2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: for.9fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0170148-09.2017.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Urgência] AUTOR: FRANCISCO NERI DOS SANTOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE S/S LTDA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO NERI DOS SANTOS contra HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE S/S LTDA e ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de obter a condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais e ao custeio de procedimento cirúrgico reparador (vitrectomia), em razão da alegada perda da visão do olho esquerdo decorrente de cirurgia de catarata realizada nas dependências do primeiro promovido, por intermédio do Sistema Único de Saúde. Afirma que, em 2013, foi diagnosticado com catarata em ambos os olhos e submetido, pelo SUS, a cirurgia no Hospital de Olhos Leiria de Andrade. O procedimento realizado no olho direito teria ocorrido sem intercorrências. Na cirurgia do olho esquerdo, porém, relata ter sentido dores intensas e, posteriormente, perdido completamente a visão. Segundo a petição inicial (Id. 36038243), após o procedimento, médicos do hospital indicaram a realização de vitrectomia, inicialmente orçada em R$ 4.500,00. O autor afirma não ter condições de custeá-la e não ter conseguido realizá-la pela rede pública. Em outros estabelecimentos, teria obtido orçamento de R$ 20.000,00. Sustenta a responsabilidade dos réus pelos danos decorrentes do atendimento e requer, entre outras providências, indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00, reparação material de R$ 20.000,00, inversão do ônus da prova e realização de perícia médica. O HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE S/S LTDA, em contestação (Id. 36038213), alegou, preliminarmente, inépcia parcial da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o procedimento foi realizado sem intercorrências, que as complicações posteriores constituem riscos inerentes à cirurgia e que o autor foi previamente informado dessa possibilidade em Termo de Ciência e Consentimento. Impugnou também a existência de culpa, o nexo causal, o valor pretendido e a inversão do ônus da prova. O ESTADO DO CEARÁ, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. Compareceu posteriormente aos autos e alegou, entre outros fundamentos, ilegitimidade passiva, ausência de culpa e inexistência dos pressupostos da responsabilidade estatal. A revelia do Estado foi decretada, sem os efeitos materiais do art. 344 do CPC, e sua preliminar de ilegitimidade passiva já foi rejeitada (Id. 36038174). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (Id. 36038113). A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (Id. 36038165) e, posteriormente, declarada prejudicada (Id. 36038093), após o autor informar não ser mais possível realizar a vitrectomia em razão do tempo decorrido (Id. 36038163). O Ministério Público entendeu desnecessária sua intervenção (Id. 36038160). A parte autora requereu perícia médica e prova oral (Id. 36038158). Após sucessivas tentativas frustradas de nomeação de perito oftalmologista, foi intimada a médica VLADIA SOUSA MENESES (CREMEC nº 19.498), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.580,00 (Ids. 214413405 e 214413423). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao saneamento do processo e à análise das provas. 1. Questões processuais 1.1. Questões já decididas Não serão reexaminadas as questões relativas: a) à gratuidade da justiça, deferida no Id. 36038113; b) à tutela de urgência, indeferida no Id. 36038165 e posteriormente declarada prejudicada no Id. 36038093; c) à ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, rejeitada no Id. 36038174, ocasião em que também foi decretada sua revelia, sem o efeito material do art. 344 do CPC. Restam para exame as preliminares apresentadas pelo Hospital. 1.2. Inépcia parcial da petição inicial O Hospital sustenta que o pedido de indenização por danos morais não estaria acompanhado de causa de pedir. A alegação não procede. A petição inicial descreve os fatos que, segundo o autor, provocaram o dano: a cirurgia no olho esquerdo, as dores sentidas durante o procedimento, a posterior perda da visão, a indicação de vitrectomia e a impossibilidade de realizá-la pela rede pública. Também relaciona esses fatos à responsabilidade civil e afirma expressamente a ocorrência de danos físicos e morais. Há, portanto, exposição suficiente dos fatos e dos fundamentos do pedido, nos termos do art. 319, III, do CPC. A própria contestação demonstra que o Hospital compreendeu a pretensão e exerceu plenamente o contraditório. Rejeito a preliminar. 1.3. Ilegitimidade passiva do Hospital O Hospital alega que o autor não identificou o médico responsável pelo suposto erro nem demonstrou vínculo entre o profissional e o estabelecimento. A legitimidade passiva é examinada com base nas afirmações da petição inicial. A apuração da veracidade dessas afirmações pertence ao mérito. O autor afirma que foi atendido e diagnosticado no Hospital, que as duas cirurgias ocorreram em suas dependências, que recebeu acompanhamento pós-operatório da equipe do estabelecimento e que, após a perda visual, o próprio Hospital indicou a vitrectomia. Além disso, a documentação médica e o Termo de Ciência e Consentimento juntados pela defesa referem-se ao atendimento prestado pelo estabelecimento. A existência e a natureza do vínculo entre o Hospital e o cirurgião ainda dependem de prova. Essa questão, portanto, deve ser examinada no mérito, após a instrução. Rejeito a preliminar. 1.4. Regularidade do processo Não há outras questões processuais pendentes. Os pressupostos processuais estão presentes, as partes estão regularmente representadas e a competência deste Juízo já foi definida. A informação de que a vitrectomia não teria mais utilidade terapêutica não autoriza, neste momento, a extinção parcial do processo. A subsistência do pedido de reparação material e suas consequências deverão ser examinadas na sentença, à luz da prova produzida. 2. Pontos controvertidos A controvérsia principal consiste em definir se a perda da acuidade visual do olho esquerdo decorreu de falha na prestação do serviço médico-hospitalar ou de complicação previsível e inerente à facectomia. Também é necessário apurar se houve omissão estatal relevante quanto à disponibilização da vitrectomia e quais danos decorreram dos fatos. Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: a) se a indicação e a execução da facectomia no olho esquerdo observaram a técnica médica recomendada; b) se houve intercorrência durante a cirurgia e, em caso positivo, sua natureza e o tratamento adotado; c) se existe nexo causal entre a cirurgia, a conduta pós-operatória e a perda visual; d) se a perda da visão constitui risco inerente ao procedimento ou consequência de falha técnica evitável; e) a natureza e o grau atual da lesão, sua reversibilidade, eventual dano estético e eventual redução da capacidade laborativa ou para os atos da vida civil; f) se o dever de informação foi adequadamente cumprido; g) a natureza do vínculo entre o cirurgião e o Hospital; h) se a vitrectomia era disponibilizada pela rede pública estadual e se sua não realização contribuiu para o agravamento ou a irreversibilidade do quadro; i) a existência, a extensão e a quantificação dos danos morais; j) a existência e a extensão do dano material. 3. Ônus da prova A relação entre o autor e o Hospital é de consumo. O atendimento realizado por intermédio do SUS não afasta essa conclusão, pois o estabelecimento privado é remunerado pelo Poder Público pela prestação do serviço. A responsabilidade do Hospital é objetiva quanto aos serviços propriamente hospitalares, nos termos do art. 14 do CDC. A apuração da responsabilidade pelo ato técnico do profissional liberal, por sua vez, depende da verificação de culpa, conforme o § 4º do mesmo artigo. A inversão do ônus da prova não é automática. No caso, porém, estão presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC. O autor não possui conhecimento técnico nem acesso aos registros cirúrgicos, prontuários e protocolos mantidos pelo fornecedor. Além disso, é incontroverso que a cirurgia foi realizada, e há documentação médica relacionada ao atendimento. Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova para atribuir ao HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE S/S LTDA o encargo de demonstrar: a) a inexistência de defeito na prestação do serviço médico-hospitalar; b) a regularidade técnica da cirurgia e do acompanhamento pós-operatório; c) o cumprimento do dever de informação; d) a natureza do vínculo mantido com o cirurgião. Cabe ao autor provar o dano e sua extensão. Quanto ao ESTADO DO CEARÁ, indefiro a inversão do ônus da prova, pois a relação com o ente público não é regida pelo CDC. Permanece, contudo, seu dever de cooperação e de apresentação dos documentos determinados nesta decisão. A distribuição ora fixada ocorre antes da instrução, assegurando-se às partes a oportunidade de cumprir o ônus probatório que lhes foi atribuído, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 4. Provas 4.1. Prova documental A prova documental já juntada não foi objeto de impugnação específica quanto à autenticidade ou integridade. Há, porém, documentos necessários à solução dos pontos controvertidos que permanecem sob a guarda dos réus. O Hospital deverá apresentar o prontuário médico integral do autor relativo às duas cirurgias, inclusive descrição cirúrgica, ficha anestésica, evolução, prescrições pós-operatórias, identificação da equipe e documentação relativa ao vínculo do cirurgião responsável pelo olho esquerdo. Esses documentos são necessários para a perícia e para a apuração das circunstâncias da cirurgia e do vínculo profissional. O Estado deverá informar se a vitrectomia era disponibilizada pela rede pública estadual entre 2013 e 2017, indicando as unidades e o fluxo de acesso. Defiro, portanto, a complementação da prova documental. 4.2. Prova pericial médica A perícia é necessária para apurar a adequação da técnica empregada, a existência de intercorrências, a causa da perda visual, a existência de nexo causal e a extensão atual da lesão. Mantenho a nomeação da médica VLADIA SOUSA MENESES. As sucessivas tentativas frustradas de nomeação de oftalmologista demonstram a dificuldade de encontrar profissional credenciado disponível. Nesse contexto, a manutenção da perita encontra fundamento no art. 156, § 5º, do CPC. A perícia deverá, em princípio, incluir exame físico do autor, necessário à avaliação do estado atual da lesão e de eventual repercussão estética ou funcional. A perita poderá dispensá-lo apenas mediante justificativa técnica expressa no laudo, indicando os elementos objetivos que sustentam suas conclusões. 4.3. Honorários periciais A proposta de R$ 5.580,00 apresentada pela perita foi calculada por analogia à tabela do IBAPE/SP e não se aplica ao caso. Como o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários serão pagos com recursos do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. A Resolução do Órgão Especial nº 07/2024 e a Portaria TJCE nº 968/2026 estabelecem, para o item 3.2 - laudo sobre danos físicos e estéticos -, o valor de referência de R$ 819,96, admitida majoração fundamentada. A majoração é adequada diante da complexidade da matéria, do tempo necessário à análise dos autos, da antiguidade dos fatos e da dificuldade comprovada de encontrar profissional disponível. Contudo, o fato de a perita estar credenciada como generalista recomenda que a majoração não alcance o limite máximo. Arbitro, assim, os honorários em R$ 1.639,92, correspondentes ao dobro do valor de referência, com os descontos legais e observância do procedimento previsto na Portaria nº 1.642/2026 e no art. 15, § 2º, da Resolução OE nº 07/2024. O pagamento ocorrerá após a entrega definitiva do laudo, ficando prejudicada a condição de desconto proposta pela perita. 4.4. Prova oral A prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor são pertinentes às circunstâncias da indicação e realização da cirurgia, às informações prestadas ao paciente, ao pós-operatório e às tratativas relacionadas à vitrectomia. Defiro a prova testemunhal a ambas as partes e o depoimento pessoal do autor. A audiência será designada após a conclusão da perícia, quando as conclusões técnicas permitirão delimitar com maior precisão os fatos que ainda exigirão esclarecimento oral. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia parcial da petição inicial arguida pelo HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE S/S LTDA. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo mesmo réu, pois a legitimidade é aferida com base nas alegações da petição inicial e a controvérsia sobre o vínculo com o médico depende de instrução. REGISTRO, por já decididas, as questões relativas: a) à gratuidade da justiça, deferida no Id. 36038113; b) ao indeferimento e à posterior perda de objeto da tutela de urgência (Ids. 36038165 e 36038093); c) à rejeição da ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e à decretação de sua revelia sem os efeitos do art. 344 do CPC (Id. 36038174). DECLARO SANEADO o processo e FIXO como pontos controvertidos: a) a observância da técnica médica na indicação e execução da facectomia do olho esquerdo; b) a ocorrência de intercorrência durante a cirurgia e seu adequado registro e tratamento; c) o nexo causal entre a cirurgia, a conduta pós-operatória e a perda visual; d) a caracterização da perda visual como risco inerente ao procedimento ou falha técnica evitável; e) a natureza e o grau atual da lesão, eventual dano estético e eventual redução da capacidade laborativa ou para os atos da vida civil; f) o cumprimento do dever de informação; g) a natureza do vínculo entre o cirurgião e o Hospital; h) a disponibilidade da vitrectomia na rede pública estadual e eventual relação entre sua não realização e o agravamento do quadro; i) a existência, a extensão e a quantificação dos danos morais; j) a existência e a extensão do dano material. DISTRIBUO o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo ao HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE S/S LTDA o encargo de demonstrar: a) a inexistência de defeito na prestação do serviço; b) a regularidade técnica da cirurgia e do acompanhamento pós-operatório; c) o cumprimento do dever de informação; d) a natureza do vínculo mantido com o cirurgião. Cabe ao autor provar o dano e sua extensão. INDEFIRO a inversão do ônus da prova em relação ao ESTADO DO CEARÁ. DEFIRO a produção de prova pericial médica e MANTENHO a nomeação de VLADIA SOUSA MENESES, CREMEC nº 19.498, inscrição SIPER nº 0979/2023, com fundamento no art. 156, § 5º, do CPC. A perícia deverá incluir exame físico do autor, salvo se a perita justificar tecnicamente sua dispensa no laudo, que deverá observar o art. 473 do CPC. ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.639,92 (mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), correspondentes ao dobro do valor previsto no item 3.2 do Anexo Único da Portaria TJCE nº 968/2026, com fundamento no parágrafo único do art. 1º da referida Portaria e no art. 16, § 1º, da Resolução do Órgão Especial nº 07/2024. Os honorários serão custeados com recursos do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, observados os descontos legais e o procedimento da Portaria nº 1.642/2026. Fica indeferida a proposta de Id. 214413423 e prejudicada a condição de desconto nela prevista. FORMULO os seguintes quesitos do Juízo, nos termos do art. 470, II, do CPC: Qual era o quadro oftalmológico do autor antes das cirurgias, consideradas a acuidade visual de cada olho e as comorbidades registradas?A indicação da facectomia no olho esquerdo era adequada ao quadro clínico apresentado? Conforme o prontuário e a descrição cirúrgica, a técnica empregada no olho esquerdo observou os protocolos e a boa prática médica vigentes à época? Há registro de intercorrência durante a cirurgia do olho esquerdo? Em caso positivo, qual foi sua natureza e qual tratamento foi adotado? O autor apresenta perda de acuidade visual no olho esquerdo? Trata-se de perda total ou parcial, reversível ou irreversível? Se possível, quantifique o grau da perda. Qual é a causa da perda visual? Há nexo causal com a cirurgia ou com a conduta pós-operatória? A perda visual constitui complicação previsível e inerente à facectomia ou decorre de falha técnica evitável? A terapêutica pós-operatória prescrita foi adequada e suficiente? A indicação de vitrectomia decorreu da cirurgia realizada? O procedimento era tecnicamente indicado? Sua não realização contribuiu para a irreversibilidade do quadro? Considerado o tempo decorrido, ainda existe possibilidade de recuperação total ou parcial da visão do olho esquerdo? Em caso positivo, indique o procedimento adequado e sua estimativa de custo. Há dano estético? Em caso positivo, descreva-o e indique seu grau. Há redução da capacidade laborativa ou para os atos da vida civil? Em caso positivo, indique o grau e se a limitação é temporária ou permanente. Preste outros esclarecimentos que considere relevantes para a solução da controvérsia; DETERMINO ao HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE S/S LTDA que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral e legível do prontuário médico do autor relativo às duas cirurgias, incluindo: a) descrição cirúrgica; b) ficha anestésica; c) folha de evolução; d) prescrições pós-operatórias; e) identificação nominal e CRM dos integrantes das equipes cirúrgicas; f) documentação relativa à natureza do vínculo mantido com o cirurgião responsável pelo procedimento no olho esquerdo. O descumprimento poderá acarretar a aplicação do art. 400, I, do CPC, com admissão dos fatos que os documentos se destinavam a provar. DETERMINO ao ESTADO DO CEARÁ que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a vitrectomia era disponibilizada pela rede pública estadual de saúde entre 2013 e 2017, indicando as unidades responsáveis, o fluxo regulatório de acesso e juntando a documentação pertinente. DETERMINO ao Gabinete que: a) certifique no Sistema de Peritos - SIPER a regularidade e a vigência do credenciamento de VLADIA SOUSA MENESES, considerando que o extrato de Id. 202583519 indica validade até 09/08/2026. Na hipótese de ausência de renovação, voltem os autos conclusos; b) intime a perita, pelos meios já utilizados nos autos, do inteiro teor desta decisão e do valor dos honorários, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, data, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da diligência, observar o art. 473 do CPC e conter assinatura e registro profissional; c) intime as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição da perita, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fica assegurado aos assistentes técnicos o acesso às diligências e exames, mediante comunicação comprovada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme art. 466, § 2º, do CPC; d) intime as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas com a qualificação prevista no art. 450 do CPC, observado o limite do art. 357, § 6º, e a incumbência prevista no art. 455 do CPC; e) retifique a autuação para registrar a gratuidade da justiça deferida ao autor no Id. 36038113; g) exclua da autuação os profissionais médicos consultados durante as tentativas de nomeação pericial e cadastrados como "terceiro interessado" ou "amicus curiae", mantendo apenas a perita nomeada; DEFIRO o requerimento de Id. 186948104 e DETERMINO à Secretaria que retifique o cadastro processual para que as intimações destinadas ao HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE S/S LTDA sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado LUCAS VALE MENESCAL, OAB/CE nº 18.779, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. CONCEDO ao autor prioridade na tramitação, por sua condição de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a Secretaria realizar a anotação correspondente. REGISTRO que o ESTADO DO CEARÁ, embora revel, poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. CONSIGNO que as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. CUMPRIDAS as determinações anteriores e apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Patrícia Fernanda Toledo RodriguesJuíza de Direito