Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0170300-03.1993.5.02.0020 RECLAMANTE: MARCIO EVANGELISTA DOS SANTOS RECLAMADO: MAUSO MATERIAIS ELETRICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77a5c1f proferido nos autos. Vistos. Diante da manifestação apresentada pelo Sr. FERNANDO VILLARRUBIA PINO ao ID. 5e686fb, acompanhada de documentos, indefiro o requerimento de penhora do imóvel de matrícula nº 44.554 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peruíbe/SP, posto que restou demonstrado que não pertence ao patrimônio dos executados. No que se refere à ausência de transferência da propriedade, conforme alegado pelo exequente, tem-se que o instrumento particular de compra e venda apresentado ao ID. 0a09a7d, que se encontra devidamente registrado em cartório de notas, bem como averbado em matrícula (R.8), é suficiente a comprovar a transferência da propriedade ocorrida em 07/12/1995. Nestes termos, segue a jurisprudência do E. TRT: "PENHORA DE IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BEM DE TERCEIRO. SÚMULA 84/STJ. IMPOSSIBILIDADE. Incontroverso que o agravante adquiriu o imóvel dos sócios da empresa executada nos autos principais, em setembro/1994, por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda. E esse compromisso de compra e venda tem reconhecimento de validade na jurisprudência (Súmula 84 do STJ). A boa-fé presume-se. A má-fé é que deve ser robustamente comprovada, situação esta não amparada nos autos. Nessa quadra, restou comprovado que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora pertence a terceiro. Mantenho". (TRT da 2ª Região; Processo: 1000125-08.2022.5.02.0063; Data de assinatura: 18-05-2022; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE). Isto posto, indefiro a penhora do imóvel de matrícula nº 44.554 do CRI da Comarca de Peruíbe/SP. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO EVANGELISTA DOS SANTOS
TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0170300-03.1993.5.02.0020 RECLAMANTE: MARCIO EVANGELISTA DOS SANTOS RECLAMADO: MAUSO MATERIAIS ELETRICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77a5c1f proferido nos autos. Vistos. Diante da manifestação apresentada pelo Sr. FERNANDO VILLARRUBIA PINO ao ID. 5e686fb, acompanhada de documentos, indefiro o requerimento de penhora do imóvel de matrícula nº 44.554 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peruíbe/SP, posto que restou demonstrado que não pertence ao patrimônio dos executados. No que se refere à ausência de transferência da propriedade, conforme alegado pelo exequente, tem-se que o instrumento particular de compra e venda apresentado ao ID. 0a09a7d, que se encontra devidamente registrado em cartório de notas, bem como averbado em matrícula (R.8), é suficiente a comprovar a transferência da propriedade ocorrida em 07/12/1995. Nestes termos, segue a jurisprudência do E. TRT: "PENHORA DE IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BEM DE TERCEIRO. SÚMULA 84/STJ. IMPOSSIBILIDADE. Incontroverso que o agravante adquiriu o imóvel dos sócios da empresa executada nos autos principais, em setembro/1994, por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda. E esse compromisso de compra e venda tem reconhecimento de validade na jurisprudência (Súmula 84 do STJ). A boa-fé presume-se. A má-fé é que deve ser robustamente comprovada, situação esta não amparada nos autos. Nessa quadra, restou comprovado que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora pertence a terceiro. Mantenho". (TRT da 2ª Região; Processo: 1000125-08.2022.5.02.0063; Data de assinatura: 18-05-2022; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE). Isto posto, indefiro a penhora do imóvel de matrícula nº 44.554 do CRI da Comarca de Peruíbe/SP. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO VILLARRUBIA PINO