Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Silvânia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial - Serventia das Fazendas Públicas
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362
Processo n.: 0170779-93.2015.8.09.0144
Requerente: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NEVES
Requerido: MUNICIPIO DE SILVANIA
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, todos devidamente qualificados nos autos.
Foram expedidos os ofícios requisitórios para pagamento (eventos 21 a 26), e o Departamento de Precatórios do TJGO (DEPRE) comunicou o processamento e, posteriormente, o adimplemento integral do débito para todas as exequentes, com os respectivos depósitos em contas judiciais (eventos 63, 68, 69, 94, 100 e 101). A exequente Lucimeire Barbosa de Lima Buss já havia recebido seu crédito, conforme informado no evento 98.
Em despacho (evento 102), o juízo determinou a expedição dos alvarás de levantamento para as demais credoras. Os alvarás foram devidamente expedidos e assinados (eventos 118 a 122), e as partes foram intimadas do pagamento (evento 128). O processo foi, então, arquivado provisoriamente (evento 60), aguardando a finalização dos pagamentos, que agora se concretizaram para todas as partes.
Assim, emerge dos autos que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo devedor, o que impõe a extinção do processo.
É o relatório. DECIDO.
Observa-se que a relação processual se instalou validamente, estando presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tendo o feito tramitado regularmente.
Ademais, observa-se dos autos que houve o pagamento integral da obrigação, o que reclama a extinção do processo na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, ante a isenção da Fazenda Pública e o deferimento da gratuidade de justiça às exequentes. Sem honorários nesta fase.
Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Silvânia/GO, data da assinatura digital.
Silvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
Decreto Judiciário 1.605/2025
A2
TJGO · Silvânia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial - Serventia das Fazendas Públicas
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362
Processo n.: 0170779-93.2015.8.09.0144
Requerente: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NEVES
Requerido: MUNICIPIO DE SILVANIA
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, todos devidamente qualificados nos autos.
Foram expedidos os ofícios requisitórios para pagamento (eventos 21 a 26), e o Departamento de Precatórios do TJGO (DEPRE) comunicou o processamento e, posteriormente, o adimplemento integral do débito para todas as exequentes, com os respectivos depósitos em contas judiciais (eventos 63, 68, 69, 94, 100 e 101). A exequente Lucimeire Barbosa de Lima Buss já havia recebido seu crédito, conforme informado no evento 98.
Em despacho (evento 102), o juízo determinou a expedição dos alvarás de levantamento para as demais credoras. Os alvarás foram devidamente expedidos e assinados (eventos 118 a 122), e as partes foram intimadas do pagamento (evento 128). O processo foi, então, arquivado provisoriamente (evento 60), aguardando a finalização dos pagamentos, que agora se concretizaram para todas as partes.
Assim, emerge dos autos que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo devedor, o que impõe a extinção do processo.
É o relatório. DECIDO.
Observa-se que a relação processual se instalou validamente, estando presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tendo o feito tramitado regularmente.
Ademais, observa-se dos autos que houve o pagamento integral da obrigação, o que reclama a extinção do processo na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, ante a isenção da Fazenda Pública e o deferimento da gratuidade de justiça às exequentes. Sem honorários nesta fase.
Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Silvânia/GO, data da assinatura digital.
Silvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
Decreto Judiciário 1.605/2025
A2