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0170500-45.2002.5.02.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 68ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0170500-45.2002.5.02.0068 RECLAMANTE: ELIANE MANOELA DE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: GRAFICA E EDITORA DANSU LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd11565 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026 TAYLA VICTORIA MONZANE SILVA CAPUTO DESPACHO Deixo de homologar, por ora, o acordo noticiado pelas partes em petição de ID 43c8e46, pelas razões a seguir expostas: i. o patrono da autora assinou fisicamente a minuta de acordo, devendo assinar eletronicamente (Token), a fim de que o Juízo possa confirmar a autenticidade da assinatura. ii. as partes devem apresentar nova discriminação das verbas, tendo em vista que já há sentença de mérito (ID 59843c9). A discriminação deve respeitar a proporcionalidade dos valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, considera assinatura eletrônica a que é feita mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos e a baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica (artigo 1º, § 2º, inciso III). O artigo 2º da mesma Lei define que o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso da assinatura digital, nos moldes discriminados no dispositivo anterior. Ante o exposto, intimem-se as partes para juntarem aos autos, no prazo de 05 dias, outro termo de acordo. Após o cumprimento da determinação supra, tornem os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARISTELA DAIJO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 68ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0170500-45.2002.5.02.0068 RECLAMANTE: ELIANE MANOELA DE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: GRAFICA E EDITORA DANSU LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd11565 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026 TAYLA VICTORIA MONZANE SILVA CAPUTO DESPACHO Deixo de homologar, por ora, o acordo noticiado pelas partes em petição de ID 43c8e46, pelas razões a seguir expostas: i. o patrono da autora assinou fisicamente a minuta de acordo, devendo assinar eletronicamente (Token), a fim de que o Juízo possa confirmar a autenticidade da assinatura. ii. as partes devem apresentar nova discriminação das verbas, tendo em vista que já há sentença de mérito (ID 59843c9). A discriminação deve respeitar a proporcionalidade dos valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, considera assinatura eletrônica a que é feita mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos e a baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica (artigo 1º, § 2º, inciso III). O artigo 2º da mesma Lei define que o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso da assinatura digital, nos moldes discriminados no dispositivo anterior. Ante o exposto, intimem-se as partes para juntarem aos autos, no prazo de 05 dias, outro termo de acordo. Após o cumprimento da determinação supra, tornem os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE MANOELA DE LIMA DOS SANTOS

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