PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (telefone omitido), Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº
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: 0170707-97.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOANA SAUNDERS SILVEIRA REU: DIEGO SILVEIRA DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação Contratual cumulada com Devolução da Quantia Paga, movida por Joana Saunders Silveira em face de Diego Silveira da Silva e Thiago Silveira da Silva, na qual a parte autora noticia dificuldades para a efetivação da citação dos requeridos e requer a adoção de providências destinadas à localização dos demandados e ao regular prosseguimento do feito. Conforme se verifica dos autos, foram realizadas tentativas de localização dos réus nos endereços constantes do processo, todas, até o momento, infrutíferas. Especificamente quanto ao réu Diego Silveira da Silva, consta da certidão de id. 183550570 que foram realizadas duas diligências no endereço informado, tendo os porteiros do edifício, em ambas as oportunidades, realizado contato por interfone, sem, contudo, obter resposta do destinatário. Tal circunstância revela indícios suficientes de ocultação, autorizando a adoção da modalidade de citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil. A repetição das diligências em datas distintas, associada à ausência de resposta aos chamados realizados para a unidade residencial, evidencia situação compatível com a suspeita de ocultação do citando. No que se refere ao requerido Thiago Silveira da Silva, verifica-se que as tentativas de localização restaram infrutíferas, conforme certidões de id's. 172575241 e 183697072, nas quais o Oficial de Justiça certificou que o demandado não reside nos endereços diligenciados e que seu paradeiro é desconhecido, circunstância que evidencia a necessidade de esgotamento prévio dos meios disponíveis para localização de endereço atualizado antes da adoção da citação por edital. Ante o exposto, DETERMINO a citação por hora certa do requerido Diego Silveira da Silva, observando-se rigorosamente o procedimento previsto nos arts. 252 a 254 do CPC. Caso a citação por hora certa seja efetivada, observem-se as providências subsequentes previstas na legislação processual, inclusive quanto à comunicação posterior do ato; DETERMINO, AINDA, que o Gabinete proceda as pesquisas destinadas à localização do endereço atualizado do requerido Thiago Silveira da Silva, CPF n° ***.***.***-**, mediante utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), para obtenção de dados cadastrais atualizados. Restando infrutíferas as diligências de localização, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido subsidiário de citação por edital, com a adoção das providências previstas nos arts. 256 e seguintes do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, verifica-se que a autora recolheu as custas iniciais e vem suportando regularmente as despesas processuais do feito, circunstância incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Assim, ausentes elementos que evidenciem insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Fortaleza, na data e hora informadas no sistema. Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD: 1) publicação; 2) expedição de mandado (recolher custas). Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras Juíza de Direito
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.