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TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
III DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da petição inicial, bem como as prejudiciais de prescrição e de decadência, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação obrigacional entre PAULO PAZ DE ARAUJO e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 816534696, averbado no benefício previdenciário nº 104.041.013-5 em 04/06/2021 e excluído em 30/08/2024, com a consequente INEXIGIBILIDADE de todo e qualquer débito dele decorrente; b) DECLARAR compensadas, até o limite do menor valor, as obrigações recíprocas de restituição decorrentes da declaração de inexistência (arts. 182, 368 e 884 do Código Civil), quais sejam, os R$ 2.280,00 descontados do benefício do autor nas competências 07/2021 a 08/2024 e os R$ 2.455,46 por ele recebidos a título do crédito liberado, sem saldo em favor do autor e sem condenação a seu cargo, ante a inexistência de reconvenção ou de pedido contraposto; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, em dobro ou de forma simples, ante a ausência de quantia paga em excesso (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor); d) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), observado, a partir de 30/08/2024, o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização autônoma por danos existenciais. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, e o autor aos 30% (trinta por cento) restantes, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil e da Lei Estadual nº 7.492/2025. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido restituitório rejeitado, isto é, R$ 4.560,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais), em favor do patrono da ré, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil). SUSPENDO a exigibilidade das custas e dos honorários a cargo do autor, beneficiário da gratuidade de justiça, pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. MANTENHO a prioridade de tramitação em favor do autor, pessoa idosa (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil), procedendo a Secretaria à respectiva anotação, caso ainda não lançada. REITERO, por fim, a determinação do item II da decisão de mov. 16.1, ainda não cumprida, para que a Secretaria retifique o cadastro da movimentação de mov. 12, hoje lançada como "juntada de petição de manifestação da parte", a fim de que conste como CONTESTAÇÃO. Transitada em julgado, e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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