Publicações do processo

Processo 0170412-89.2018.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0170412-89.2018.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: MARIA DO CARMO DA SILVA MAIA Executado: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença aforado por MARIA DO CARMO DA SILVA MAIA em face de BANCO PAN S.A.. Compulsando os autos, verifica-se que BANCO PAN S.A. opôs embargos declaração, tempestivamente, vide ID 197623048, sobre os quais houve oportunização de apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem no acórdão, sentença ou decisão. Portanto, a função dos aclaratórios é a de complementar ou esclarecer a decisão anteriormente proferida. O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1.022 a 1.026, todos do Código de Processo Civil. Cumpre destacar a literalidade do art. 1022 do CPC. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que é requisito de admissibilidade a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado, cumprindo à parte embargante fundamentar a ocorrência de um desses pontos para que os embargos de declaração sejam conhecidos e, posteriormente, sejam analisados quanto ao provimento ou não. Analisando os autos, verifica-se que a parte embargante afirma que a decisão monocrática de ID 122631262 autorizou compensação de valor comprovadamente disponibilizado em favor da promovente, o que, de fato, ocorreu. Todavia, alega que a decisão embargada foi omissa ao não esclarecer se a referida compensação foi considerada, afirmando, ainda, que não houve análise da documentação por ela apresentada. Ao contrário do que afirma o BANCO PAN, os seus cálculos e a metodologia utilizada foram devidamente analisados e considerados no momento da decisão, tanto é que foram tidos como incorretos. O dever de fundamentação acerca da planilha contábil foi adequadamente exercido, uma vez que foi expressamente consignado que a executada empregou incorretamente os juros de mora a partir da citação, por ser conduta contrária ao título executivo judicial. A exequente, por outro lado, procedeu conforme todas as determinações, razão pela qual teve seus demonstrativos homologados. Além disso, a compensação de valores foi devidamente examinada e julgada, isso porque os cálculos homologados, especificamente os que estão acostados sob o ID 122631242, tratam do referido valor recebido pela exequente, totalizando R$ 2.771,06 (dois mil, setecentos e setenta e um, reais e seis centavos), que foram acertadamente descontados da quantia a ser paga. Verifico, portanto, que a parte executada não apontou nenhuma omissão, conforme alegado, mas tão somente se insurgiu contra as matérias que foram decididas na decisão de ID 194703898, buscando, portanto, rediscutir o julgado, o que é inadmissível nesta via recursal limitada. Desta forma, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do que está previsto no artigo 1.022 do CPC. Não havendo omissão a ser esclarecida, deve a parte embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., por não terem cabimento, conforme art. 1.022 do CPC. Mantenho a decisão em sua integralidade, por seus próprios fundamentos. Transcorrido o prazo para recurso, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca dos cálculos de ID 197109648, que versam sobre o saldo devedor remanescente, podendo apontar incorreções ou efetuar o pagamento voluntário, ficando advertida, desde já, acerca da possibilidade de penhora online. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO ANASTÁCIO CAVALCANTE NETO Juiz(a) de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ