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0170779-93.2015.8.09.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Silvânia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia das Fazendas Públicas Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0170779-93.2015.8.09.0144 Requerente: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NEVES Requerido: MUNICIPIO DE SILVANIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, todos devidamente qualificados nos autos. Foram expedidos os ofícios requisitórios para pagamento (eventos 21 a 26), e o Departamento de Precatórios do TJGO (DEPRE) comunicou o processamento e, posteriormente, o adimplemento integral do débito para todas as exequentes, com os respectivos depósitos em contas judiciais (eventos 63, 68, 69, 94, 100 e 101). A exequente Lucimeire Barbosa de Lima Buss já havia recebido seu crédito, conforme informado no evento 98. Em despacho (evento 102), o juízo determinou a expedição dos alvarás de levantamento para as demais credoras. Os alvarás foram devidamente expedidos e assinados (eventos 118 a 122), e as partes foram intimadas do pagamento (evento 128). O processo foi, então, arquivado provisoriamente (evento 60), aguardando a finalização dos pagamentos, que agora se concretizaram para todas as partes. Assim, emerge dos autos que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo devedor, o que impõe a extinção do processo. É o relatório. DECIDO. Observa-se que a relação processual se instalou validamente, estando presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tendo o feito tramitado regularmente. Ademais, observa-se dos autos que houve o pagamento integral da obrigação, o que reclama a extinção do processo na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, ante a isenção da Fazenda Pública e o deferimento da gratuidade de justiça às exequentes. Sem honorários nesta fase. Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Silvânia/GO, data da assinatura digital. Silvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 A2

  2. Intimação

    TJGO · Silvânia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia das Fazendas Públicas Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0170779-93.2015.8.09.0144 Requerente: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NEVES Requerido: MUNICIPIO DE SILVANIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, todos devidamente qualificados nos autos. Foram expedidos os ofícios requisitórios para pagamento (eventos 21 a 26), e o Departamento de Precatórios do TJGO (DEPRE) comunicou o processamento e, posteriormente, o adimplemento integral do débito para todas as exequentes, com os respectivos depósitos em contas judiciais (eventos 63, 68, 69, 94, 100 e 101). A exequente Lucimeire Barbosa de Lima Buss já havia recebido seu crédito, conforme informado no evento 98. Em despacho (evento 102), o juízo determinou a expedição dos alvarás de levantamento para as demais credoras. Os alvarás foram devidamente expedidos e assinados (eventos 118 a 122), e as partes foram intimadas do pagamento (evento 128). O processo foi, então, arquivado provisoriamente (evento 60), aguardando a finalização dos pagamentos, que agora se concretizaram para todas as partes. Assim, emerge dos autos que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo devedor, o que impõe a extinção do processo. É o relatório. DECIDO. Observa-se que a relação processual se instalou validamente, estando presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tendo o feito tramitado regularmente. Ademais, observa-se dos autos que houve o pagamento integral da obrigação, o que reclama a extinção do processo na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, ante a isenção da Fazenda Pública e o deferimento da gratuidade de justiça às exequentes. Sem honorários nesta fase. Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Silvânia/GO, data da assinatura digital. Silvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 A2

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