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0170700-23.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · Vara de Registros Públicos da Comarca de Manaus - Registros Públicos

    Para advogados/curador/defensor de Helem Loureiro de Carvalho com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (02/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · Vara de Registros Públicos da Comarca de Manaus - Registros Públicos · Sentença

    Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial com resolução de mérito e o faço para DETERMINAR a retificação do registro civil de óbito de CLODOALDO JOSÉ CAVALCANTE DOS SANTOS, lavrado perante o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Manaus/AM (Termo nº 0013799, Livro C-0157, Folha 00049, Matrícula 004499 01 55 2025 4 00049 157 0013799 32), a fim de constar os adequados dados a seguir delineados no campo de averbações/anotações: A) Que o falecido mantinha união estável com HELEM LOUREIRO DE CARVALHO, nos termos da Escritura Pública Declaratória de União Estável lavrada em 27/07/2015, às Fls. 040 do Livro 0178, perante o 6º Tabelionato de Notas de Manaus/AM; B) A inclusão dos nomes dos filhos comuns ENZON SAMUEL CARVALHO DOS SANTOS e GIOVANNA CARVALHO DOS SANTOS no rol de descendentes do de cujus. Considerando a inexistência de produção da coisa julgada material por se tratar de procedimento da jurisdição voluntária (STJ, Recurso Especial n. 1652597-SP; STJ, Recurso Especial n. 238.573 – SE), bem como que o julgamento do feito mostrou-se incontroverso, concedo, de ofício, a tutela provisória satisfativa para cumprimento imediato da presente ordem, independentemente de trânsito em julgado, com fundamento nos artigos 4º e 536 do Código de Processo Civil. Isento de custas judiciais e emolumentos cartorários. A presente sentença servirá como MANDADO/OFÍCIO, cabendo à própria parte interessada comunicar a serventia extrajudicial sobre a presente ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias para seu devido cumprimento, conforme disposto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, advertindo-a acerca da possibilidade de aplicação de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de inércia deliberada/injustificada. Em caso de dúvida, a serventia extrajudicial poderá consultar os autos digitais no Sistema de Automação do Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Se aplicável, poderá nesta sentença ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Juízo Corregedor Permanente competente, consoante previsto no artigo 109, §5º, da Lei de Registros Públicos, ordenando seu cumprimento pelo Oficial de Registro da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de localidade diversa da Comarca de Manaus SEM NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA em razão do princípio da especialidade. Acaso a serventia extrajudicial se insurgir em relação ao cumprimento da presente ordem judicial, a parte interessa deverá comunicar este Juízo Registral para deliberar sobre os mandamentos coercitivos previstos no artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. Comunique-se, preferencialmente por meio eletrônico, a presente decisão ao Instituto de Identificação do Estado do Amazonas, à Superintendência da Polícia Federal do Estado do Amazonas, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas. Após cumprida a parte da sentença que lhe cabe, deverá a serventia extrajudicial emitir comunicado à Delegacia da Receita Federal no Amazonas, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando cópia da sentença e da certidão expedida, para as anotações e registros necessários em seu sistema interno.

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