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois"). Na espécie, o fato delituoso consumou-se em 15 de dezembro de 2019 (ID 9449087171). O primeiro marco interruptivo do prazo prescricional consistiu no recebimento formal da denúncia, implementado em 06 de outubro de 2023 (ID 10070942400), perfazendo o lapso temporal de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias, não se consumando o prazo quadrienal. Posteriormente, em 16 de novembro de 2023, operou-se a decisão de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com amparo no art. 366 do Código de Processo Penal (ID 10115095436). Consoante remansoso magistério da Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça, o período de suspensão do prazo prescricional é balizado pelo máximo da sanção cominada em abstrato ao delito, permanecendo suspenso por até 04 (quatro) anos. Com a retomada regular da marcha processual em decorrência da citação pessoal implementada em 2026 (ID 10630248931) e somados os períodos de tramitação válida antes da suspensão e após o comparecimento do réu, não transcorreu o lapso de 04 (quatro) anos exigido pelo art. 109, inciso V, do Código Penal. Outrossim, refuta-se qualquer cogitação de prescrição em perspectiva ou virtual com base em eventual pena concreta projetada, diante da expressa vedação sumular constante do Enunciado nº 438 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. Ultrapassadas as preliminares e a prejudicial de mérito, passo ao exame do mérito da causa. 2. Do Mérito O presente processo tramitou de forma escorreita e plenamente regular, com estrita observância aos vetores e princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. As questões preliminares já foram devidamente analisadas, não se implementou qualquer prazo prescricional e tampouco se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade processual ou irregularidade a ser declarada de ofício por este Juízo. O feito encontra-se inteiramente saneado e preparado para o julgamento de mérito. A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada através do Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 9449087171), do Boletim de Ocorrência nº 2019-061607769-001 (ID 9449087171, fls. 17/26), e da contundente prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Referente à autoria, entendo que esta também restou sobejamente comprovada nos autos, em especial pelos depoimentos prestados em fase judicial, assim como pelas próprias circunstâncias da abordagem do condutor em via pública. Vejamos. Interrogado em juízo, o acusado GLAUBER FABIANO DE SOUZA JUNIOR buscou justificar sua conduta alegando que trafegava na pista central e que o outro veículo colidiu contra sua lateral no momento em que sinalizou conversão à esquerda; confirmou que não parou no local do acidente porque estava atrasado para levar sua então namorada ao terminal rodoviário do Edifício JK para embarque em viagem; aduziu que não acelerou o veículo, tendo sido abordado pelo bombeiro; declarou, por fim, que indenizou os prejuízos materiais suportados pelo proprietário do outro veículo. Confira-se: "Juiz: Boa tarde, senhor Glauber Fabiano de Souza Júnior. Eu li a denúncia, o senhor entendeu? Não entendeu? Réu: Sim. Juiz: O senhor teve oportunidade de conversar reservadamente com sua advogada, não teve? Réu: Sim. Juiz: Agora eu te pergunto, isso aqui é tudo verdade? Tudo mentira? Se o senhor quiser, o senhor pode me contar o que aconteceu. Se o senhor quiser, o senhor pode ficar em silêncio. O silêncio não vai prejudicar o senhor. Também não vou ficar chateado com o senhor, não. E aí, isso aqui é verdade? É mentira? O senhor quer me contar o que aconteceu ou o senhor prefere ficar em silêncio? Réu: Não, eu vou contar o que aconteceu. Juiz: O que foi então, por favor? Réu: Eu estava indo levar a Tatiana no posto JK. Aí eu estava na pista do meio e esse rapaz aí da colisão estava na pista da esquerda. E eu dei... tanto que na hora lá que eles me abordaram lá, eu falei com eles que eles podiam puxar até as câmeras lá que eu dei seta para entrar à esquerda e ele veio e colidiu no meu carro, certo? Só que como eu estava atrasado, eu continuei o caminho, mas eu não corri, não acelerei, não fiz nada não, entendeu? Tanto que na hora que o bombeiro pediu para mim parar lá, eu parei o carro normal. Juiz: E a batida foi forte ou foi uma batida leve? Réu: Ele bateu no meio do meu carro, porque, igual eu falei com ele, se você queria ir direto, você tinha que estar na pista do meio. Então, para mim, os dois estavam errados. Eu queria virar à esquerda e ele queria ir reto, tá entendendo? Eu dei seta, ele falou que não viu minha seta. Juiz: Você não parou porque você estava atrasado para levar a Tatiana no terminal do JK que ela ia para São Paulo. É isso? Réu: Isso. Tanto que na hora que eles me abordaram lá, eu pedi um Uber para ela e ela nem continuou o resto da abordagem, não. Juiz: E esses pinos de cocaína que a polícia fala que estava dentro do carro, dois pinos vazios, comprimidos de ecstasy e pacote de cocaína, isso era seu? Como é que é? Réu: A única coisa que tinha dentro do carro tinha uma faca mesmo, que eu trabalhava de Uber na época, tinha uma faca e tinha no porta-luva do meu carro um potinho com guaraná em pó. A única coisa que tinha no meu carro era isso. E eles estão falando que isso aí era ecstasy. Juiz: Tá. E cocaína não tinha não? Réu: Não tinha não. Juiz: Tá, joia. Você tem alguma coisa contra aquele Bombeiro militar e os policiais militares? Réu: Não, eles me abordaram normal. Tanto que eu vi essa ocorrência aí depois que eu saí de lá. Eu nem fiquei ciente disso aí não. Esse caso aconteceu comigo foi à tarde e eles ficaram rodando comigo o dia inteiro na viatura. Eles me levavam para uma delegacia para fazer ocorrência, ninguém queria pegar o caso no dia. Aí um levava para uma civil e eles falaram que eu estava embriagado no dia. Juiz: Deixa eu te falar: você indenizou esse rapaz do carro? Réu: Indenizei. Sim, já paguei tudo já..;” Contudo, a justificativa apresentada pelo acusado não se sustenta diante do conjunto probatório harmonioso e consistente carreado aos autos. A testemunha presencial Carlos Augusto da Silva Caetano, bombeiro militar que presenciou a dinâmica do acidente e efetuou a abordagem do acusado, prestou depoimento firme, minucioso e coerente em juízo. Esclareceu que estava posicionado logo atrás do veículo conduzido pelo denunciado no semáforo da Rua Paracatu; que, ao abrir o sinal, o acusado realizou conversão abrupta a partir da faixa da direita para convergir na Avenida Augusto de Lima, abalroando o veículo Voyage que trafegava na faixa da esquerda; destacou que a colisão foi perfeitamente perceptível; relatou que, logo após o choque, o denunciado acelerou e evadiu do local subindo a Rua Paracatu, sem parar para prestar qualquer esclarecimento ou socorro; aduziu que iniciou o acompanhamento e interceptou o veículo na Rua dos Timbiras, onde deu ordem de parada ao réu e acionou o apoio de uma guarnição da Polícia Militar que patrulhava as imediações. Veja-se: "...MP: Olha, então com essas informações que o juiz lhe passou, né, Paracatu com Augusto de Lima, aqui no Barro Preto, um Fiat Uno e um Voyage, 16:40 da tarde, já antiguinho, dezembro de 2019, teria tido um acidente. O autuado, que o senhor pode ver o rosto dele aí na tela, teria deixado o local do acidente. O senhor está lembrado dessa ocorrência ou fez a leitura do Reds? Testemunha: Doutora, eu fiz, confesso que eu não estava tão... não me recordava, né, ao passar do tempo, mas eu fiz a leitura do Reds. Deu para rememorar bem. MP: Tá? O que foi que o senhor lembrou? Testemunha: Doutora, eu estava exatamente, né, na esquina com Paracatu e Augusto de Lima atrás desse veículo 2 citado aí no REDS da PM. Acho que ele era o primeiro veículo ali no semáforo, eu era o segundo veículo. Quando o semáforo abriu, né, esse veículo 2 que eu estava atrás dele arrancou e fez uma conversão de maneira abrupta, né, para entrar na Augusto de Lima, sair da Paracatu, que é mão única, e entrar na Augusto de Lima. Quando ele bateu nesse outro carro que é o veículo 1 arrolado, né, também na ocorrência. Assim que ele bateu, né, de imediato, né, fazendo aquele dimensionamento da cena, né, já era bombeiro na época, um motorista de um outro carro parou para ajudar esse outro cidadão, né, que foi o carro que ele colidiu. E esse veículo 2 continuou e evadiu do local subindo a rua Paracatu. Aí não sei, na verdade assim, me lembro um pouco nesse momento, mas ele não fugiu em alta velocidade nem nada desse tipo. E aí quando ele virou na rua, se eu não me engano, rua dos Timbiras ou rua dos Guajajaras, uma dessas ruas onde ele foi abordado, quando ele virou, ele até diminuiu a velocidade. Acho que ele achou que não tinha ninguém acompanhando, né? E aí passei pro lado direito do carro dele, né, e dei ordem de parada. Ele parou de imediato. E nesse caminho, né, nessa própria rua onde eu abordei, tinha uma viatura da PM já descendo. Eu tinha até começado a fazer a ligação pro 190, conversando com a atendente, mas tinha uma viatura da PM já descendo essa rua. Então, quando eu iniciei o processo de abordagem, a viatura da PM já chegou e continuou os trâmites de abordagem, de vistoria do veículo dele, né, de levantamento de dados. Então foi basicamente isso que eu rememorei lendo o relatório. MP: Tá certo. O senhor se lembra se o motorista lá que o senhor abordou disse por que ele não parou em razão do acidente? Testemunha: Não, foi muito rápido. Eu dei a ordem de parada para ele, ele parou, tinha uma senhora com ele. De imediato eu abordei os dois por segurança, né, mantendo a distância. Eu me lembro que foram questões assim de... não vou falar com a senhora o tempo correto, mas acho que menos de 3 minutos nesse processo de abordagem e a viatura da PM já chegou e assumiu propriamente a abordagem inerente a eles, né? Aí eu fui só para a coleta de dados e depois fui dispensado no próprio local pela guarnição da PM mesmo. MP: Tá. Então, só para eu saber se ele falou assim: 'Ah, eu fui embora porque eu não vi o acidente', ele não disse por que ele foi embora? Testemunha: Comigo não, não disse. Também não cheguei a indagar quanto a isso, né? Só falei... falei com ele, né: 'Você bateu o carro'. Exatamente assim o que ele falou, eu não me recordo não. MP: Tá. Pela dinâmica que o senhor contou ali do acidente, ele arrancou e fez a curva lá na preferência dele ou o outro veículo é que estava na preferência? Testemunha: Então, lá é uma via de mão única, né? Se eu não me engano, duas ou três faixas que sobem a Paracatu e ele estava à direita, né? Quando a gente, pelo Código de Trânsito, quer convergir à esquerda, a gente apoia o bordo da esquerda para poder fazer a conversão até com mais segurança, né? Nada que impossibilite fazê-lo pela direita, mas ele era o veículo da direita. MP: Tá. Então ele fechou o carro da esquerda? Testemunha: É, ele foi fazer a conversão de maneira abrupta na Augusto de Lima. Eu também não sei qual era a pretensão do outro veículo, né? Se era convergir na Augusto de Lima ou continuar a subir a Paracatu, mas ele fez uma manobra de maneira abrupta, né, e bateu nesse carro. Se eu não me engano, à época quando eu olhei, o carro chegou a tombar assim, né? Aí o outro rapaz chegou para ajudar. MP: Tá. Foi um acidente forte ou uma batidinha leve? Testemunha: É, pela cinemática do local não tinha nem como dar muita celeridade, né? Tinha acabado de arrancar no semáforo, mas como pegou na traseira do outro carro fez com que ele tombasse, né, pro lado do motorista. Mas forte não foi não. Pela porrada não foi forte não. MP: Mas foi um acidente perceptível. Testemunha: Com certeza. Perceptível. Advogada de defesa: Joia. Então, o senhor confirma que ele não empreendeu fuga, que ele até reduziu a velocidade do veículo quando o senhor se aproximou? Testemunha: É, na realidade, a subida assim que ele bateu, fez a manobra abrupta, e bateu no outro veículo, ele saiu do local, continuou subindo a Paracatu. Nesse primeiro momento, ele deu uma celeridade, mas na hora que ele virou na rua onde eu abordei ele, acho que por entender que não tinha ninguém atrás, ele diminuiu a velocidade. Foi o momento que eu passei pro lado direito do veículo dele e dei ordem de parada, mas ele não desobedeceu a ordem de parada nem nada desse tipo. Ele foi encostando até parar o veículo à esquerda da via e só. Advogada de defesa: Aí nesse momento que o senhor deu a ordem para ele parar, ele argumentou alguma coisa com o senhor? Testemunha: Não, ele parou. De imediato eu abri a porta do carro, puxei o freio estacionário, sinalizei, desci do carro, mantive a distância de segurança dele e da senhora por não saber o que ele portava, nem nada desse tipo, e por que ele tinha saído do local do acidente, que conforme passei para a doutora foi visível, né? Mas ele... eu não me lembro dele ter falado assim nada comigo, sabe? Advogada de defesa: Tá. Testemunha: Só descer e ficar aguardando. Advogada de defesa: Essa senhora que estava com ele, ele chegou a comentar quem que era? Se ela estava fazendo alguma coisa com ele, o senhor chegou a ter algum contato com ela? Testemunha: Não, ela eu me lembro vagamente dela falando com relação a ir viajar, fazer alguma coisa assim, mas não falou nada comigo diretamente, não. Ela falava, mas a minha atenção era na abordagem, né? Então eu estava pouco preocupado com o que ela estava falando no primeiro momento. Advogada de defesa: Aí ela estava falando com ele alguma coisa em relação à viagem, é isso? Testemunha: É, 'vou atrasar para viajar', uma coisa assim. Mas eu não fiquei prestando atenção não... prestei atenção só in loco, para não perder o campo de visão dos dois propriamente ditos. Advogada de defesa: Entendi. E ele mesmo não falou nada com o senhor a respeito dessa situação? Testemunha: Não, não me recordo nada...” A testemunha policial militar Rodrigo Vieira da Silva Falcão, inquirida em audiência instrutória, confirmou ter sido o responsável pela lavratura do Boletim de Ocorrência, ratificando integralmente o histórico lavrado na fase inquisitorial. Esclareceu, contudo, que não presenciou a colisão e que, embora tenha realizado a leitura do registro, não se recordava da ocorrência. Por sua vez, a informante arrolada pela defesa, Tatiane da Silva, ex-namorada do réu, declarou que estava no interior do automóvel no momento do abalroamento e que o acusado pretendia deixá-la no terminal rodoviário do Edifício JK para embarque em ônibus com destino a São Paulo; aduziu que o réu estava contornando para retornar ao local do acidente, quando foi interceptado e abordado pelos agentes públicos, momento em que a informante solicitou transporte por aplicativo para seguir viagem. Veja-se: "Advogada de defesa: Você se recorda desse dia, dessa situação que a excelência falou? Informante: Nesse dia eu ia viajar para São Paulo, né? E aí, por conta de ir pegar o ônibus, eu não pude continuar lá no local. Eu peguei um uber e fui para o JK, então eu não fiquei no local. Na verdade, nesse dia ele estava me levando no JK e estava demorando ali no local, e eu peguei o Uber e fui, eu fui liberada e fui. Então deixei o Glauber lá, liguei para a mãe dele, para a mãe dele vir acompanhar ele. Advogada de defesa: Tá, mas na hora do acidente a senhora estava com ele? Informante: Estava com ele. Advogada de defesa: Senhora estava com ele. E a senhora disse que estava indo viajar e estava indo para o terminal JK. É isso? Informante: Isso. Advogada de defesa: E na hora da abordagem, a senhora falou alguma? Foi perguntado pelo policial alguma coisa para a senhora? Informante: Não. Advogada de defesa: Não? Informante: Não. Advogada de defesa: Não. E a senhora estava indo viajar para fazer o que? Era a trabalho? Informante: A trabalho. Busco roupas em São Paulo. Advogada de defesa: Ah, tá. Entendi. A senhora foi buscar roupas em São Paulo. A senhora estava atrasada? Me fala aqui como... pra gente entender a dinâmica, só para entender. Informante: Eu deixei ele no local para eu não perder o ônibus. Eu chamei um Uber e fui. Advogada de defesa: Ah, tá. Então... depois da abordagem da polícia? Informante: Isso. Advogada de defesa: Entendi. Mas antes, na hora que aconteceu o fato, ele saiu assim normal, como é que foi a situação? Ele estava com pressa para te levar para poder você não perder o ônibus? Informante: Não, eu não estava atrasada no momento. Eu não poderia ficar ali até acabar todo o procedimento, né? Esperar reboque... Juiz: Não, a doutora quer saber de você, quando houve essa batida, por que que ele não ficou. É porque você estava atrasada para pegar o ônibus, por isso que ele foi embora? É isso que a doutora quer saber. Informante: Então, ele ia me levar lá, a gente ia contornar a rua para ele voltar. Só que aí quando a gente foi contornar, ele falou que ele fugiu do local. Advogada de defesa: Quem falou que ele fugiu do local? Informante: A polícia na hora. Advogada de defesa: Ah, tá. Mas aí ele ficou tranquilo na hora da abordagem da polícia? Como que vocês ficaram? Informante: Ficou normal. Advogada de defesa: Entendi. Entendi. Então ele ia retornar pro local, ele estava fazendo contorno e aí ele foi abordado pelo policial. Informante: Sim. MP: Eu tenho, excelência. Eu queria saber dela se foi encontrado faca e droga dentro do carro. Informante: Não entendi. MP: Se foi encontrada faca e droga dentro do carro. Informante: Tá falhando a pergunta. Juiz: Deixa eu falar para a senhora. A doutora quer saber se a polícia achou droga e faca dentro do carro que vocês iam. Informante: Na minha presença, não. Juiz: A senhora não viu. Mas viu a polícia apresentando na delegacia? Ah a senhora não foi à delegacia, tem razão Ele fazia uso de droga na época? E ela não está me ouvindo, né? Juiz: A promotora quer saber se na época, o senhor Glauber fazia uso de droga. Informante: Não...” Pois bem, com base no robusto arcabouço probatório produzido, mormente pelo depoimento imparcial da testemunha presencial Carlos Augusto da Silva Caetano (bombeiro militar), pelas declarações dos agentes policiais e pelo teor do Boletim de Ocorrência nº 2019-061607769-001 (ID 9449087171), restou plenamente demonstrada a materialidade e a autoria delitiva do crime imputado. Ressalto que o depoimento prestado pela testemunha presencial, militar que atuou de forma técnica e isenta ao presenciar a colisão e perseguir o condutor em fuga, é dotado de inquestionável valor probante, inexistindo qualquer indício de animosidade prévia ou intenção de prejudicar gratuitamente o denunciado. No que se refere ao elemento subjetivo, a prova produzida em juízo demonstra que o acusado tinha plena ciência da ocorrência do acidente e, mesmo assim, decidiu afastar-se do local. A esse respeito, Renato Brasileiro de Lima esclarece que: “O art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro incrimina, automaticamente, o fato de o condutor do veículo se afastar do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída (…). Para além de exigir uma qualidade especial do agente - condutor do veículo envolvido no acidente -, o art. 305 do CTB também demanda que a conduta de se afastar do local do sinistro seja por ele praticada. É dizer, a execução dessa conduta é intransferível, indelegável, devendo ser levada a efeito pelo próprio agente, isto é, com as próprias mãos, sendo inviável a delegação da execução à terceira pessoa. Trata-se, portanto, de verdadeiro crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, assim compreendido como aqueles que só podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal (v.g., falso testemunho) (…). O crime é punido a título de dolo, direto ou eventual, consubstanciado na vontade e consciência do condutor do veículo de se afastar do local do acidente. Para além do denominado dolo genérico, o tipo penal também exige a presença de um especial fim de agir (dolo especifico), qual seja, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Por consequência, se restar evidenciado que o condutor do veículo se evadiu do local do acidente, porém sem que tivesse conhecimento da ocorrência de danos materiais ou de ter havido vítima com lesões corporais ou morte, não será possível lhe imputar o crime do art. 305 do CTB (…). A consumação do delito ocorre com o afastamento do condutor do veículo do local do acidente. Por mais que o agente assim o faça para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, é de todo irrelevante o aperfeiçoamento desse resultado para fins de consumação do delito. Conquanto estejamos diante de um crime de mera conduta, admite-se a tentativa. Ora, pelo menos em tese, é perfeitamente possível que o condutor do veículo não tenha êxito em se afastar do local do acidente em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, como, por exemplo, a interferência de outros motoristas e/ou pedestres. Nesse caso, deverá responder pelo crime do art. 305 do CTB, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal”. (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1219-1222). A tese central da Defesa, consistente na sustentação de atipicidade material por ausência de dolo específico de evasão de responsabilidade civil ou penal, ou na insuficiência probatória sob invocação do princípio do in dubio pro reo, não merece prosperar. O crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro pune a conduta do condutor que se afasta do local do acidente com o desiderato de fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Trata-se de tipo penal vocacionado a tutelar a administração da justiça e a garantia de incolumidade e ressarcimento patrimonial decorrente de eventos de trânsito. No caso dos autos, restou evidenciado que o acusado, após colidir de forma abrupta contra a lateral do veículo da vítima, acelerou seu automotor e prosseguiu em marcha pela via pública, distanciando-se consideravelmente do local do abalroamento, sem parar para verificar as consequências do choque, sem fornecer seus dados de identificação e sem aguardar a chegada das autoridades ou a troca de informações com o outro envolvido. A alegação de que o réu se ausentou unicamente para transportar sua passageira até o Edifício JK a tempo de embarcar em viagem, ou a tese de que pretendia efetuar um suposto retorno à cena do sinistro, revela-se desprovida de lastro idôneo e não elide o dolo específico caracterizador do tipo penal. A justificativa de pressa pessoal não constitui causa de justificação, estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa capaz de autorizar o condutor a evadir-se de acidente de trânsito perceptível. O delito em comento consuma-se no momento exato em que o condutor se afasta do cenário do sinistro sem adotar as providências de identificação e de assunção do evento perante a parte lesada ou as autoridades competentes. A posterior interceptação do agente por terceiro que o perseguiu e a intervenção policial em via diversa não descaracterizam a consumação da fuga já perfectibilizada. Da mesma forma, eventual composição patrimonial ou quitação posterior dos danos materiais em nada interfere na tipicidade penal da conduta pretérita. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência da 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DOLO ESPECÍFICO DE SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADO - DEPOIMENTOS JUDICIAIS HARMÔNICOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PREJUDICIALIDADE. - O dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 305 do CTB, consistente na finalidade de se eximir da responsabilidade civil ou penal, resta caracterizado quando o agente, após a colisão, empreende manobra inequívoca de evasão e, ao ser impedido, utiliza seu veículo para forçar passagem, colidindo novamente e de forma deliberada contra o carro da vítima. - A tese de ausência de dolo não se sustenta quando os depoimentos das vítimas e testemunhas presenciais, colhidos sob o crivo do contraditório, são uníssonos em descrever a tentativa de fuga do apelante, contrapondo-se à sua versão isolada dos fatos. - Está prejudicado o exame do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, com suspensão da exigibilidade das custas processuais, se a providência almejada foi deferida na sentença. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.029607-4/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) Dessa forma, restando incontroverso que o acusado afastou-se deliberadamente do local do acidente de trânsito em que se envolveu, impelido pela vontade consciente de subtrair-se às responsabilidades imediatas do evento, afasto as teses de atipicidade e de insuficiência probatória, impondo-se o decreto condenatório como medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GLAUBER FABIANO DE SOUZA JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 305 da Lei nº 9.503/1997. DAS PENAS Atento às diretrizes insculpidas no art. 59 do Código Penal, passo à dosimetria da reprimenda em desfavor do réu: a) culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do acusado situa-se no grau ordinário inerente à espécie penal incriminadora, não extrapolando os limites normais da tipicidade, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor; b) antecedentes: analisando a CAC atualizada (ID 10735593167), verifico que o réu é tecnicamente primário para os fatos em apuração (praticados em 15/12/2019), uma vez que a condenação definitiva constante dos autos 0034434-53.2022.8.13.0245 refere-se a fato delituoso posterior (12/08/2022), não se prestando para exasperação a título de maus antecedentes; c) conduta social: inexistem elementos desabonadores nos autos aptos a infirmar sua conduta social; d) personalidade: não há nos autos laudos técnicos ou subsídios objetivos para a valoração negativa de sua personalidade; e) motivos: comuns ao tipo penal, consistentes na intenção de não responder pelas consequências imediatas do acidente; f) circunstâncias: próprias do delito em análise; g) consequências: inerentes ao crime de fuga do local do acidente, sem desdobramentos excepcionais noticiados; h) comportamento da vítima: a vítima em nada concorreu para a prática delituosa de evasão do local do sinistro. Desse modo, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto o réu admitiu ter deixado o local do acidente na condução do veículo. Contudo, deixo de atenuar a reprimenda em observância ao Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). Inexistindo circunstâncias agravantes, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Na terceira fase, inexistindo causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Considerando o quantum da pena aplicada, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o fato de que o acusado não é reincidente em relação ao delito ora julgado, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Considerando o quantum da reprimenda corporal, a primariedade do réu, a circunstância de o crime ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período correspondente à pena privativa de liberdade substituída, a ser cumprida em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, na forma do art. 46 do Código Penal e do art. 312-A da Lei nº 9.503/1997. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solto ao presente processo e inexistem motivos concretos e cautelares contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão preventiva (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual pedido de suspensão ou isenção da exigibilidade das custas ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a à Vara de Execução Penal desta comarca para cumprimento da pena. 2. Alimente-se o sistema PJe via aba "eventos criminais", de modo a constar as informações necessárias. 3. Proceda-se com as comunicações devidas junto ao TRE, via INFODIP, para fins do art. 15, inciso III da Constituição da República de 1988. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
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