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0170200-58.1998.5.02.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0170200-58.1998.5.02.0057 AGRAVANTE: IDELBRANDO ALVES AGRAVADO: AERO MECANICA DARMA LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cad09d0): PROCESSO nº 0170200-58.1998.5.02.0057 (AP) AGRAVANTE: IDELBRANDO ALVES AGRAVADOs: AERO MECANICA DARMA LTDA, RENATO DE ALMEIDA LOPRETE, DARMA PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA, RAL EQUIPAMENTOS E PECAS PARA MINERACAO LTDA, MACDARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA VENTILACAO E EXAUSTAO LTDA. RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. FINTECHS E CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS. LIMITAÇÕES DO SISBAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso.Agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão de origem que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a diversas instituições financeiras, intermediadoras de pagamento e corretoras de criptoativos para fins de bloqueio de valores. 2. Fatos relevantes.O juízo da execução negou o requerimento sob o fundamento de que as entidades indicadas pelo exequente já seriam alcançadas pela ferramenta SISBAJUD. O exequente recorreu delimitando o pedido apenas às instituições que não integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e, portanto, não são abarcadas pela referida ferramenta eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição direta de ofícios a fintechs, intermediadoras de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central e corretoras de criptomoedas para a busca de ativos do devedor, em face das limitações de alcance do sistema SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O sistema SISBAJUD alcança exclusivamente as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que possuam relacionamento cadastrado no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Entidades como Cielo e Redecard enquadram-se nesse perfil e já são rastreadas pelo sistema. 5. Diversas fintechs e intermediadoras de pagamento indicadas pelo exequente (como BCash, Gerencianet, HUB, Moip, Pagar.me, PayBrasil e Credz) não possuem autorização de funcionamento do Banco Central e não integram o CCS. Por não serem alcançadas pelas pesquisas do SISBAJUD, revela-se cabível a expedição de ofício direto para a verificação de ativos financeiros. 6. As moedas virtuais (criptomoedas) não são regulamentadas pelo Direito Brasileiro e são comercializadas por corretoras (exchanges) que também escapam ao alcance do SISBAJUD. Como tais ativos possuem valor econômico, podem ser alvo de penhora para garantir o pagamento de dívidas, conforme a regra geral de responsabilidade patrimonial prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil. A dificuldade de localização ou o anonimato não constituem óbice para o deferimento das diligências. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição do exequente provido para determinar a expedição de ofícios às fintechs e corretoras de criptoativos elencadas na petição para pesquisa e eventual bloqueio de valores. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CLT, art. 789-A, IV. CPC, art. 789. Regulamento do SISBAJUD (Portaria CNJ nº 2/2020), arts. 1º, caput, e 4º, VI. RELATÓRIO Vistos, etc. Agravo de petição do exequente (documento ID. da1128c), insurgindo-se contra a decisão que indeferiu a expedição de ofícios às instuições mencionadas na petição de ID. 4c109ef, sob o fundamento de que tais entidades seriam atualmente alcançadas pela ferramenta SISBAJUD. Sem contraminuta, vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS E A DEMAIS INSTITUIÇÕES NÃO INTEGRANTES DO SFN Conforme se depreende da leitura das razões recursais, o agravante delimita expressamente o objeto do presente recurso, postulando a expedição de ofícios às instituições que, por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional-SFN, não teriam sido alcançadas pelo SISBAJUD. Registre-se, por oportuno, que as administradoras de cartão de crédito e adquirentes indicadas na petição de documento ID. 4c109ef que são autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, como Cielo S.A. e Redecard S/A, não integram o objeto do presente recurso. O próprio agravante delimitou o apelo às entidades que, segundo sustenta, não integram o Sistema Financeiro Nacional e não são alcançadas pelo SISBAJUD. Considerando que as empresas Cielo S.A. e Redecard S/A são instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, pelo que integram o conjunto de destinatários das ordens processadas pelo SISBAJUD, nos termos do art. 1º, caput, c/c art. 4º, VI, do Regulamento do sistema, ou seja, as pesquisas já realizadas nos autos por aquela ferramenta, já as abrangeram. Assim, ainda que houvesse recurso quanto a essas entidades, o pedido não comportaria deferimento, por ser o SISBAJUD a via adequada e suficiente para alcançá-las. Pois bem. Como mencionado, o SISBAJUD alcança exclusivamente as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com relacionamento cadastrado no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), nos termos do art. 1º, caput, c/c art. 4º, VI, do Regulamento do SISBAJUD, aprovado pela Portaria CNJ nº 2, de 4 de agosto de 2025. Desse modo, as fintechs e intermediadoras de pagamento indicadas pelo exequente que não são autorizadas a funcionar pelo Banco Central, a saber, BCash Intermediação de Negócios Ltda., Gerencianet Pagamentos do Brasil Ltda., HUB Pagamentos, Moip Pagamentos S.A., Pagar.me Pagamentos S.A., PayBrasil Soluções Ltda. e Credz, não figuram entre as entidades com relacionamento cadastrado no CCS e, portanto, não foram alcançadas pelas pesquisas já realizadas nos autos. Por consequência, considerando que a ausência de autorização do BCB implica exclusão do universo de pesquisa do SISBAJUD, resta cabível a expedição de ofício direto para verificação de ativos financeiros dos executados nessas entidades. Com relação à busca por moedas virtuais/digitais ("criptomoedas"), é certo que tais ativos não são objeto de regulamentação no Direito Brasileiro, sendo comercializadas por milhares de corretoras ao redor do mundo (Exchanges) e também diretamente entre usuários, sem intermediações (Peer-to-Peer - P2P). Nesse sentido reporto ao vídeo postado na plataforma Youtube, na página deste Tribunal, no qual o Juiz LEONARDO ALIAGA BETTI muito bem esclarece a respeito da natureza desses ativos (https://www.youtube.com/watch?v=Ep8l1FX6Gqg) e das dificuldades existentes em sua localização, notadamente pela ocultação da identificação dos portadores desses ativos. Não obstante, considerando que se tratam de bens dotados de valor econômico e, em tese, ainda que com grande dificuldade de sua busca, não existe óbice para que moedas virtuais possam ser penhoradas para garantir dívidas, até porque dispõe o art. 789 do Código de Processo Civil que o devedor responde com todos os seus bens, presentes ou futuros, pelas suas obrigações, com as restrições estabelecidas em lei. Logo, uma vez que as criptomoedas possuem conteúdo financeiro, e não obstante a ausência de qualquer indício de que os devedores possuam investimentos dessa natureza ou em outra moeda virtual, e revendo posicionamento anterior, defiro a expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas indicadas pelo exequente, as quais também não integraram as buscas realizadas pelo sistema conveniado SISBAJUD. Dou provimento ao agravo de petição para deferir a expedição de ofícios, pelo Juízo da Execução, às seguintes instituições indicadas na petição de documento ID. 4c109ef: BCash Intermediação de Negócios Ltda., Gerencianet Pagamentos do Brasil Ltda, HUB Pagamentos, Moip Pagamentos S.A., Pagar.me Pagamentos S.A., PayBrasil Soluções Ltda., Credz, Walltime Serviços Digitais Ltda., Bitcointrade Peertrade Digital Ltda., Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda., Bitcambio e Braziliex Intermediação de Negócios, nos termos e endereços ali indicados, a fim de que informem sobre a existência de valores, ativos financeiros ou criptoativos em nome dos executados e, em caso positivo, procedam ao bloqueio até o limite do crédito exequendo. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para deferir a expedição de ofícios às instituições BCash Intermediação de Negócios Ltda., Gerencianet Pagamentos do Brasil Ltda., HUB Pagamentos, Moip Pagamentos S.A., Pagar.me Pagamentos S.A., PayBrasil Soluções Ltda., Credz, Walltime Serviços Digitais Ltda., Bitcointrade Peertrade Digital Ltda., Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda., Bitcambio e Braziliex Intermediação de Negócios, nos termos e endereços constantes da petição de documento ID. 4c109ef, a fim de que informem sobre a existência de valores, ativos financeiros ou criptoativos em nome dos executados e, em caso positivo, procedam ao bloqueio até o limite do crédito exequendo, nos termos da fundamentação do voto. Custas pelos executados, calculadas sobre o valor da execução, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Cristiane Maria Gabriel, que negava provimento ao agravo de petição. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora e/1/r VOTOS Voto do(a) Des(a). CRISTIANE MARIA GABRIEL / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO nº 0170200-58.1998.5.02.0057 (AP) AGRAVANTE: IDELBRANDO ALVES AGRAVADOs: AERO MECANICA DARMA LTDA, RENATO DE ALMEIDA LOPRETE, DARMA PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA, RAL EQUIPAMENTOS E PECAS PARA MINERACAO LTDA, MACDARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA VENTILACAO E EXAUSTAO LTDA. RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS VOTO DIVERGENTE Respeitosamente, ouso divergir. No julgamento do AP PROCESSO TRT/SP No. 1000068-36.2015.5.02.0030, 10ª Turma, no qual fui relatora, decidi em sentido oposto. Adotei como argumento, em síntese, que devemos evitar a adoção indiscriminada de medidas excepcionais sem a demonstração de indícios mínimos de efetividade e concretude. O fundamento é que a pretensão de expedição de ofícios a diversas corretoras de câmbio e criptomoedas, sem qualquer indicativo nos autos de que os executados possuem investimentos em tais plataformas, torna a diligência requerida de difícil operacionalização e desprovida de razoabilidade, configurando providência genérica, de cunho meramente especulativo e sem respaldo concreto. E, na ocasião, citei acórdão da ora Relatora, Dra. Adriana, nesse sentido, além de outros desta Turma: SISBAJUD. NOVAS FUNCIONALIDADES. FINTECHS. De acordo com o Banco Central do Brasil, as fintechs são empresas que desenvolvem produtos financeiros digitais de forma diferenciada às empresas tradicionais do setor, sendo regulamentadas em abril/2018 através da Resolução no 4 .656 de 2018, que "dispõe sobre a sociedade de crédito direto e a sociedade de empréstimo entre pessoas, disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica e estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento da autorização dessas instituições". Assim, as fintechs passaram a ser abrangidas nas pesquisas realizadas pelo BACENJUD 2.0. Ocorre que desde então diversas atualizações foram implementadas para aprimorar a localização e bloqueio de ativos de devedores, inclusive com a sua substituição em agosto/2020 pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), ferramenta que inclui novas funcionalidades, como a pesquisa de criptomoedas, o bitcoin e as fintechs . Assim, dou provimento ao agravo de petição para assegurar ao agravante a realização de pesquisa através do SISBAJUD, sendo certo que o indeferimento da pretensão poderá inviabilizar a satisfação do crédito de natureza alimentar já reconhecido, afastando-se o arquivamento provisório dos autos. (TRT-2 - AP: 0001941-59.2013.5 .02.0030, Relator.: REGINA CELI VIEIRA FERRO, 10a Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO. CRIPTOATIVOS. Desde agosto/2020, com a implantação do novo SISBAJUD, as pesquisas eletrônicas realizadas pelo Judiciário tornaram-se ainda mais efetivas e com o maior alcance de pesquisa patrimonial, ferramenta que inclui novas funcionalidades, como a de criptomoedas, o bitcoin e as Fintechs. A simples leitura do Manual do SISBAJUD, disponível no site deste Tribunal, não deixa dúvidas quanto à sua abrangência, sendo desnecessária a "expedição de ofício a Receita Federal para que sejam encaminhadas informações relativas às operações realizadas com criptoativos, concernentes ao executado". Apelo do exequente a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 10010459620175020017, Relator.: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, Data de Julgamento: 08/08/2024, 10a Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma) Não proveria o agravo. CRISTIANE MARIA GABRIEL JUÍZA CONVOCADA SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Idelbrando Alves

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0170200-58.1998.5.02.0057 AGRAVANTE: IDELBRANDO ALVES AGRAVADO: AERO MECANICA DARMA LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cad09d0): PROCESSO nº 0170200-58.1998.5.02.0057 (AP) AGRAVANTE: IDELBRANDO ALVES AGRAVADOs: AERO MECANICA DARMA LTDA, RENATO DE ALMEIDA LOPRETE, DARMA PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA, RAL EQUIPAMENTOS E PECAS PARA MINERACAO LTDA, MACDARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA VENTILACAO E EXAUSTAO LTDA. RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. FINTECHS E CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS. LIMITAÇÕES DO SISBAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso.Agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão de origem que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a diversas instituições financeiras, intermediadoras de pagamento e corretoras de criptoativos para fins de bloqueio de valores. 2. Fatos relevantes.O juízo da execução negou o requerimento sob o fundamento de que as entidades indicadas pelo exequente já seriam alcançadas pela ferramenta SISBAJUD. O exequente recorreu delimitando o pedido apenas às instituições que não integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e, portanto, não são abarcadas pela referida ferramenta eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição direta de ofícios a fintechs, intermediadoras de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central e corretoras de criptomoedas para a busca de ativos do devedor, em face das limitações de alcance do sistema SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O sistema SISBAJUD alcança exclusivamente as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que possuam relacionamento cadastrado no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Entidades como Cielo e Redecard enquadram-se nesse perfil e já são rastreadas pelo sistema. 5. Diversas fintechs e intermediadoras de pagamento indicadas pelo exequente (como BCash, Gerencianet, HUB, Moip, Pagar.me, PayBrasil e Credz) não possuem autorização de funcionamento do Banco Central e não integram o CCS. Por não serem alcançadas pelas pesquisas do SISBAJUD, revela-se cabível a expedição de ofício direto para a verificação de ativos financeiros. 6. As moedas virtuais (criptomoedas) não são regulamentadas pelo Direito Brasileiro e são comercializadas por corretoras (exchanges) que também escapam ao alcance do SISBAJUD. Como tais ativos possuem valor econômico, podem ser alvo de penhora para garantir o pagamento de dívidas, conforme a regra geral de responsabilidade patrimonial prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil. A dificuldade de localização ou o anonimato não constituem óbice para o deferimento das diligências. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição do exequente provido para determinar a expedição de ofícios às fintechs e corretoras de criptoativos elencadas na petição para pesquisa e eventual bloqueio de valores. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CLT, art. 789-A, IV. CPC, art. 789. Regulamento do SISBAJUD (Portaria CNJ nº 2/2020), arts. 1º, caput, e 4º, VI. RELATÓRIO Vistos, etc. Agravo de petição do exequente (documento ID. da1128c), insurgindo-se contra a decisão que indeferiu a expedição de ofícios às instuições mencionadas na petição de ID. 4c109ef, sob o fundamento de que tais entidades seriam atualmente alcançadas pela ferramenta SISBAJUD. Sem contraminuta, vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS E A DEMAIS INSTITUIÇÕES NÃO INTEGRANTES DO SFN Conforme se depreende da leitura das razões recursais, o agravante delimita expressamente o objeto do presente recurso, postulando a expedição de ofícios às instituições que, por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional-SFN, não teriam sido alcançadas pelo SISBAJUD. Registre-se, por oportuno, que as administradoras de cartão de crédito e adquirentes indicadas na petição de documento ID. 4c109ef que são autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, como Cielo S.A. e Redecard S/A, não integram o objeto do presente recurso. O próprio agravante delimitou o apelo às entidades que, segundo sustenta, não integram o Sistema Financeiro Nacional e não são alcançadas pelo SISBAJUD. Considerando que as empresas Cielo S.A. e Redecard S/A são instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, pelo que integram o conjunto de destinatários das ordens processadas pelo SISBAJUD, nos termos do art. 1º, caput, c/c art. 4º, VI, do Regulamento do sistema, ou seja, as pesquisas já realizadas nos autos por aquela ferramenta, já as abrangeram. Assim, ainda que houvesse recurso quanto a essas entidades, o pedido não comportaria deferimento, por ser o SISBAJUD a via adequada e suficiente para alcançá-las. Pois bem. Como mencionado, o SISBAJUD alcança exclusivamente as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com relacionamento cadastrado no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), nos termos do art. 1º, caput, c/c art. 4º, VI, do Regulamento do SISBAJUD, aprovado pela Portaria CNJ nº 2, de 4 de agosto de 2025. Desse modo, as fintechs e intermediadoras de pagamento indicadas pelo exequente que não são autorizadas a funcionar pelo Banco Central, a saber, BCash Intermediação de Negócios Ltda., Gerencianet Pagamentos do Brasil Ltda., HUB Pagamentos, Moip Pagamentos S.A., Pagar.me Pagamentos S.A., PayBrasil Soluções Ltda. e Credz, não figuram entre as entidades com relacionamento cadastrado no CCS e, portanto, não foram alcançadas pelas pesquisas já realizadas nos autos. Por consequência, considerando que a ausência de autorização do BCB implica exclusão do universo de pesquisa do SISBAJUD, resta cabível a expedição de ofício direto para verificação de ativos financeiros dos executados nessas entidades. Com relação à busca por moedas virtuais/digitais ("criptomoedas"), é certo que tais ativos não são objeto de regulamentação no Direito Brasileiro, sendo comercializadas por milhares de corretoras ao redor do mundo (Exchanges) e também diretamente entre usuários, sem intermediações (Peer-to-Peer - P2P). Nesse sentido reporto ao vídeo postado na plataforma Youtube, na página deste Tribunal, no qual o Juiz LEONARDO ALIAGA BETTI muito bem esclarece a respeito da natureza desses ativos (https://www.youtube.com/watch?v=Ep8l1FX6Gqg) e das dificuldades existentes em sua localização, notadamente pela ocultação da identificação dos portadores desses ativos. Não obstante, considerando que se tratam de bens dotados de valor econômico e, em tese, ainda que com grande dificuldade de sua busca, não existe óbice para que moedas virtuais possam ser penhoradas para garantir dívidas, até porque dispõe o art. 789 do Código de Processo Civil que o devedor responde com todos os seus bens, presentes ou futuros, pelas suas obrigações, com as restrições estabelecidas em lei. Logo, uma vez que as criptomoedas possuem conteúdo financeiro, e não obstante a ausência de qualquer indício de que os devedores possuam investimentos dessa natureza ou em outra moeda virtual, e revendo posicionamento anterior, defiro a expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas indicadas pelo exequente, as quais também não integraram as buscas realizadas pelo sistema conveniado SISBAJUD. Dou provimento ao agravo de petição para deferir a expedição de ofícios, pelo Juízo da Execução, às seguintes instituições indicadas na petição de documento ID. 4c109ef: BCash Intermediação de Negócios Ltda., Gerencianet Pagamentos do Brasil Ltda, HUB Pagamentos, Moip Pagamentos S.A., Pagar.me Pagamentos S.A., PayBrasil Soluções Ltda., Credz, Walltime Serviços Digitais Ltda., Bitcointrade Peertrade Digital Ltda., Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda., Bitcambio e Braziliex Intermediação de Negócios, nos termos e endereços ali indicados, a fim de que informem sobre a existência de valores, ativos financeiros ou criptoativos em nome dos executados e, em caso positivo, procedam ao bloqueio até o limite do crédito exequendo. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para deferir a expedição de ofícios às instituições BCash Intermediação de Negócios Ltda., Gerencianet Pagamentos do Brasil Ltda., HUB Pagamentos, Moip Pagamentos S.A., Pagar.me Pagamentos S.A., PayBrasil Soluções Ltda., Credz, Walltime Serviços Digitais Ltda., Bitcointrade Peertrade Digital Ltda., Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda., Bitcambio e Braziliex Intermediação de Negócios, nos termos e endereços constantes da petição de documento ID. 4c109ef, a fim de que informem sobre a existência de valores, ativos financeiros ou criptoativos em nome dos executados e, em caso positivo, procedam ao bloqueio até o limite do crédito exequendo, nos termos da fundamentação do voto. Custas pelos executados, calculadas sobre o valor da execução, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Cristiane Maria Gabriel, que negava provimento ao agravo de petição. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora e/1/r VOTOS Voto do(a) Des(a). CRISTIANE MARIA GABRIEL / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO nº 0170200-58.1998.5.02.0057 (AP) AGRAVANTE: IDELBRANDO ALVES AGRAVADOs: AERO MECANICA DARMA LTDA, RENATO DE ALMEIDA LOPRETE, DARMA PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA, RAL EQUIPAMENTOS E PECAS PARA MINERACAO LTDA, MACDARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA VENTILACAO E EXAUSTAO LTDA. RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS VOTO DIVERGENTE Respeitosamente, ouso divergir. No julgamento do AP PROCESSO TRT/SP No. 1000068-36.2015.5.02.0030, 10ª Turma, no qual fui relatora, decidi em sentido oposto. Adotei como argumento, em síntese, que devemos evitar a adoção indiscriminada de medidas excepcionais sem a demonstração de indícios mínimos de efetividade e concretude. O fundamento é que a pretensão de expedição de ofícios a diversas corretoras de câmbio e criptomoedas, sem qualquer indicativo nos autos de que os executados possuem investimentos em tais plataformas, torna a diligência requerida de difícil operacionalização e desprovida de razoabilidade, configurando providência genérica, de cunho meramente especulativo e sem respaldo concreto. E, na ocasião, citei acórdão da ora Relatora, Dra. Adriana, nesse sentido, além de outros desta Turma: SISBAJUD. NOVAS FUNCIONALIDADES. FINTECHS. De acordo com o Banco Central do Brasil, as fintechs são empresas que desenvolvem produtos financeiros digitais de forma diferenciada às empresas tradicionais do setor, sendo regulamentadas em abril/2018 através da Resolução no 4 .656 de 2018, que "dispõe sobre a sociedade de crédito direto e a sociedade de empréstimo entre pessoas, disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica e estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento da autorização dessas instituições". Assim, as fintechs passaram a ser abrangidas nas pesquisas realizadas pelo BACENJUD 2.0. Ocorre que desde então diversas atualizações foram implementadas para aprimorar a localização e bloqueio de ativos de devedores, inclusive com a sua substituição em agosto/2020 pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), ferramenta que inclui novas funcionalidades, como a pesquisa de criptomoedas, o bitcoin e as fintechs . Assim, dou provimento ao agravo de petição para assegurar ao agravante a realização de pesquisa através do SISBAJUD, sendo certo que o indeferimento da pretensão poderá inviabilizar a satisfação do crédito de natureza alimentar já reconhecido, afastando-se o arquivamento provisório dos autos. (TRT-2 - AP: 0001941-59.2013.5 .02.0030, Relator.: REGINA CELI VIEIRA FERRO, 10a Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO. CRIPTOATIVOS. Desde agosto/2020, com a implantação do novo SISBAJUD, as pesquisas eletrônicas realizadas pelo Judiciário tornaram-se ainda mais efetivas e com o maior alcance de pesquisa patrimonial, ferramenta que inclui novas funcionalidades, como a de criptomoedas, o bitcoin e as Fintechs. A simples leitura do Manual do SISBAJUD, disponível no site deste Tribunal, não deixa dúvidas quanto à sua abrangência, sendo desnecessária a "expedição de ofício a Receita Federal para que sejam encaminhadas informações relativas às operações realizadas com criptoativos, concernentes ao executado". Apelo do exequente a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 10010459620175020017, Relator.: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, Data de Julgamento: 08/08/2024, 10a Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma) Não proveria o agravo. CRISTIANE MARIA GABRIEL JUÍZA CONVOCADA SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAL EQUIPAMENTOS E PECAS PARA MINERACAO LTDA

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