2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0170800-58.2022.8.17.2001 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO(A): MARIA LUCIA FREIRE DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação impugnou especificamente os fundamentos determinantes da sentença, de modo a afastar o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade recursal e justificar a reforma da decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada realizou exame comparativo entre a fundamentação da sentença e as razões da apelação, concluindo que diversos fundamentos autônomos e determinantes do decisum permaneceram sem impugnação específica. 4. A apelação limitou-se à reprodução de teses genéricas acerca da incidência da Súmula 479 do STJ e da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, sem enfrentar as premissas fáticas concretas adotadas pela sentença, notadamente a realização das operações fraudulentas no interior das agências bancárias, a atipicidade das movimentações, a omissão da instituição financeira quanto aos mecanismos de segurança e a concorrência causal reconhecida pelo juízo de origem. 5. O agravo interno apenas reitera argumentos anteriormente deduzidos, sem demonstrar erro no juízo de inadmissibilidade, permanecendo íntegra a conclusão de que a apelação não observou o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Recife, RELATOR