Publicações do processo

Processo 0170800-58.2022.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0170800-58.2022.8.17.2001 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO(A): MARIA LUCIA FREIRE DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação impugnou especificamente os fundamentos determinantes da sentença, de modo a afastar o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade recursal e justificar a reforma da decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada realizou exame comparativo entre a fundamentação da sentença e as razões da apelação, concluindo que diversos fundamentos autônomos e determinantes do decisum permaneceram sem impugnação específica. 4. A apelação limitou-se à reprodução de teses genéricas acerca da incidência da Súmula 479 do STJ e da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, sem enfrentar as premissas fáticas concretas adotadas pela sentença, notadamente a realização das operações fraudulentas no interior das agências bancárias, a atipicidade das movimentações, a omissão da instituição financeira quanto aos mecanismos de segurança e a concorrência causal reconhecida pelo juízo de origem. 5. O agravo interno apenas reitera argumentos anteriormente deduzidos, sem demonstrar erro no juízo de inadmissibilidade, permanecendo íntegra a conclusão de que a apelação não observou o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Recife, RELATOR

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ