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TJGO · Barro Alto - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barro Alto Estado de Goiás Vara Cível Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo nº: 0170707-39.2014.8.09.0016 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: ELZA CORREIA FERNANDES Polo Passivo: SILVINO CARLOS BORGES A sentença servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Elza Correia Fernandes em face dos executados Silvino Carlos Borges, Tharik Stevanato de Souza e Adriana Milhomem Bron Aki, objetivando a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. A exequente informou a satisfação da obrigação e requereu a extinção do feito (evento 199). É o relato. Decido. O Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que se extingue a execução, quando, entre outras coisas, a obrigação for satisfeita, o que ocorreu nos presentes autos. Ante o exposto, homologo, por sentença, a satisfação da obrigação pelo devedor e, de consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Baixem-se eventuais anotações/restrições relativamente ao nome e bens da parte executada. Se houver custas remanescentes, intime-se a parte responsável para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhê-las. Havendo inércia, averbem-se. Arquive-se o processo. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 4.053/2026) RCB
TJGO · Barro Alto - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barro Alto Estado de Goiás Vara Cível Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo nº: 0170707-39.2014.8.09.0016 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: ELZA CORREIA FERNANDES Polo Passivo: SILVINO CARLOS BORGES A sentença servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Elza Correia Fernandes em face dos executados Silvino Carlos Borges, Tharik Stevanato de Souza e Adriana Milhomem Bron Aki, objetivando a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. A exequente informou a satisfação da obrigação e requereu a extinção do feito (evento 199). É o relato. Decido. O Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que se extingue a execução, quando, entre outras coisas, a obrigação for satisfeita, o que ocorreu nos presentes autos. Ante o exposto, homologo, por sentença, a satisfação da obrigação pelo devedor e, de consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Baixem-se eventuais anotações/restrições relativamente ao nome e bens da parte executada. Se houver custas remanescentes, intime-se a parte responsável para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhê-las. Havendo inércia, averbem-se. Arquive-se o processo. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 4.053/2026) RCB
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