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0170326-72.2009.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0170326-72.2009.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) EXECUTADO: EDGARD WANDERLEY ADVOGADO(A): PAULO CESAR ANDRADE SIQUEIRA (OAB PE009256) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE SA BARRETTO FILHO (OAB PE019557) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de tutela provisória de urgência requerida pelo executado Edgard Wanderley (evento 324), com o objetivo de suspender os efeitos da penhora incidente sobre os frutos civis do usufruto que exerce sobre os imóveis de matrículas nº 75.321 e nº 75.322 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Recife/PE, bem como de liberar os valores já constritos. Sustenta o requerente que tais valores possuem natureza alimentar, dada a insuficiência de sua aposentadoria e sua condição de pessoa com noventa e quatro anos de idade, invocando os arts. 1º, III, e 230 da Constituição Federal, o Estatuto da Pessoa Idosa, os arts. 805 e 833 do Código de Processo Civil, além de esclarecer que o aluguel percebido é complexivo, compreendendo, a par da renda líquida do usufrutuário, os valores de IPTU e de despesas condominiais. A parte exequente impugnou o pedido (evento 336), pugnando pela rejeição integral da tutela, ao argumento de que o executado percebe aposentadoria no teto do Regime Geral de Previdência Social (crédito líquido em torno de R$ 7.848,00), circunstância que afastaria a alegada situação de vulnerabilidade financeira, e de que não foram juntados os contratos de locação nem os comprovantes de recebimento dos aluguéis, ônus que competia ao próprio requerente. Subsidiariamente, requereu que, mantida a constrição, fosse autorizada a dedução dos valores comprovadamente despendidos com IPTU e despesas condominiais, condicionada a comprovação documental. Requereu ainda a juntada de planilha de cálculo atualizada do débito exequendo (R$ 869.315,57, em 01/08/2026), a emissão de boleto Arisp e a expedição de carta precatória para lavratura de auto de constatação dos frutos dos imóveis de matrículas nº 75.321 e nº 75.322, bem como a expedição de cartas precatórias para avaliação dos imóveis de matrículas nº 14.085 do 6º CRI de Recife/PE e nº 53.079 do 1º CRI de Recife/PE, cujas penhoras já se encontram averbadas. Decido. A pretensão de suspensão integral da penhora não comporta acolhimento. O usufruto, por força de sua inalienabilidade (art. 1.393 do Código Civil), é de fato impenhorável enquanto direito real, mas essa proteção não se estende aos frutos e rendimentos dele decorrentes, que ostentam expressão econômica própria e autônoma, podendo ser normalmente objeto de constrição, conforme autorizam os arts. 834 e 835, XI, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, reafirmou exatamente essa distinção, assentando que apenas o exercício do usufruto (frutos e rendimentos) é penhorável, permanecendo impenhorável tão somente o direito real em si, cabendo ao usufrutuário o ônus de demonstrar a ausência de proveito econômico quando pretenda afastar a constrição (STJ, AREsp 2.365.930/SP). No caso dos autos, não há qualquer elemento que aponte para a inexistência de fruição econômica dos imóveis; ao contrário, o próprio requerente reconhece a existência de renda locatícia, limitando-se a questionar sua extensão líquida. Também não prospera a alegação de comprometimento do mínimo existencial. Os documentos acostados pelo próprio executado revelam que este percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 8.475,35, correspondente ao teto do Regime Geral de Previdência Social, com créditos líquidos mensais superiores a R$ 7.848,00. Trata-se de renda substancialmente superior à média da população economicamente ativa do país, o que, por si só, não permite reconhecer, ao menos neste juízo de cognição sumária, a imprescindibilidade dos frutos do usufruto para a subsistência digna do executado. Note-se, ademais, que a ata notarial e as faturas de energia elétrica juntadas dizem respeito a imóvel diverso daquele cuja renda foi constrita (matrícula 53.079, residência do executado), nada esclarecendo, portanto, sobre o valor efetivamente percebido a título de aluguel dos imóveis de matrículas 75.321 e 75.322. Também as notas fiscais de despesas médicas, conquanto comprovem gastos reais, não demonstram, por si sós, que tais despesas superam a capacidade de custeio pela própria aposentadoria, ônus que, nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao requerente e do qual não se desincumbiu. De outro lado, e por isso mesmo, não subsiste igualmente a pretensão da exequente de manter a penhora sobre a integralidade do valor bruto dos aluguéis. O próprio requerimento inicial esclarece, sem impugnação específica nesse ponto pela exequente, que o valor recebido é complexivo, englobando, além da renda própria do usufrutuário, os valores de IPTU e de despesas condominiais incidentes sobre os imóveis. Determinar a constrição da integralidade desses valores tornaria os imóveis inadimplentes perante a municipalidade e o condomínio, o que não interessa nem ao executado, nem à própria exequente, que tem no imóvel garantia indireta de seu crédito. A proporcionalidade que rege a execução (art. 805 do CPC) recomenda, portanto, que a penhora recaia unicamente sobre o valor líquido percebido pelo usufrutuário, vale dizer, descontados os valores comprovadamente destinados ao pagamento de IPTU e de taxa condominial dos imóveis de matrículas 75.321 e 75.322. Tal dedução, contudo, depende de comprovação documental idônea, não bastando a mera alegação genérica de que os encargos absorveriam parte relevante da renda. Assim, a fim de viabilizar o correto dimensionamento da constrição, cabe determinar ao executado a apresentação dos elementos indispensáveis a essa aferição. Quanto aos demais requerimentos formulados pela exequente no evento 336, comportam deferimento. A planilha de cálculo apresentada observa os critérios de correção monetária e juros legalmente aplicáveis, devendo ser homologada para as finalidades executórias. Os demais pleitos, relativos à emissão de boleto Arisp e à expedição de cartas precatórias para constatação dos frutos e avaliação dos imóveis já penhorados, decorrem do regular andamento da execução e não encontram óbice nos autos, devendo ser processados pela Secretaria. Ante o exposto: INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pelo executado no evento 324, mantendo-se a penhora sobre os frutos civis do usufruto exercido sobre os imóveis de matrículas nº 75.321 e nº 75.322 do 1º CRI de Recife/PE. Determino, contudo, que a constrição recaia tão somente sobre o valor líquido dos aluguéis percebidos, descontados os montantes comprovadamente pagos a título de IPTU e de despesas condominiais dos referidos imóveis; Determino que o executado apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) os contratos de locação vigentes referentes aos imóveis de matrículas nº 75.321 e nº 75.322 do 1º CRI de Recife/PE; b) os comprovantes de recebimento dos aluguéis relativos aos últimos 6 (seis) meses; c) os comprovantes de pagamento das taxas condominiais e do IPTU incidentes sobre os mesmos imóveis, referentes ao mesmo período. Advirta-se o executado de que a ausência de apresentação de tais documentos, no prazo assinalado, importará a incidência da penhora sobre a integralidade dos valores dos aluguéis, sem qualquer dedução, ante a impossibilidade de aferição do quantum pretendido a esse título; Homologo a planilha de cálculo apresentada pela exequente (evento 336), no valor de R$ 869.315,57, atualizado até 01/08/2026, para os fins executórios; Determino a emissão do boleto Arisp para prosseguimento das penhoras sobre os frutos civis dos imóveis de matrículas nº 75.321 e nº 75.322 do 1º CRI de Recife/PE, observado o limite do valor exequendo atualizado, bem como a expedição de carta precatória para que o Oficial de Justiça proceda à lavratura de auto de constatação dos frutos atrelados aos referidos imóveis; Determino a expedição de cartas precatórias para avaliação dos imóveis de matrículas nº 14.085 do 6º CRI de Recife/PE e nº 53.079 do 1º CRI de Recife/PE, cujas penhoras já se encontram averbadas; Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

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