2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes no evento de movimento 31.1, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência: a) determino que as partes cumpram fielmente as cláusulas e condições expressamente convencionadas na minuta de acordo juntada no evento de movimento 31.1; b) revogo a determinação de realização de perícia grafotécnica e a nomeação do perito judicial formulada no movimento 26.1, ante a evidente perda superveniente de objeto da prova técnica, ficando dispensado o pagamento de honorários periciais; c) dispenso as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, em observância ao artigo 90, § 3.º, do Código de Processo Civil, mantendo-se a gratuidade da justiça outrora concedida à autora; d) homologo a renúncia das partes ao prazo recursal, determinando a certidão imediata do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 999 do Código de Processo Civil; e) expeça-se, se houver necessidade e se postulado, o que for indispensável ao cumprimento do acordado ou ao levantamento de eventuais valores; f) cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se